Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE FILHO COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE; PRESCRIÇÃO; OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (EREsp 1.413.542/RS). FORMA SIMPLES PARA DESCONTOS ANTERIORES A 30.03.2021 E DOBRADA PARA DESCONTOS POSTERIORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO (SÚMULAS 43 E 54 DO STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DE IDOSA. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA DANO MORAL. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ). APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e JOSE FILHO COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral. A sentença vergastada assim determina: “ III –
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800106-80.2024.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado n. 20160358092006842000 e consequentemente a inexigibilidade do débito dele decorrente; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.. (...);” Inconformada JOSE FILHO COSTA interpôs recurso de apelação (id. 23120172), pleiteando a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para o valor postulado na inicial de R$ 10.000,00, defendendo a irrisoriedade do valor fixado na sentença, e que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidam a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ. Por sua vez, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs recurso de apelação adesivo (id. 23120168), sustentando preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição trienal/quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, defendendo a legalidade da contratação, a ausência de má-fé e a impossibilidade da restituição em dobro. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório por danos morais e que os juros de mora e correção monetária sobre os danos morais incidam a partir do arbitramento. Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado (id. 23120181). Sem contrarrazões da parte autora. É o relatório. Decido. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Preparo recolhido integralmente pelo Banco Bradesco S.A. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016 II - DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A: II.1 - PRELIMINARMENTE A) DA AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR O banco apelante argui a falta de interesse de agir do autor sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. No entanto, tal preliminar não merece acolhida. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o amplo acesso à Justiça, estabelecendo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de uma ação judicial é uma exceção e deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre na presente hipótese. Ademais, a própria resistência do réu em contestar o mérito da demanda, conforme se verifica da peça de defesa, demonstra que a pretensão do autor é resistida, caracterizando, assim, o binômio necessidade-adequação que fundamenta o interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. B) PRESCRIÇÃO TRIENAL/QUINQUENAL O Banco Bradesco Financiamentos S.A. suscitou a ocorrência de prescrição trienal, com base no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O banco argumenta que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do primeiro desconto no benefício do autor, ocorrido em 01/06/2018. É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto à ocorrência da prescrição, toda e qualquer situação relativa à relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada no art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Quanto ao termo inicial de contagem do prazo, na presente demanda, constata-se uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se analisa acometida pela prescrição quinquenal, ou não, a última prestação vencida anterior à propositura da ação. Isto porque, se a instituição financeira realiza o desconto mensalmente, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo o direito de ação a cada desconto realizado. No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da autora à reparação dos danos sofridos. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo ser restituída a quantia efetivamente descontada. (TJ-PI - Apelação Cível 0000409-30.2013.8.18.0135, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2015, 1ª Câmara Especializada Cível) (grifou-se) A normatização consumerista, então, estabelece que o início da contagem do prazo prescricional se dá no momento da ciência do dano sofrido. Porém, uma vez que a relação é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem da prescrição será a data do último desconto realizado. Portanto, cabe direito à parte autora, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal. Compulsando detidamente os autos, vê-se que a autora ajuizou a ação em 23 de janeiro de 2024, e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato questionado. No caso, é possível constatar através do extrato do INSS colacionado, em Id. 23119982 - Pág. 7, que os descontos estavam ativos quando do ajuizamento da ação, ou seja, ainda não alcançado o prazo quinquenal. C) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Em suas contrarrazões, alegou que o recurso de apelação da parte autora não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal. Sem razão. Pois, verifica-se que, em sua essência, ele apresenta os motivos pelos quais a parte não concorda com a decisão recorrida, combatendo os pontos que lhe foram desfavoráveis e expondo as razões para a reforma do julgado. A peça recursal permitiu à parte adversa o pleno exercício do contraditório, o que é o objetivo principal do princípio da dialeticidade. Assim, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. II.2 – DO MÉRITO O Banco Bradesco sustenta a validade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que a autora tinha plena ciência do negócio jurídico e que o valor foi devidamente disponibilizado em sua conta. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o banco não logrou êxito em comprovar a existência e a regularidade da contratação que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora. O cerne da questão recursal reside na prova da existência de um contrato válido e eficaz. A parte ré, embora instada a fazê-lo, não apresentou o contrato assinado pela autora, nem o comprovante de efetiva transferência do valor do empréstimo (TED) para a conta da consumidora. É fundamental destacar que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira e que seja solicitado pelo autor na ação, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido, a Súmula 26 do TJPI estabelece: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” A hipossuficiência da consumidora é evidente, tanto técnica quanto econômica, e a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada pelo juízo de primeiro grau. Diante disso, cabia ao banco, parte ré, comprovar a regularidade da contratação e do repasse dos valores. Neste ponto, é imperioso ressaltar que a ausência do contrato e do comprovante de transferência do TED é fatal para a defesa do banco. A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí é clara ao dispor: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Ademais, a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. Dessa forma, a conduta do banco em efetuar descontos sem o devido lastro contratual e sem comprovação do repasse do numerário configura ato ilícito, caracterizando uma relação extracontratual. Consequentemente, a pretensão do banco de compensação de valores não possui fundamento. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021.
Diante do exposto, o recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. resta parcialmente provido. III - DO RECURSO DE APELAÇÃO DE JOSÉ FILHO COSTA A autora busca a reforma da sentença para que seja majorada a indenização por danos morais. Inicialmente, reitero que se trata de uma relação extracontratual, haja vista a ausência de comprovação de um vínculo contratual válido entre as partes. Essa natureza é fundamental para a aplicação dos consectários legais. A sentença de primeiro grau indeferiu os danos morais sob o argumento de que o ocorrido não extrapolou o mero dissabor. Contudo, entendo que a privação indevida de valores de benefício previdenciário, ainda mais tratando-se de pessoa idosa e com baixa renda, causa abalo que ultrapassa o dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. Os descontos indevidos na aposentadoria da autora, que é uma verba de caráter alimentar, comprometem sua subsistência e dignidade. A situação de insegurança financeira e o sentimento de impotência diante da conduta abusiva da instituição financeira são suficientes para gerar sofrimento moral passível de reparação. Diante da gravidade da conduta e considerando os precedentes desta Câmara Cível em casos análogos de descontos indevidos de RMC de idosos, e para que a indenização cumpra seu caráter punitivo e pedagógico, ao mesmo tempo em que repara o dano sofrido pela vítima, majoro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos, para com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A, E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR JOSE FILHO COSTA, tão somente, para: a) Determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples, nos termos da fundamentação, qual seja, para os descontos efetuados até 30.03.2021, e na forma dobrada os descontos efetuados após esta data. Sobre o valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverão incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a fluir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) CONDENAR o banco demandado ao pagamento do quantum indenizatório, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), qual seja, da data da sessão de julgamento. Sem majoração da verba honorária. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e hora registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO