Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO BRAZ CORREIA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE DANO MORAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ao reconhecer a regularidade da contratação bancária e a efetiva disponibilização do crédito ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a inexistência da contratação ou a ausência de transferência do numerário ao autor, a atrair a incidência da Súmula nº 18 do TJPI; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável; e (iv) verificar se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Relator mantém a decisão agravada por ausência de argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos, nos termos do art. 374 do RITJPI. A instituição financeira comprova a regularidade formal e material do contrato, mediante instrumento devidamente assinado e extrato demonstrando o depósito do valor contratado em conta de titularidade do autor. A Súmula nº 18 do TJPI não incide quando há prova idônea da efetiva transferência do numerário ao mutuário. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ) e possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI), tal inversão não exonera o autor de apresentar indícios mínimos de inexistência da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe cobrança indevida, o que não se verifica diante da validade do contrato e da legitimidade dos descontos. A ausência de ato ilícito ou desconto indevido afasta a configuração de dano moral, pois meros aborrecimentos decorrentes de relação contratual válida não ensejam indenização. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno em votação unânime, com caráter protelatório, circunstância não evidenciada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da assinatura contratual e da efetiva transferência do numerário à conta do mutuário afasta a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e valida a contratação bancária. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida, inexistente quando demonstrada a regularidade do contrato. A inexistência de ato ilícito ou desconto indevido impede o reconhecimento de dano moral em demandas envolvendo contratos bancários. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC depende de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, não configurado pela mera improcedência do recurso. Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374; CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, Súmula nº 297. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802157-12.2023.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO BRAZ CORREIA em face da decisão monocrática (ID. 29757596), que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível manejada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., mantendo a sentença de improcedência. Consta da decisão agravada (ID. 29757596) que o contrato impugnado encontrava-se devidamente assinado pelo autor (ID. 29560072), bem como comprovado o depósito do valor na conta de sua titularidade (ID. 29560071), afastando-se a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e reconhecendo-se a regularidade da contratação. Ao final, majoraram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o agravante interpôs Agravo Interno (ID. 29876452), sustentando, em síntese: (i) ausência de comprovação válida da transferência do numerário (DOC/TED/OP); (ii) aplicação da Súmula nº 18 do TJPI; (iii) cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS; (iv) configuração de dano moral in re ipsa; e (v) afastamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. O agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 31191713), defendendo a manutenção integral da decisão monocrática, ao argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, inexistindo cobrança indevida ou ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais, bem como requerendo, caso mantida a decisão, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É o que interessa relatar. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO A insurgência volta-se contra a decisão monocrática (ID. 29757596) que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Sustenta o agravante, em síntese, a ausência de comprovação válida da transferência do numerário contratado, defendendo a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, a repetição do indébito em dobro, a configuração do dano moral in re ipsa e o afastamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Todavia, as razões recursais não merecem prosperar. A decisão agravada examinou detidamente o conjunto probatório constante dos autos originários, concluindo pela regularidade da contratação e pela efetiva disponibilização do crédito ao recorrente. Consta expressamente que o contrato impugnado encontra-se devidamente assinado (ID. 29560072), bem como que houve o depósito da quantia contratada em conta de titularidade do autor, conforme extrato financeiro juntado aos autos (ID. 29560071), circunstâncias reconhecidas na decisão monocrática (ID. 29757596). A Súmula nº 18 deste Tribunal dispõe que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença. No caso concreto, contudo, não se verifica tal hipótese, pois restou comprovado o repasse do numerário por meio de documentação idônea, inexistindo lacuna probatória capaz de infirmar a validade do negócio jurídico celebrado. Cumpre ressaltar que, nas demandas envolvendo contratos bancários, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), bem como possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI), tal inversão não dispensa a parte autora da apresentação de indícios mínimos acerca da inexistência da contratação. No caso, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando a regularidade formal e material do contrato. No tocante à repetição do indébito, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida. Comprovada a validade da contratação e a origem do débito, inexiste pagamento indevido a ensejar restituição, seja simples ou em dobro. Quanto ao alegado dano moral, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que meros aborrecimentos decorrentes de relações contratuais regularmente estabelecidas não configuram, por si sós, ofensa a direitos da personalidade. Inexistindo ato ilícito ou desconto indevido, não há falar em dano moral indenizável. Por fim, no que se refere à multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, sua aplicação exige que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, revelando caráter protelatório ou abusivo. Embora não assista razão ao agravante, não se vislumbra, de plano, intuito protelatório apto a justificar a imposição da penalidade nesta oportunidade. Dessa forma, não havendo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos expendidos na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral. IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 27/03/2026