Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
APELADO: FRANCISCO DA PAZ DE SOUSA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este recurso de Apelação Cível encontrava-se suspenso por decisão deste Relator (ID 29346208), em razão de prejudicialidade externa vinculada ao desfecho do Mandado de Segurança nº 0827051-11.2021.8.18.0140. O objetivo da suspensão era aguardar a definição da situação jurídica do apelado quanto ao seu direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), elemento indispensável para o prosseguimento da presente pretensão de cobrança de valores retroativos. Entretanto, conforme as informações processuais supervenientes (ID 29434279), sobreveio a certidão de trânsito em julgado da referida ação mandamental em 18 de setembro de 2025. Registre-se que a 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, em sede de juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, manteve o acórdão favorável ao segurado, por entender que sua situação fática está amparada pela modulação de efeitos exarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 573. Neste sentido, dispõe o art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil que, cessada a causa de suspensão, deve o processo retomar o seu curso regular. No presente caso, a consolidação definitiva do título judicial no mandamus remove o óbice que impedia a análise do mérito desta ação de cobrança. Sendo assim, uma vez que a causa prejudicial foi resolvida de forma definitiva, LEVANTO A SUSPENSÃO do presente feito e DETERMINO o seu imediato prosseguimento. À Secretaria para que proceda às anotações de estilo e, ato contínuo, retornem-me os autos conclusos para a elaboração do voto e inclusão em pauta de julgamento. Cumpra-se. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803038-11.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 5ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina RELATOR: Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO