Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: ANA DENISE RAMOS DE MELO PIMENTEL Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO DE CASTRO NERY RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA SEM EFEITOS MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IRRELEVÂNCIA PARA O DIREITO À PROGRESSÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Pedro II contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por servidora pública municipal, reconhecendo seu direito à progressão funcional horizontal para o Nível II e ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), indeferindo o pedido de redução da carga horária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a possibilidade de concessão de progressão funcional sem comprovação de avaliação de desempenho; e (iii) o direito ao adicional por tempo de serviço quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado autorizado pelo art. 355, I, do CPC, quando suficientes as provas documentais. Ausência de demonstração de prejuízo (art. 282 do CPC). Revelia da Fazenda Pública que não produz efeitos materiais automáticos, mas evidencia inércia processual relevante, especialmente quanto à ausência de prova de fato impeditivo do direito alegado. Progressão funcional. Cumprido o requisito temporal previsto na legislação municipal. A ausência de avaliação de desempenho, por omissão da Administração, não pode prejudicar o servidor, sob pena de violação aos princípios da legalidade, eficiência e boa-fé administrativa. Ônus da prova. Aplicação do art. 373 do CPC. À autora incumbia demonstrar os fatos constitutivos mínimos, o que foi atendido. Ao ente público cabia comprovar fato impeditivo, ônus do qual não se desincumbiu. Inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes. Controle jurisdicional de legalidade que assegura direito subjetivo previsto em lei, sem interferência indevida na discricionariedade administrativa. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Direito reconhecido com base no transcurso do tempo de efetivo exercício, nos termos da legislação municipal, sem controvérsia fática relevante. Manutenção da sentença que corretamente analisou os elementos probatórios e aplicou a legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a) A ausência de avaliação de desempenho, decorrente de omissão da Administração Pública, não pode ser utilizada para obstar o direito do servidor à progressão funcional quando preenchido o requisito temporal; b) Compete ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC; c) O controle judicial que assegura direitos funcionais previstos em lei não viola o princípio da separação dos poderes. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801243-64.2023.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da ação ordinária ajuizada por ANA DENISE RAMOS DE MELO PIMENTEL, servidora pública efetiva municipal ocupante do cargo de enfermeira do Programa Saúde da Família, nomeada em 24/12/2018, por meio da qual a autora pleiteou, em síntese, o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal, ao adicional por tempo de serviço quinquenal, bem como à adequação da carga horária semanal para 30 horas, com os consectários financeiros correspondentes. Narra a inicial que a demandante integra o quadro efetivo da Secretaria Municipal de Saúde de Pedro II, submetida ao regime jurídico estatutário local, sustentando fazer jus a vantagens previstas na legislação municipal, notadamente a mudança de nível funcional e o adicional por tempo de serviço, além de alegar labor em carga horária superior à que reputa devida. Regularmente citado, o ente municipal não apresentou contestação no prazo legal, sobrevindo decreto de revelia, sem incidência, contudo, dos efeitos materiais respectivos, em razão da natureza indisponível dos interesses da Fazenda Pública. Sobreveio sentença de parcial procedência, por meio da qual o magistrado a quo reconheceu o direito da autora à promoção horizontal para o Nível II, com fundamento no art. 8º da Lei Municipal nº 759/1997, bem como ao adicional por tempo de serviço de 5%, a partir de 24/12/2023, nos termos do art. 80 da Lei Municipal nº 690/1995, indeferindo, por outro lado, o pedido de reajuste da carga horária semanal e seus reflexos. Em razão da sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC quanto à parte beneficiária da gratuidade judiciária. Irresignado, o Município de Pedro II interpôs apelação. Em preliminar, sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que, mesmo ausente contestação, seria necessária a intimação das partes para especificação de provas, sobretudo porque a controvérsia acerca da progressão horizontal envolveria requisito de natureza subjetiva, consistente em avaliação favorável de desempenho. Afirma que a lide não poderia ter sido julgada antecipadamente. No mérito, defende a reforma da sentença para afastar a condenação relativa à progressão horizontal, sob a alegação de que o art. 8º da Lei Municipal nº 759/1997 exige, cumulativamente, o decurso do tempo de serviço e o conceito favorável nas avaliações de desempenho, inexistindo, nos autos, prova de que a autora tenha preenchido tal requisito. Aduz, ainda, que não competiria ao Município comprovar a ausência da avaliação favorável, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado pela autora, e que o Poder Judiciário não poderia suprir a atuação administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A apelada apresentou manifestação, na qual pugna, em essência, pela manutenção da sentença, afirmando que as contrarrazões se encontram amparadas no pedido inicial e nos fundamentos adotados pelo juízo de origem, por se tratar de matéria prevista em lei. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se a sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento do direito da autora à progressão horizontal para o Nível II e ao adicional por tempo de serviço quinquenal, bem como se houve nulidade processual por alegado cerceamento de defesa. De início, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. O julgamento antecipado do mérito encontra amparo no art. 355, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz decidirá antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. O art. 370 do mesmo diploma confere ao magistrado a condução da instrução probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a controvérsia relevante repousa, substancialmente, sobre a interpretação e a incidência de normas municipais aos fatos documentalmente demonstrados, notadamente a condição de servidora efetiva da autora, a data de sua investidura no cargo e a inexistência de demonstração, por parte da Administração, de fato impeditivo ao reconhecimento das vantagens pleiteadas. Não há falar em nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, à luz do art. 282 do CPC e do princípio pas de nullité sans grief. O apelante, embora regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, somente vindo a suscitar necessidade de dilação probatória após a prolação da sentença. Tal postura revela inércia processual incompatível com a alegação posterior de ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, sobretudo porque a produção da prova documental eventualmente apta a infirmar a pretensão da autora estava, em larga medida, sob a esfera de disponibilidade do próprio ente público. Além disso, a prova cuja necessidade é aventada pelo Município sequer se mostra apta, em tese, a alterar a conclusão adotada pelo juízo de origem. Isso porque a tese recursal não aponta fato novo ou documento específico a ser produzido, limitando-se a alegar genericamente a necessidade de instrução para aferição de avaliação de desempenho. O que se verifica, portanto, não é a existência de controvérsia fática complexa a exigir instrução, mas a ausência de atuação administrativa regular quanto à implementação e à documentação dos critérios previstos em lei. Superada a preliminar, passo ao mérito. 3 MÉRITO No tocante à progressão horizontal, a sentença merece ser mantida. A Lei Municipal nº 759/1997, ao instituir o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura de Pedro II, estabelece, em seus arts. 7º e 8º, que a promoção horizontal corresponde à evolução do servidor de uma referência para outra superior dentro do mesmo cargo, exigindo, cumulativamente, o decurso de 1.095 dias de efetivo exercício e conceito favorável em avaliação de desempenho, prevendo, ainda, que os servidores permaneçam no Nível I até 6 anos de serviço, passando, após esse período, ao Nível II. No caso dos autos, é incontroverso que a autora é servidora pública efetiva municipal e que foi nomeada em 24/12/2018, circunstância suficiente para demonstrar que, em 24/12/2024, completou o lapso temporal necessário ao enquadramento no Nível II, exatamente como reconhecido na sentença. O próprio juízo de origem consignou que a autora faz jus apenas ao Nível II, e não ao Nível III originalmente pretendido, observando com precisão o critério temporal da norma municipal. A insurgência recursal do Município concentra-se no requisito relativo à avaliação de desempenho. Todavia, a ausência de prova dessa avaliação, no contexto dos autos, não conduz à improcedência do pedido, mas, ao contrário, evidencia a omissão administrativa na implementação do próprio sistema legal que instituiu. Não se mostra juridicamente aceitável que a Administração, após deixar de contestar a demanda e sem trazer aos autos qualquer registro de avaliação desfavorável, pretenda se eximir do cumprimento da lei sob o argumento de inexistência de avaliação que ela própria deveria realizar, gerir e documentar. Neste sentido, aponta a jurisprudência pátria: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REENQUADRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de progressão funcional a servidor do Sistema Estadual de Saúde devido a não comprovação de existência de vagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de avaliação de desempenho, por inércia da Administração Pública, pode prejudicar o direito à progressão funcional do servidor; e (ii) se o reenquadramento depende da existência de vagas, conforme sustentado pelo apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de avaliação de desempenho, por inércia da Administração, não pode ser utilizada em prejuízo do servidor, uma vez que é dever da Administração realizar a avaliação periódica. 4. A Lei Estadual n. 3.469/2009 não condiciona a progressão funcional à existência de vagas, sendo desnecessária a comprovação de tal requisito. 5. A ADI 4004875-59.2020 é inaplicável ao caso, pois trata de legislação referente aos servidores da Polícia Civil, diferente do regime aplicável ao apelante. 6. O ato de concessão de progressão funcional é vinculado, e, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração não possui discricionariedade para negar o direito. 7. No caso, não houve comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à progressão. 8. O apelante deve ser reenquadrado na Classe D – Referência 4, com base no tempo de serviço e no preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de avaliação de desempenho, por inércia da Administração Pública, não pode prejudicar o direito à progressão funcional do servidor. 2. O direito à progressão funcional dos servidores do quadro permanente do Sistema Estadual de Saúde não depende da existência de vagas, pois a Lei Estadual n. 3.469/2009 não prevê esse requisito. (TJ-AM - Apelação Cível: 05044191520238040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL NA LINHA HORIZONTAL. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM RELAÇÃO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À PROGRESSÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os apelantes asseveram que até a presente data vêm anualmente preenchendo todos os requisitos objetivos exigidos em lei para obterem sucessivas progressões funcionais, contudo, por omissão da Administração Pública jamais foram reclassificados, visto que o ente público deixou de realizar suas avaliações de desempenho. 2. Notadamente, os autores estaqueiam a pretensão posta na peça inaugural na Lei Estadual nº 11.559/98 correspondente ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. Por seu turno, nas contrarrazões o Estado de Pernambuco aduz que, acaso o pedido da parte autora seja acolhido, representaria indevida ingerência pelo Poder Judiciário em atividade essencialmente executiva, com afronta ao princípio da separação dos poderes. 3. De logo, deve ser registrado que não se pode olvidar que não há violação à separação dos poderes quando o Poder Judiciário intervém em questão de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade. Assim, no caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito dos autores/recorrentes à progressão horizontal garantida através de norma programática prevista na Lei Estadual nº 11.559/98, a qual deixou de ser aplicada pelo Estado de Pernambuco. 4. A lei Estadual nº 11.559/98 atribui à Secretaria de Educação e Esportes a competência para regular a avaliação de desempenho de servidores ali lotados. O Decreto nº 38.297/12 prevê as etapas para a avaliação de desempenho como sendo: I) avaliação da chefia imediata, com peso (seis); II – autoavaliação, com peso 04 (quatro) e, III plano de metas, com peso 10 (dez), devendo ser registrado que em sua edição original não estabelecia normas básicas sobre a avaliação de desempenho para professores, entretanto, a partir do Decreto 39.710, de 14 de agosto de 2013, que alterou aquele originário, passou-se a estendê-las a integrantes de outros grupos ocupacionais, conforme ser vê do inciso X. 5. Desse modo, passou a incluir a classe dos professores haja vista terem eles datas de início de seus processos de avaliação de desempenho fixadas do plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e, ademais, a própria Secretaria de Educação e Esportes dispõe em sua página referência ao mencionado decreto. Para além disso, ao apresentar sua contrariedade, o Estado de Pernambuco não apresentou qualquer impugnação a esta questão trazida no apelo, limitando-se apenas em afirmar que inexiste regulamentação de definição dos princípios, diretrizes e parâmetros para a implantação da avaliação de desempenho dos autores. 6. Ressalte-se também no que pertine aos requisitos tratados pelo recorrido, como se sabe, sua ausência não pode prejudicar o servidor, uma vez que depende de iniciativa da Administração Pública, de forma que não parecer justo que ele venha arcar com o ônus da inércia do ente público. Na verdade, o que resta configura nos autos é que o recorrido não cuidou de proceder ao cumprimento da lei, impedindo, assim, a progressão funcional dos apelantes. 7. Sobre a questão em voga, a jurisprudência é pacífica e clara no sentido de que, cumprindo o requisito temporal e diante da omissão do ente público quanto à realização da avaliação de desempenho, a promoção do servidor dar-se-á automaticamente, vez que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia da Administração Pública. (Precedentes do STJ) 8. Fato é que o Estado de Pernambuco que tem o dever de fiscalizar seus servidores não apontou qualquer conduta desabonadora em razão do direito dos autores à progressão horizontal. Nestes autos os demandantes apresentaram quadro relativo as suas atuais posições de enquadramento, indicando também suas classes regulares quando se leva em conta a aplicação da progressão horizontal, não tendo o ente público se arvorado em seu desfavor. 9. Portanto, como assentou o Ministério Público em seu judicioso parecer, sendo omisso o Estado de Pernambuco sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito à progressão. 10. Apelação provida. (TJ-PE - Apelação Cível: 00179591020248172001, Relator.: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 07/10/2024, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães) Com efeito, a distribuição do ônus da prova, aqui, deve ser compreendida à luz do art. 373 do CPC. À autora incumbia demonstrar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, o que fez ao comprovar sua vinculação efetiva ao Município e o tempo de exercício no cargo. Ao réu, por sua vez, competia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como eventual avaliação desfavorável, ausência de preenchimento dos requisitos legais ou existência de procedimento administrativo regular que afastasse a progressão. Nada disso foi produzido. E não se ignora que tais elementos, por sua natureza, se encontram precisamente sob a guarda e disponibilidade da própria Administração, a quem incumbia exibi-los, se existentes. A tese recursal de que jamais teria havido avaliação de desempenho dos servidores, longe de socorrer o apelante, reforça a conclusão sentencial. Com efeito, se o ente público não estruturou ou não executou o mecanismo avaliativo previsto na lei local, não pode transferir ao servidor o ônus decorrente de sua própria omissão administrativa. A solução contrária importaria legitimar comportamento incompatível com os princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da boa-fé administrativa, além de ensejar indevido enriquecimento sem causa da Administração, que permaneceria se beneficiando do labor da servidora sem implementar a correspondente evolução funcional legalmente prevista. Também não procede a invocação da separação dos poderes. O que se opera, no caso, não é a criação judicial de vantagem funcional nem a substituição do administrador em juízo de conveniência e oportunidade, mas o controle jurisdicional de legalidade de relação jurídica estatutária já disciplinada em lei municipal. Ao Judiciário compete assegurar a concretização de direito subjetivo do servidor quando a Administração, por ação ou omissão, deixa de observar os comandos normativos que regem a carreira. Não há inovação normativa, mas simples tutela jurisdicional de situação jurídica já positivada. No que concerne ao quinquênio, igualmente não assiste razão ao apelante. A Lei Municipal nº 690/1995, em seu art. 80, prevê o adicional por tempo de serviço à razão de 5% para cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, fazendo jus o servidor à vantagem a partir do mês em que completar o quinquênio. Demonstrado nos autos que a autora tomou posse em 2018, correta a sentença ao reconhecer o direito ao primeiro quinquênio, com marco em 24/12/2023.
Trata-se de vantagem objetiva, cujo implemento decorre do simples transcurso do tempo de serviço, inexistindo, nos autos, qualquer elemento apto a infirmar tal conclusão. Cumpre registrar, ademais, que a sentença foi criteriosa ao indeferir o pedido relativo à redução da carga horária semanal e ao pagamento das diferenças respectivas, reconhecendo a vinculação da servidora às regras do edital do certame, que previa carga horária de 40 horas semanais. Esse ponto não foi objeto de irresignação pela autora e tampouco compromete a coerência interna do decisum recorrido, o que reforça a adequação da solução adotada em primeiro grau. Em suma, a sentença examinou corretamente o acervo documental, interpretou adequadamente a legislação municipal aplicável e solucionou a controvérsia com observância aos princípios que regem a Administração Pública e à distribuição do ônus probatório prevista no CPC. A apelação, por sua vez, não trouxe elementos concretos aptos a infirmar os fundamentos do decisum, limitando-se a reiterar tese que pretende beneficiar o ente público de sua própria omissão administrativa. 4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da gratuidade processual eventualmente concedidos. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator