Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCA PEREIRA DA COSTA LIMA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIPÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA Nº 30 TJPI. ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA PESSOAS ANALFABETAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800278-53.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo Coordenador do Esforço Concentrado da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida por FRANCISCA PEREIRA DA COSTA LIMA. O objetivo do recurso é reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais da Recorrida, ou, subsidiariamente, mitigar as condenações impostas. O Recorrente alega que a parte Recorrida afirma a não contratação dos empréstimos consignados e busca o cancelamento dos descontos, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Impugna a sentença que declarou a inexistência do débito e condenou o Banco Bradesco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 23601267), o BANCO BRADESCO S.A. argui, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir da Recorrida por não ter sido comprovada a busca por solução administrativa prévia à via judicial. Também suscita a prescrição trienal, argumentando que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de três anos previsto no Código Civil, considerando a data de início dos descontos. No mérito, o Recorrente defende a regularidade das contratações, alegando que o contrato em questão (nº 0123377032488) foi celebrado de forma legítima, com a presença de digital e assinatura de testemunhas, além de o valor ter sido depositado na conta da Recorrida. Argumenta que a Recorrida não impugnou especificamente os documentos apresentados e que a demora em ajuizar a ação demonstraria má-fé. Afirma a inexistência de dano material e moral, e, subsidiariamente, caso mantidas as condenações, pugna pela restituição na forma simples, pela redução do quantum indenizatório por danos morais para valor não superior a R$ 500,00 e pela compensação dos valores supostamente recebidos pela Recorrida. A parte Recorrida, FRANCISCA PEREIRA DA COSTA LIMA, apresentou contrarrazões (ID. 23601272), refutando os argumentos do Recorrente. Alega a ausência de contrato válido e a falta de comprovação da transferência dos valores, sustentando a ocorrência de fraude e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Invoca o Tema 1061 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor (Art. 14, Art. 39, IV) e, de forma categórica, a Súmula nº 18 do TJ-PI, que preconiza a nulidade do contrato em caso de ausência de comprovação da transferência do valor. Argumenta que sua condição de pessoa idosa e analfabeta a torna vulnerável e que os danos morais são presumidos, amparados pela Constituição Federal e pelo CDC. Por fim, pugna pela manutenção integral da sentença. É breve relato. Decido. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 2 - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA ANÁLISE RECURSAL De proêmio, imperioso destacar que, embora o processo em tela (nº 0800278-53.2023.8.18.0076) tenha sido objeto de conexão com outros feitos, o presente recurso de apelação se circunscreve à análise da relação contratual específica que o originou, ou seja, aquela referente ao contrato de nº 0123377032488. A decisão aqui proferida abordará exclusivamente os argumentos e provas relacionados a este contrato, em conformidade com o objeto do apelo. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de que a parte Recorrida não teria buscado previamente a via administrativa, não merece acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos, não condicionando, como regra, a propositura de uma ação judicial ao prévio esgotamento da via administrativa. A exigência de esgotamento da via administrativa é exceção no ordenamento jurídico pátrio e se aplica a casos específicos, não sendo a regra para as relações de consumo. Portanto, a busca direta pelo Judiciário para dirimir o conflito de interesses demonstra, por si só, o interesse de agir. 3.2. Da Prescrição Trienal Melhor sorte não assiste ao Recorrente quanto à preliminar de prescrição trienal. A relação jurídica em debate é tipicamente de consumo, envolvendo um fornecedor de serviços bancários (BANCO BRADESCO S.A.) e uma consumidora (FRANCISCA PEREIRA DA COSTA LIMA). Dessa forma, a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Conforme o artigo 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do serviço é de cinco anos. No caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, que se protraem no tempo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal ocorre a partir da data do último desconto indevido, caracterizando obrigação de trato sucessivo. No presente caso, o ajuizamento da ação em janeiro de 2023, questionando descontos iniciados em 2019 e finalizados em 02/2020, está dentro do prazo de cinco anos previsto pelo CDC. Assim, a aplicação da prescrição trienal do Código Civil, conforme defendido pelo Recorrente, é manifestamente incabível em face da legislação consumerista aplicável. 4. DO MÉRITO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI- A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 30 no sentido de que “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de mútuo bancário atribuído à Recorrida, FRANCISCA PEREIRA DA COSTA LIMA, especialmente considerando sua condição de pessoa analfabeta. Ao analisar o contrato nº 0123377032488, objeto deste recurso, acostado em id. 23601198 - Pág. 1/6, verifico que o instrumento contratual juntado pelo Banco Bradesco S.A. esta em dissonância com o ordenamento jurídico, pois não consta no contrato a digital, nem as assinaturas de 2 testemunhas. Esta constatação é crucial e encontra respaldo na jurisprudência consolidada, especialmente o entendimento cristalizado na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Piauí, citada alhures. A exigência de assinatura a rogo (ou seja, por um terceiro a seu pedido, na presença de duas testemunhas, que também devem subscrever o documento) e a subscrição por duas testemunhas não é mera formalidade burocrática, mas uma garantia legal fundamental para proteger a vulnerabilidade de indivíduos analfabetos, assegurando que compreendam integralmente os termos do negócio jurídico que estão celebrando. A ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico nulo de pleno direito. O argumento do Recorrente de que a contratação se deu por meios eletrônicos (autoatendimento, senha pessoal/biometria) não afasta a necessidade de cumprimento das formalidades específicas exigidas para pessoas analfabetas. Tais mecanismos são válidos para pessoas letradas, mas não substituem as garantias legais para indivíduos que não possuem a capacidade de ler e compreender o contrato por si mesmo. De mais a mais, torna-se despicienda tal alegação, pois no caso em exame não se trata de contratação eletrônica. A boa-fé que se exige nas relações contratuais, especialmente em face de consumidores hipossuficientes, impõe que o fornecedor observe rigorosamente as disposições legais protetivas. Ademais, a própria Súmula nº 30 do TJPI é expressa ao afirmar que a nulidade do negócio jurídico ocorre mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade. Isso significa que a eventual transferência de valores não convalida um contrato nulo por vício de forma e não valida a cobrança. Além disso, a ausência de comprovação da transferência, como também alegado pela Recorrida e corroborado pela sentença, apenas reforça a fragilidade do argumento do Banco. A nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais acarreta, por consequência, o reconhecimento do ato ilícito e o dever de reparação, incluindo a restituição dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. Quanto à repetição do indébito em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, a falha na observância de formalidade legal essencial para a validade do contrato com pessoa analfabeta, resultando em descontos indevidos, não pode ser considerada um "engano justificável" por parte da instituição financeira. A conduta do Banco Bradesco, ao não garantir a validade formal do contrato, gerou descontos manifestamente indevidos, justificando a restituição em dobro. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela Recorrida, que teve sua única fonte de renda, um benefício previdenciário, afetada por descontos provenientes de um contrato nulo e não consentido de forma válida, configura um abalo que ultrapassa o mero dissabor. A vulnerabilidade do idoso e analfabeto, somada à privação de parte de seu sustento, gera angústia, preocupação e insegurança, elementos caracterizadores do dano moral indenizável. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pela sentença de primeiro grau mostra-se razoável e proporcional aos transtornos causados, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem configurar enriquecimento ilícito, posto que engloba todas as demandas conexas. Dessa forma, a sentença atacada está em plena conformidade com a Súmula nº 30 do TJPI e com a legislação aplicável, não havendo razões para sua reforma. 4- DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos quanto ao processo nº 0800278-53.2023.8.18.0076 (contrato nº 0123377032488). Majoro os honorários advocatícios em 2%. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO