Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GILBERTO HONORIO LUCAS, JOÃO HONÓRIO LUCAS, VIDAL VIANA DE SOUSA, ALVINO RIBEIRO RODRIGUES, RAIMUNDO NONATO VIANA DE SOUSA, SERGIO REIS VIANA LOPES, MARIA DAS MERCES VIANA DE SOUSA, MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO FIALHO DOS REIS, MARIA DOS REMEDIOS HONORIO LUCAS, REGINALDO PIRES DE CARVALHO, LUIS ALBERTO MOREIRA DE SOUSA, LEOMAR HONORIO DE SOUSA, JOSE MESSIAS LOPES, JOSE HONORIO DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS PEREIRA LIRA, FRANCISCA FIALHO DE SOUSA, JURACI RODRIGUES, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, JUSTINO LUCAS, ODILON NONATO DA SILVA NETO, JOAO PINHEIRO DOS SANTOS, MINERVINA VIANA DE SOUSA, EDIZAR HONORIO DE SOUSA, BENUINDO HONORIO DE SOUSA, JOSÉ RODRIGUES, MARIA DA LUZ HONORIO DE SOUSA MACHADO, CÍCERO LINO HONÓRIO DE SOUSA, DOMINGOS VIANA DE SOUSA, ROSALINA HONORIO DE SOUSA, MARIA GORETH VIANA DE SOUSA, IVAN RODRIGUES DA SILVA, MARIA DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA, SEBASTIAO LUCAS, TURENE HONÓRIO DE SOUSA, ERCILIA VIANA DE SOUSA, DELSA VIANA DE SOUSA, MARIA AUXILIADORA FIALHO DE SOUSA, RAIMUNDO RODRIGYES LUCAS, SALUSTIANO RODRIGUES DA SILVA, JERRY ADRIANI RIBEIRO RODRIGUES, JOSELI LUCAS, FRANCISCO PEREIRA DE SENA, JOSÉ LUIS RODRIGUES LOPES, JOÃO NETO HONÓRIO DE SOUSA, RAMIN VIANA DE SOUSA, ELDIMAR RODRIGUES, FRANCISCO ELAVIO HONORIO LUCAS, UBALDO PIRES DE CARVALHO, MARIA NAZARE VIANA DE SOUSA, VALDECI FIALHO DOS REIS Advogado(s) do reclamante: CELSO JULIO DEOBALD, ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
APELADO: JOSE EDINO DELFINO DOS SANTOS, JUVENAL DELFINO DOS SANTOS, PEDRO DELFINO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA, OCTAVIO PEREIRA LIMA NETO RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DOMINIAL. IRRELEVÂNCIA NA VIA POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA POSSE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Manutenção de Posse, reconheceu o direito dos Autores de permanecer no imóvel e fixou multa para evitar turbação, ao fundamento de ausência de comprovação da natureza pública da área pelo ente estatal. O Apelante sustenta domínio estatal com base em laudo pericial e registro imobiliário, enquanto os Autores alegam posse antiga, contínua e exercida sob comodato rural. A sentença foi mantida em parecer ministerial, com proposta de desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão, saber se: a alegação de domínio estatal, fundada em prova registrária e pericial, é suficiente para afastar a proteção possessória reconhecida aos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR A proteção possessória é autônoma e independe da discussão de domínio, nos termos do art. 1.210, § 2º, do CC. Os Autores demonstraram posse mansa, pacífica e contínua, suficiente para a tutela possessória. A controvérsia dominial exige via própria e não afasta, por si só, a manutenção da posse. Os elementos apresentados pelo Apelante não comprovam, de forma segura, a natureza pública da área. A jurisprudência do STJ e dos tribunais reafirma que a discussão de propriedade é incabível na ação possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de domínio, ainda que fundada em registro imobiliário, não afasta a tutela possessória quando comprovada a posse legítima. 2. A controvérsia dominial deve ser resolvida em via própria, não sendo apta, por si só, a descaracterizar a proteção possessória.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.210, § 2º; CPC, art. 560. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.477.295, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.10.2019; TJES, AC nº 0010023-62.2013.8.08.0030, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 28.07.2020. ACÓRDÃO
APELANTE: GILBERTO HONORIO LUCAS, JOÃO HONÓRIO LUCAS, VIDAL VIANA DE SOUSA, ALVINO RIBEIRO RODRIGUES, RAIMUNDO NONATO VIANA DE SOUSA, SERGIO REIS VIANA LOPES, MARIA DAS MERCES VIANA DE SOUSA, MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO FIALHO DOS REIS, MARIA DOS REMEDIOS HONORIO LUCAS, REGINALDO PIRES DE CARVALHO, LUIS ALBERTO MOREIRA DE SOUSA, LEOMAR HONORIO DE SOUSA, JOSE MESSIAS LOPES, JOSE HONORIO DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS PEREIRA LIRA, FRANCISCA FIALHO DE SOUSA, JURACI RODRIGUES, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, JUSTINO LUCAS, ODILON NONATO DA SILVA NETO, JOAO PINHEIRO DOS SANTOS, MINERVINA VIANA DE SOUSA, EDIZAR HONORIO DE SOUSA, BENUINDO HONORIO DE SOUSA, JOSÉ RODRIGUES, MARIA DA LUZ HONORIO DE SOUSA MACHADO, CÍCERO LINO HONÓRIO DE SOUSA, DOMINGOS VIANA DE SOUSA, ROSALINA HONORIO DE SOUSA, MARIA GORETH VIANA DE SOUSA, IVAN RODRIGUES DA SILVA, MARIA DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA, SEBASTIAO LUCAS, TURENE HONÓRIO DE SOUSA, ERCILIA VIANA DE SOUSA, DELSA VIANA DE SOUSA, MARIA AUXILIADORA FIALHO DE SOUSA, RAIMUNDO RODRIGYES LUCAS, SALUSTIANO RODRIGUES DA SILVA, JERRY ADRIANI RIBEIRO RODRIGUES, JOSELI LUCAS, FRANCISCO PEREIRA DE SENA, JOSÉ LUIS RODRIGUES LOPES, JOÃO NETO HONÓRIO DE SOUSA, RAMIN VIANA DE SOUSA, ELDIMAR RODRIGUES, FRANCISCO ELAVIO HONORIO LUCAS, UBALDO PIRES DE CARVALHO, MARIA NAZARE VIANA DE SOUSA, VALDECI FIALHO DOS REIS
APELADO: JOSE EDINO DELFINO DOS SANTOS, JUVENAL DELFINO DOS SANTOS, PEDRO DELFINO DOS SANTOS RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000410-13.2007.8.18.0042 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0000410-13.2007.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ – INTERPI, sucessor do antigo Instituto de Terras do Piauí, contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que julgou procedente o pedido de manutenção de posse e reconheceu o direito dos Autores de permanecer no imóvel. Também fixou multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, para evitar novas turbações, além de honorários advocatícios. O juízo registrou que o ente público não demonstrou a natureza pública da área. O INTERPI afirma, em suas razões recursais, que possui interesse jurídico e possessório sobre a gleba. Sustenta que o laudo pericial e a matrícula nº 1.470 indicam a incorporação da área ao patrimônio estadual, seguida de transferências a particulares. Defende que esses elementos bastam para legitimar sua atuação e afastar a conclusão da sentença. Ao final, pleiteia a reforma da sentença. Os Autores alegam, em contrarrazões, a existência de posse antiga e contínua. Afirmam que permaneceram na área como comodatários após a aquisição da Fazenda Angelim pela empresa Caeté Agropecuária Ltda. Sustentam que exercem posse mansa e pacífica e que a discussão sobre domínio não afasta a proteção possessória. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do Apelo, com o fim de que seja mantida a sentença integralmente. Após redistribuição, vieram os autos conclusos a este juízo relator. É o relatório. Passo ao voto. VOTO 1. Dos requisitos de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso., 2. Do Mérito A controvérsia recursal está em definir se deve ser reformada a sentença que julgou procedente a Ação de Manutenção de Posse, sob o fundamento de que o INTERPI não comprovou suficientemente a natureza pública da área e de que os Autores demonstraram posse juridicamente tutelável. Como é sabido, a legislação pátria estabelece proteção autônoma à posse, independentemente da discussão dominial. O Código Civil, ao disciplinar a matéria, dispõe que: Art. 1.196 – Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Além disso, o código assegura mecanismos específicos de tutela da posse: Art. 1.210 – O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. §1º O possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo. §2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Na hipótese, os Apelados afirmam que ocupam a Fazenda Angelim há longo tempo e que permaneceram na área, após a aquisição do imóvel pela Caeté Agropecuária Ltda., sob vínculo de comodato rural. O Apelante sustenta, por sua vez, que o laudo pericial e os dados registrais da matrícula nº 1.470 demonstrariam que a área passou a pertencer ao Estado do Piauí. A partir disso, afirma ter legitimidade para opor sua posse e afastar a proteção deferida aos autores. Os argumentos apresentados no recurso, porém, não justificam a reforma da sentença. A insurgência do Apelante repousa, em essência, sobre alegações de natureza dominial e registrária. Elas podem ser relevantes em tese, mas não bastam, no contexto desta Ação Possessória, para desfazer a conclusão adotada pelo juízo de origem. Os documentos juntados também revelam uma controvérsia antiga e complexa, envolvendo matrícula, averbações, cadeia dominial, comodato rural e várias demandas correlatas. Nesse cenário, não cabe afastar a tutela possessória já reconhecida apenas com base na alegação de prevalência do registro estatal. Por isso, a sentença deve ser mantida. Nesta via possessória, prevalece a necessidade de resguardar a posse demonstrada pelos Autores. O Apelante não trouxe prova bastante para afastar, com segurança, a conclusão de que a controvérsia dominial ainda não tem força para elidir a proteção possessória deferida na origem. A jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que a discussão de domínio não afasta, por si só, a tutela possessória quando demonstrada a posse legítima. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF). 2. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em Recurso Especial. 4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (AGRG no RESP n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). 5. [...] (STJ; AgInt-AREsp 1.477.295; Proc. 2019/0088718-0; BA; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 29/10/2019; DJE 05/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO ACERCA DE PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 560 do CPC/2015, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, competindo-lhe comprovar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2. A via processual ora em comento não admite discussão sobre o domínio do imóvel, prevendo o artigo 1.196, do Código Civil, que será considerado possuidor todo aquele que, efetivamente, detenha o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, deve-se prestigiar aquele que, à luz das provas constantes nos autos, provar a melhor posse, compreendida esta como o domínio fático exercido sobre a coisa (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035189002351, Relator: NAMYR Carlos DE Souza FILHO, Órgão julgador: SEGUNDa Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data da Publicação no Diário: 24/06/2019). 3. Demonstrado a autora que detêm a posse do imóvel, os argumentos despendidos pelos réus no tocante a propriedade do imóvel não se mostram relevantes. 4. Recurso desprovido. (TJES; AC 0010023-62.2013.8.08.0030; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 28/07/2020; DJES 12/02/2021) Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, inexiste reparo na sentença atacada. 3. Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter inalterada a sentença, acordes com a conclusão do Parquet. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça ou outra causa legal de suspensão de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. No cálculo, observem-se as orientações constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as atualizações mais recentes sobre a matéria. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição. É como voto. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator