Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUTOATENDIMENTO. SAQUE DO VALOR. COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 40/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800329-93.2023.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva prevista no §3º do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. (ID 29223247) Nas razões recursais (ID 29223248), a parte apelante sustenta que não houve comprovação da contratação do empréstimo que gerou os descontos mensais em sua conta bancária, e postula a declaração de nulidade do negócio jurídico por ausência de prova válida do contrato. Nesses termos, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões (ID 29223252), o Banco pugna pelo desprovimento do recurso. Ausente o interesse público primário na demanda, não houve remessa ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. Mérito A controvérsia versa sobre a validade dos descontos relativos a empréstimo pessoal, alegadamente não contratado pela parte apelante. É cediço que a relação jurídica em tela está submetida à legislação consumerista, conforme já pacificado pelo STJ na súmula 297. Nesse sentido, o entendimento desta Corte: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. A parte autora juntou extratos de movimentações bancárias (ID 29223225), do qual consta (página 65) a rubrica "27/10/2021 EMPRESTIMO PESSOAL 6985286 214,00 214,02" e o saque imediato do valor, comprovando a ausência de interesse de agir já que contratou pessoalmente o crédito bancário nº 446985286, por meio de canal eletrônico, usando dados pessoais de natureza intransferível. Sobre o tema, firmou-se nesta Corte o entendimento a seguir: Súmula 40/TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. Logo, demonstrada a disponibilização e o saque imediato do valor contratado, e não havendo qualquer demonstração de falha no serviço, presume-se a validade do negócio, afastando as alegações de vício de consentimento ou inexistência da relação jurídica. III - DISPOSITIVO Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Majoro para 15% os honorários de sucumbência recursal ressaltando, contudo, a garantia prevista no § 3°, do art. 98 do CPC. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de novembro de 2025.