Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARCELA SANTANA VIEIRA e outros
INTERESSADO: COMERCIO DE PETROLEO SAO RAIMUNDO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801750-35.2020.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença formulado por Marcela Santana Vieira e Raquel Costa Veras — rés na fase de conhecimento — em face de Comércio de Petróleo São Raimundo Ltda — autor na fase de conhecimento —, relativo à execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID 73532608. DETERMINO a intimação da parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se que o inadimplemento no prazo assinalado acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que a ausência de pagamento ensejará a expedição imediata de mandado de penhora e avaliação de bens. Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de nova intimação, conforme o art. 525 do Código de Processo Civil. A parte exequente fica ciente, desde já, de que: i) Caso não sejam localizados os executados ou bens penhoráveis (inciso III do art. 921 do CPC), o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º do art. 921 do CPC); ii) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, sem prejuízo do desarquivamento, caso, a qualquer tempo, sejam encontrados bens penhoráveis (§§ 2º e 3º do art. 921 do CPC); iii) O termo inicial da prescrição no curso do processo coincide com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, momento em que ocorre a suspensão da fluência do prazo prescricional, por uma única vez, pelo período de 1 (um) ano (art. 921, § 4º, do CPC). Intimem-se. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba