Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JUVENAL SOUSA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO. JOSÉ JUVENAL SOUSA SILVA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Alega o autor que, no dia 07/01/2023, conduzia seu veículo FIAT UNO, Placa LVN 7942, em estrada carroçável, quando foi colidido frontalmente por um veículo a serviço da requerida, que trafegava em alta velocidade. Sustenta que o acidente causou danos estruturais ao veículo e lesões físicas, além de prejudicar sua atividade como feirante. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 10.826,00, lucros cessantes e danos morais. Contestação da Ré EQUATORIAL PIAUÍ (ID 41834230), na qual requereu a denunciação da lide da empresa DPL CONSTRUÇÕES LTDA, alegando que o veículo e o motorista envolvidos pertenciam à referida prestadora de serviços. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima. Contestação da denunciada à lide, DPL CONSTRUÇÕES LTDA (ID 70532007), sustentando a regularidade da conduta de seu preposto e a inexistência de danos indenizáveis. Audiência de Instrução e Julgamento realizada (ID 87984099), com a colheita de depoimentos que esclareceram a dinâmica do acidente e as condições da via. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. II.1 – DAS PRELIMINARES - Da Ilegitimidade Ativa REJEITO a preliminar levantada pelo denunciado, pois, embora o documento do veículo (ID 39610673) esteja em nome de terceiro, o autor detinha a posse e condução do bem no momento do sinistro, possuindo interesse jurídico na dos danos material e moral. - Demais Preliminares Rejeitadas na decisão de ID 66502378. II.2 – DO MÉRITO a) DA AÇÃO PRINCIPAL: A respeito da responsabilidade civil, convém assinalar que a responsabilidade das concessionárias prestadoras de serviço público é de natureza objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, a teor do art. 37, § 6º, da CR/88, que dispõe: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A terceirização da atividade não afasta a responsabilidade da concessionária perante terceiros lesados, sobretudo quando o veículo envolvido encontrava-se ostensivamente identificado com a marca da empresa e atuava na execução de serviços relacionados à atividade-fim da concessionária. Deste modo, a empresa concessionária responde pelos danos causados por prepostos, contratados ou terceirizados que atuem em seu interesse ou sob sua cadeia operacional. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". NÃO CONFIGURADA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - OBRAS NA PISTA - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA - IMPRUDÊNCIA DO OPERADOR DA MÁQUINA CAUSADORA DO ACIDENTE - DEVER DE SEGURANÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95 C/C ART. 932 DO CÓDIGO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. - A legitimidade deve ser aferida in status assertionis, de forma abstrata, desvinculada do direito material que envolve a lide. Os legitimados para o processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares dos interesses em conflito. Se a agravante integra a relação jurídica discriminada na inicial, deve ser mantida no polo passivo da lide - A concessionária de serviço público tem legitimidade passiva para responder por ato praticado por empresa terceirizada, contratada para exercer atividade inerente à conservação do bem que administra - Responde objetivamente pelos danos causados a terceiros a concessionária de serviço público, sejam eles usuários ou não dos serviços, em conformidade com o art. 37, § 6º, da CF/88 - Deve-se manter a sentença que condenou a concessionária de serviço responsável pela manutenção da rodovia e pela segurança dos usuários ao pagamento de indenização por danos materiais demonstrados, sofridos em decorrência de conduta praticada por empresa contratada pela concessionária para realizar obras no trecho de rodovia por ela administrado, que desatendeu o dever de segurança previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95. (TJ-MG - AC: 10338100072739001 Itaúna, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1408264011 Apesar de ser pessoa jurídica distinta, não há dúvida que a empresa DPL atuou em favor da concessionária, prestando serviços a fim de atender ao contrato de concessão, o que permite a equiparação a preposto da concessionária para os fins do art. 932 do CC. Acolher a tese excludente levantada pela concessionária criaria uma isenção absoluta de responsabilidade, pois bastaria para tal desiderato que as concessionárias terceirizarem quaisquer dos serviços. Neste caso, e levando em conta a aplicação da responsabilidade civil objetiva, a concessionária somente não será responsabilizada nas hipóteses em que o evento danoso se der em virtude de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo - aquele acontecimento imprevisível, inevitável, mas não dependente do próprio negócio e que não tenha qualquer relação com os riscos da empresa -, força maior ou se não demonstrado qualquer dano à vítima. A alegação de culpa exclusiva da vítima em razão da falta de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não merece prosperar. Conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.986.488/BA), a ausência de habilitação é mera infração administrativa e não presume culpa automática, sendo necessária a prova do nexo causal, ex vi: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO VENCIDA. NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 18/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2017 e concluso ao gabinete em 14/01/2022. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese em julgamento, a condução do veículo, pela vítima, com a carteira nacional de habilitação vencida, consiste em concausa do acidente de trânsito, a justificar a sua culpa concorrente. 3. Nos termos do art. 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.986.488/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=201900296762 Superado esse ponto, tem-se que a dinâmica do acidente também não permite extrair que houve culpa exclusiva da vítima. Durante audiência de instrução, as testemunhas informaram a existência de uma poça d'água e uma lombada cerca de 50 metros antes do ponto de impacto, o que reforça a impossibilidade de o autor estar trafegando em alta velocidade. Das oitivas também se extraiu que naquele ponto da estrada não é comum ter acidentes envolvendo os moradores da localidade e que o veículo da ré vinha de um ponto que possuia uma reta de cerca de 200 metros. No caso sub examine, as imagens de ID 39610674 demonstram que o autor conduzia seu veículo de forma prudente, tendo se posicionado o mais próximo possível da cerca limitrofe da estrada e ocupando o mínimo de espaço possível na via estreita, o que não se pode dizer do véiculo da denunciada, pois havia espaço na sua lateral suficiente para o tráfego de motocicletas e pessoas. Assim, não restou comprovada culpa exclusiva da vítima. Por outro lado, restou demonstrada o fato, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano, de modo que deve a requerida Equatorial reparar os danos materiais causados, consistentes no dano ao veículo conforme o orçamento apresentado (ID 39610675). Embora a ré tenha impugnado o valor, o fez de forma genérica, sem trazer contraprovas ou orçamentos que refutassem a quantia de R$ 10.826,00, ou demonstrando a exigência legal para apresentação de mais que um orçamento. O pedido de danos morais é procedente, visto que o autor sofreu trauma físico e teve seu meio de transporte/trabalho avariado, o que ultrapassa o mero aborrecimento. Arbitro o valor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o caráter pedagógico da medida. Em relação aos lucros cessantes, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como prevê o art. 373, I do CPC, e, embora este alegue prejuízo em sua atividade de feirante, não há nos autos lastro probatório documental suficiente para o deferimento desta verba, razão pela qual o pedido improcede neste ponto. b) DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE: No mérito, a lide secundária deve ser julgada procedente. A denunciação da lide encontra amparo no art. 125, II, do Código de Processo Civil, sendo cabível quando o denunciado estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que vier a sucumbir na demanda. No caso dos autos, a própria cláusula sexta do contrato celebrado entre denunciante e denunciada estabelece expressamente ser obrigação da contratada: “XXXVII - Responsabilizar-se por quaisquer indenizações em decorrência de danos ou prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, por ação ou omissão sua ou de terceiros a ela relacionados, bem como pela inobservância ou infração de disposições legais, regulamentos ou posturas vigentes”. A cláusula contratual acima transcrita evidencia, de forma inequívoca, o dever regressivo assumido pela empresa DPL CONSTRUÇÕES LTDA., a qual se obrigou contratualmente a ressarcir a EQUATORIAL por danos causados a terceiros em decorrência da atuação de seus prepostos e veículos vinculados à execução do contrato. Assim, reconhecida a responsabilidade da EQUATORIAL perante a vítima, impõe-se igualmente a procedência da lide secundária, condenando-se a denunciada DPL CONSTRUÇÕES LTDA. a ressarcir integralmente a denunciada principal pelos valores despendidos em razão desta condenação. III - DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800236-46.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o requerido pagar ao autor, a título de danos materiais a quantia de R$ 10.826,00 com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir da citação. b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso. Condeno ainda a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em relação à lide secundária, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado pela denunciante EQUATORIAL PIAUÍ em face da denunciada DPL CONSTRUÇÕES LTDA, devendo esta ressarcir àquela a integralidade dos valores pagos em razão desta sentença. Sem condenação em honorários na lide secundária ante a ausência de resistência à denunciação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publicações, intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos