Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEOCADIO CORNELIO NONATO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, LEOCADIO CORNELIO NONATO DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801479-23.2022.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 29025194) interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI (ID 29025192), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEOCÁDIO CORNÉLIO NONATO, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do contrato nº 017209554, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais (ID 29025194), o banco sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, alegando que há contrato válido e comprovante de transferência bancária (TED) nos autos, o que afasta a alegada inexistência da relação jurídica. Requer a improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (ID 29025200), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. A parte autora, por sua vez, interpôs Recurso Adesivo (ID 29025201), sustentando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da contratação de empréstimo consignado realizado entre as partes, cuja relação jurídica foi desconstituída em sentença de primeiro grau. No caso dos autos, diferente do que decidiu o juízo de origem, entendo que merece reforma a sentença, isso porque, ao contrário do quanto alegado na inicial, há contrato devidamente assinado pela parte autora (ID 29025167), bem como comprovante de transferência do valor contratado (TED – ID 29025169), o que demonstra, de forma inequívoca, a existência da relação jurídica. Importante destacar que, embora o autor sustente desconhecer a contratação, não há nos autos qualquer indício de fraude ou de vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico entabulado entre as partes. No mais, tem-se que, em que pese a incidência da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal medida não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de verossimilhança das alegações formuladas na exordial, conforme inteligência da Súmula nº 26 do TJPI: Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Ademais, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato e da transferência do valor contratado, incide na espécie a Súmula nº 18 do TJPI, que assim dispõe: Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Logo, tendo sido efetivamente comprovado o repasse da quantia contratada para a conta do consumidor, não há falar em nulidade da contratação, devendo, por consequência, ser reformada a sentença de primeiro grau, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por sua vez, quanto ao recurso adesivo interposto pela parte autora (ID 29025201), que visa à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, este não merece acolhimento, uma vez que, reconhecida a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, não subsiste fundamento jurídico para a condenação em danos morais, muito menos para sua majoração. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. E LHE DOU PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Outrossim, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO interposto pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 30 de novembro de 2025.