Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NICEIA MARIA DE HOLANDA ARAUJO
REU: NEUDA MARIA DE HOLANDA ARAÚJO SOUZA, NAYRA SANMYA DE HOLANDA ARAÚJO,, MUNICIPIO DE ALTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801135-64.2019.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Nicéia Maria de Holanda Araújo em desfavor de Neuda Maria de Holanda Araújo Souza, Nayra Sanmya de Holanda Araújo e do Município de Altos, na qual a autora afirma ter construído, no Cemitério Municipal São José (Altos/PI), o túmulo de seu filho, Elder Wilson de Oliveira, e, posteriormente, depositado no mesmo jazigo os restos mortais de sua genitora, Diva Gonçalves de Holanda. Narra que, sem sua anuência nem autorização municipal, as rés Neuda e Nayra promoveram a retirada dos restos mortais de seu pai, Pedro Melo de Araújo, e a reconstrução de jazigo sobre o local do sepultamento do filho e da mãe da autora, destruindo integralmente o túmulo original e violando a memória dos falecidos, fatos que teriam causado intenso abalo moral; atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 e instruiu a inicial com boletim de ocorrência, certidões de óbito e fotografias dos escombros e do novo túmulo erigido “sem autorização” no local em litígio. No capítulo dos pedidos, a autora requereu: (i) a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais estimados em R$ 5.000,00; (ii) a condenação, a título de danos morais, de Neuda em R$ 6.000,00, de Nayra em R$ 3.000,00, e do Município de Altos em R$ 6.000,00, além de custas e honorários; protestou pela produção de prova testemunhal. As rés particulares apresentaram contestações em 15/10/2020, arguindo, em síntese, ausência de dano material comprovado e improcedência dos pedidos; o Município de Altos apresentou contestação em 23/07/2023, sustentando ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal por se tratar de conduta de particulares sem ciência ou autorização do ente público. Designadas e realizadas audiências de instrução e julgamento em 02/05/2022 e 02/06/2022, com oitiva de partes e testemunhas arroladas, dentre elas o administrador do cemitério e coveiros locais, prosseguindo-se a instrução probatória. Após a instrução, este Juízo determinou ao Procurador do Município a juntada do regulamento de funcionamento do Cemitério São José (Id 28026265), providência que não foi atendida; a autora informou inexistir regulamento formal do cemitério. O Ministério Público, em promoção de 08/04/2025, manifestou-se pela não intervenção por se tratar de interesse individual disponível, registrando, todavia, a existência de processo criminal na 1ª Vara (nº 0801904-67.2022.8.18.0036), quanto aos arts. 210 e 212 do CP. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A gestão de cemitério público envolve atividade administrativa típica (organização, autorização e fiscalização de inumações, exumações e reformas), atraindo o dever específico de guarda e vigilância do bem público; a ausência de comprovação de qualquer autorização para o translado/exumação e a inércia do Município em atender ordem judicial para exibir o regulamento de funcionamento do Cemitério São José evidenciam, no caso, falha do serviço (art. 37, § 6º, da Constituição), ao menos por omissão específica, o que impõe o exame de mérito em relação ao ente público. As fotografias juntadas demonstram, de forma objetiva, a destruição do túmulo originalmente erigido pela autora em memória do filho e da mãe, bem como o buraco aberto para retirada do corpo do genitor e a posterior construção de novo jazigo no local, sem qualquer referência aos falecidos da autora, confirmando o relato inicial e a dinâmica dos acontecimentos. Tal quadro evidencia ato ilícito (art. 186 do CC) praticado pelas rés particulares e omissão culposa (art. 37, § 6º, CF) do Município no dever de fiscalização e controle do cemitério público, com nexo causal e dano, impondo a reparação (art. 927 do CC). Embora não haja notas fiscais pretéritas do túmulo antigo, a prova fotográfica dos escombros e a descrição minuciosa dos materiais (mármore, azulejo, cruz, jarro e inscrições) permitem fixar, por arbitramento prudencial (art. 944, parágrafo único, CC), o valor mínimo pleiteado de R$ 5.000,00, compatível com a extensão do dano, como indenização pelos materiais e mão de obra despendidos na construção destruída. A condenação material deve ser solidária entre todos os réus, por se tratar de danos decorrentes do mesmo fato e de culpas concorrentes (art. 942 do CC). A destruição de sepultura e a indevida intervenção em restos mortais configuram violação grave à memória dos mortos e aos sentimentos dos vivos, atingindo diretamente a dignidade e a integridade moral da autora (art. 5º, X, CF; arts. 186 e 927, CC), sendo o dano in re ipsa nas hipóteses como a dos autos. Considerando a intensidade do abalo, a culpa concorrente, a repercussão do fato, as condições pessoais das partes e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório por dano moral em R$ 12.000,00 (doze mil reais), devido solidariamente por todos os réus (art. 942 do CC), evitando-se a tripla cumulação pretendida e assegurando caráter compensatório e pedagógico na medida exata do ilícito. Sobre os danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (Súmula 43/STJ) e juros de mora: para as rés particulares, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), pela taxa do art. 406 do CC; quanto ao Município, aplicam-se os critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido no STF (Tema 810, RE 870.947/SE) e STJ (Tema 905, REsp 1.495.146/MG), tomando-se, para os juros, o termo inicial na citação e, para a correção, o IPCA-E. No tocante aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir desta data (arbitramento), conforme Súmula 362/STJ; os juros de mora observarão os mesmos marcos e índices do parágrafo anterior (Súmula 54/STJ para as particulares e art. 1º-F para o Município). Diante da procedência parcial, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais (na forma da lei estadual) e de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC), distribuindo-se tal encargo em quotas internas de um terço para cada réu, observadas, quanto ao Município, as regras do art. 85, § 7º, CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) CONDENAR solidariamente NEUDA MARIA DE HOLANDA ARAÚJO SOUZA, NAYRA SANMYA DE HOLANDA ARAÚJO e o MUNICÍPIO DE ALTOS a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E desde o evento danoso e juros de mora, para as rés particulares, desde o evento danoso (taxa do art. 406 do CC) e, para o Município, pelos índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação; b) CONDENAR solidariamente os mesmos réus a pagar à autora R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora nos termos do parágrafo precedente (Súmula 54/STJ quanto às particulares e art. 1º-F quanto ao Município); c) CONDENAR os réus ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, rateados internamente em quotas de 1/3 para cada réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, cumpra-se e arquivem-se com baixa. ALTOS-PI, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos