Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS ASSIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 1.287,32 (Um mil, duzentos oitenta e sete reais e trinta e dois centavos ), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. (3100113269381) na agência n°. (2660-3) do Banco do Brasil S.A.. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: KELVIN RIBEIRO VENTURA DIAS CPF/CNPJ: 068.617.363-50 ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de SÃO RAIMUNDO NONATO, Estado do Piauí, 26 de junho de 2026 (26/06/2026). Eu, WILSON DIAS DOS REIS, Analista Judicial, digitei. SÃO RAIMUNDO NONATO, 26 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802767-38.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS ASSIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Intimado da sentença, o executado efetuou depósito dos valores cobrados, a título de cumprimento, ID nº 92063562. O exequente peticionou se manifestando pela expedição de alvarás para recebimento dos valores, ID nº 92508823. Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito. Como consequência, expeçam-se os alvarás da seguinte forma: 1) Em favor da parte requerente, Sr. Roberto dos Santos Assis – CPF: 006.427.223-07, no valor de R$ 1.930,98 (mil novecentos e trinta reais e noventa e oito centavos) e demais acréscimos legais, se houver; 2) Em favor do patrono Dr. Kelvin Ribeiro Ventura Dias – CPF: 06861736350 no valor de R$ 1.287,32 (mil duzentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos) e demais acréscimos legais, se houver. Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas pelo Requerido. P.R.I Após o trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802767-38.2024.8.18.0073 gr CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS ASSIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO RAIMUNDO NONATO, 10 de março de 2026. DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS LIMA 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802767-38.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
11/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/03/2026, 14:13
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/03/2026, 14:13
Expedição de documento
09/03/2026, 14:13
Decurso de Prazo
07/03/2026, 08:35
Documento
20/02/2026, 16:12
Documento
20/02/2026, 15:28
Publicação
10/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBERTO DOS SANTOS ASSIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802767-38.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos, etc. Da análise minuciosa dos autos, verifico que as partes foram devidamente intimadas da decisão terminativa (ID Num. 29761785), em que este Relator decidiu conhecer e dar provimento ao recurso apelatório para majorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), e não interpuseram recurso ao referido decisum, haja vista o decurso do prazo sem manifestação. Desse modo, determino à Coordenadoria competente deste Tribunal que certifique quanto ao trânsito em julgado da decisão terminativa de ID Num. 29761785, procedendo-se, após, a devida baixa na distribuição, e o arquivamento destes autos. Cumpra-se. Teresina/PI, 4 de fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS ASSIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Intimado da sentença, o executado efetuou depósito dos valores cobrados, a título de cumprimento, ID nº 92063562. O exequente peticionou se manifestando pela expedição de alvarás para recebimento dos valores, ID nº 92508823. Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito. Como consequência, expeçam-se os alvarás da seguinte forma: 1) Em favor da parte requerente, Sr. Roberto dos Santos Assis – CPF: 006.427.223-07, no valor de R$ 1.930,98 (mil novecentos e trinta reais e noventa e oito centavos) e demais acréscimos legais, se houver; 2) Em favor do patrono Dr. Kelvin Ribeiro Ventura Dias – CPF: 06861736350 no valor de R$ 1.287,32 (mil duzentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos) e demais acréscimos legais, se houver. Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas pelo Requerido. P.R.I Após o trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802767-38.2024.8.18.0073 gr CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS ASSIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO RAIMUNDO NONATO, 10 de março de 2026. DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS LIMA 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802767-38.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
11/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/03/2026, 14:13
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/03/2026, 14:13
Expedição de documento
09/03/2026, 14:13
Decurso de Prazo
07/03/2026, 08:35
Documento
20/02/2026, 16:12
Documento
20/02/2026, 15:28
Publicação
10/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBERTO DOS SANTOS ASSIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802767-38.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos, etc. Da análise minuciosa dos autos, verifico que as partes foram devidamente intimadas da decisão terminativa (ID Num. 29761785), em que este Relator decidiu conhecer e dar provimento ao recurso apelatório para majorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), e não interpuseram recurso ao referido decisum, haja vista o decurso do prazo sem manifestação. Desse modo, determino à Coordenadoria competente deste Tribunal que certifique quanto ao trânsito em julgado da decisão terminativa de ID Num. 29761785, procedendo-se, após, a devida baixa na distribuição, e o arquivamento destes autos. Cumpra-se. Teresina/PI, 4 de fevereiro de 2026.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:47
Arquivamento
04/02/2026, 20:01
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 11:41
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:01
Petição
16/12/2025, 09:35
Publicação
03/12/2025, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:22
Documento
01/12/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBERTO DOS SANTOS ASSIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. ART. 932, V, A, CPC. I – RELATO DOS FATOS
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802767-38.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROBERTO DOS SANTOS ASSIS em face de sentença (ID Num. 29311574) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a apelada em custas e honorários, os quais fixou em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID Num. 29311575), a parte autora apresenta recurso apelatório em que se insurge contra a decisão do juízo a quo requerendo a majoração da condenação em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a majoração da verba honorária sucumbencial. Por sua vez, em Contrarrazões juntadas em ID Num. 29311577, a parte apelada, preliminarmente, impugna a concessão da justiça gratuita e defende a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso do autor, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente demanda. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido ao autor em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – PRELIMINARMENTE: DA AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, uma vez que impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados pelo julgador de piso, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão, não restando configurado no caso a ausência de dialeticidade recursal. Assim, afasto a referida preliminar suscitada. 3.2 – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora, ora recorrente/recorrida, em ver reconhecida a nulidade de contratação com o banco, a respeito de descontos referentes à tarifa bancária “CARTAO CREDITO ANUIDADE”. De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela autora, notadamente os extratos bancários (ID Num. 29311555), demonstram os descontos em conta bancária da autora referente à rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”. O banco requerido, a despeito dos fundamentos da sentença, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução nº 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”. Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)” No caso, não restou comprovada a contratação do pacote de serviços questionado, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Colaciono julgado no sentido ora adotado desta Corte de Justiça: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referentes a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022) Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, ausente qualquer prova da efetiva contratação da tarifa “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a fixação da verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta Câmara Especializada. Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, conheço do recurso apelatório interposto, e, no mérito, dou-lhe provimento, para majorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste decisum. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 30 de novembro de 2025.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 23:43
Provimento
30/11/2025, 21:30
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 11:45
Recebimento
13/11/2025, 09:05
Distribuição (sorteio)
13/11/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS ASSIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. SãO RAIMUNDO NONATO, 5 de novembro de 2025. DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS LIMA 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802767-38.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS ASSIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
autor: A alegação de vulnerabilidade por baixa instrução deve ser sopesada com a realidade fática extraída dos extratos bancários. Estes demonstram um correntista ativo, que realiza saques em correspondentes e caixas eletrônicos, contrata e quita empréstimos pessoais e recebe transferências eletrônicas (TED). Tal desenvoltura na gestão de sua vida financeira é incompatível com a imagem de uma pessoa totalmente alheia ao funcionamento bancário, a ponto de não ser capaz de solicitar o cancelamento de um serviço em um dos múltiplos canais disponíveis. Sopesando tais circunstâncias, o pleito de R$ 10.000,00 a título de danos morais e desvio produtivo afigura-se manifestamente desproporcional. A indenização não pode servir de prêmio ou fonte de lucro, mas de justa compensação. Assim, considerando a baixa expressividade dos descontos mensais individuais e, principalmente, a conduta do consumidor, que demonstrou diminuto transtorno ao tolerar a situação por longo período, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que se afigura razoável e proporcional para reparar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito, e para servir de sanção pedagógica ao Réu. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802767-38.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ROBERTO DOS SANTOS ASSIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor, aposentado, alega descontos indevidos em sua conta, a título de “Cartão Crédito Anuidade” no valor de R$17,75(dezessete reais e setenta e cinco centavos), sem contratação ou autorização, requerendo cessação da cobrança, restituição em dobro (R$ 612,04) e indenização moral de R$ 5.000,00. Citado, o réu contestou, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse processual, e no mérito sustentou a regularidade da contratação e utilização dos serviços. Houve réplica, na qual o autor refutou as preliminares e reiterou os pedidos. As partes foram instadas a especificar provas, tendo o autor requerido julgamento antecipado e o réu a produção de prova oral. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente elucidados pela prova documental coligida, sendo despicienda a dilação probatória. A relação jurídica subjacente ao litígio é, inquestionavelmente, de consumo, submetendo-se, pois, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma que visa a reequilibrar a balança contratual ante a notória vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC) perante o poderio econômico e técnico das instituições financeiras. II.1. Da cobrança indevida e da repetição do indébito O cerne da controvérsia reside na validade da contratação do pacote de serviços bancários “Cartão Crédito Anuidade” no valor de R$17,75(dezessete reais e setenta e cinco centavos), cujos descontos mensais são impugnados pelo Autor. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira, embora alegue a regularidade da pactuação, não se desincumbiu do ônus probatório que sobre si recaía, a teor do art. 373, II, do CPC, ônus este agravado pela inversão deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC. A mera alegação de existência de um "termo de adesão", desacompanhada da juntada de instrumento válido que comprove a manifestação de vontade inequívoca do consumidor, não tem o condão de legitimar as cobranças. A prestação de serviços bancários remunerados pressupõe, como conditio sine qua non, a existência de contrato que a estipule ou a prévia e expressa autorização do cliente, conforme dicção cristalina do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. No mesmo diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, por meio de sua Súmula 35, pacificou o entendimento de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.”. Ausente a prova da contratação, os descontos efetuados na conta do autor revelam-se manifestamente indevidos, exsurgindo o dever de restituir. A devolução, contudo, não deve se dar de forma simples, mas em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. A tese defensiva de ausência de má-fé ou de engano justificável não prospera. A cobrança reiterada, mês após mês, por longos anos, de um serviço não contratado, configura conduta que ultrapassa a mera negligência e viola frontalmente a boa-fé objetiva, que deve nortear as relações de consumo. Novamente, a Súmula 35/TJPI é suficientemente clara ao preceituar que “A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável”. Destarte, impõe-se a condenação do réu à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente debitados da conta do Autor a título de “Cartão Crédito Anuidade” no valor de R$17,75(dezessete reais e setenta e cinco centavos). II.2. Do dano moral e de sua quantificação Configurado o ato ilícito pela cobrança indevida, cumpre analisar a pretensão indenizatória por danos morais. A jurisprudência pátria, em especial a do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidou o entendimento de que a cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, enseja reparação por dano moral, tratando-se de dano in re ipsa, que prescinde da comprovação do efetivo prejuízo. A privação de parte da verba de natureza alimentar do consumidor, ainda que em pequenas quantias, viola sua tranquilidade e segurança financeira, extrapolando o mero dissabor cotidiano. Todavia, o quantum debeatur (o valor devido) demanda criteriosa ponderação, devendo o julgador guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o fito de compensar a vítima e desestimular o ofensor, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). A mesma Súmula 35/TJPI que reconhece o dano moral, sabiamente orienta que “o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador”. É sob este prisma que a situação concreta deve ser analisada. No caso em tela, alguns fatores atenuam a magnitude do dano e militam por uma indenização em patamar comedido: 1. A conduta do consumidor e a duração da lesão: Chama atenção o fato de que os descontos se iniciaram no ano de 2020 e a presente demanda somente veio a ser aforada em janeiro de 2025. A inércia do autor por mais de quatro anos para manifestar sua insurgência é um indicativo eloquente de que os débitos, embora indevidos, não lhe causaram abalo financeiro ou psíquico de grande monta. Tal comportamento prolongado no tempo, sem qualquer oposição, tangencia a figura da supressio, pela qual o não exercício de um direito por tempo considerável gera na contraparte a expectativa legítima de que não mais será exercido. 2. A ausência de tentativa de solução administrativa: Embora o princípio da inafastabilidade da jurisdição seja uma garantia constitucional, a conduta da parte no curso da relação material é relevante para a aferição do dano. A instituição financeira disponibiliza diversos canais de fácil acesso para o cancelamento de serviços (agência, caixas eletrônicos, aplicativo, telefone). A ausência de qualquer tentativa prévia de resolver a questão diretamente com o banco, optando pela imediata judicialização após anos de inação, denota que o transtorno não alcançou um nível insuportável, violando, em certa medida, o dever anexo de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). 3. A capacidade de entendimento do
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Réu, BANCO BRADESCO S.A., na obrigação de fazer consistente em cessar definitivamente os descontos denominados “Cartão Crédito Anuidade” no valor de R$17,75(dezessete reais e setenta e cinco centavos) na conta de titularidade do autor. b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da conta do autor a título de “Cartão Crédito Anuidade”, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS ASSIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802767-38.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando as peculiaridades da presente demanda, e com o fito de assegurar a adequada condução do feito, reservo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da designação de audiência de conciliação, com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como em consonância com o Enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, segundo o qual é admissível a flexibilização procedimental para melhor adequação às especificidades da causa, desde que preservadas as garantias fundamentais do processo e a previsibilidade do rito. Determino, pois, a citação do requerido para integrar a relação jurídico-processual e apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Verificando-se que a demanda versa sobre relação de consumo e restando demonstrada, em sede de cognição sumária, a hipossuficiência técnica da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro, desde logo, a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira ré a juntada do instrumento contratual supostamente firmado, bem como dos documentos pessoais e do comprovante de endereço utilizados à época da contratação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a peça de defesa e eventuais documentos apresentados. Após, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. São Raimundo Nonato-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI