Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JOSE ALVES FEITOSA DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800746-47.2022.8.18.0045 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 23873651) interposto nos autos do Processo nº 0800746-47.2022.8.18.0045, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de ID 16295674, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 3 - O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6. Compensação do valor recebido a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 7. Sentença reformada. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID 16497896), os quais restaram conhecidos e improvidos (ID 23281325). Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e alega existência de divergência jurisprudencial. Devidamente intimada (ID 25617056), a parte Recorrida deixou de apresentar contrarrazões, tendo o prazo transcorrido in albis. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. I. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo Único – Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Nas razões recursais, o Recorrente alega violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ausência de má-fé, uma vez que os valores referentes ao empréstimo teriam sido efetivamente recebidos pela Recorrida. Defende que a restituição em dobro somente seria cabível mediante comprovação de má-fé ou violação à boa-fé objetiva, o que não se verificaria no caso concreto, razão pela qual reputa incabível a devolução em dobro dos valores. O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu que a devolução em dobro prescinde da demonstração de dolo (má-fé), sendo suficiente a comprovação de culpa/negligência por parte da instituição financeira. No caso, reconheceu a negligência nos descontos realizados sobre o benefício previdenciário sem a devida cautela, impondo, por consequência, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o trecho a seguir: “À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.” No que se refere à controvérsia, constata-se que a matéria objeto da lide foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 929 do STJ (REsp 1.823.218/AC), o qual submeteu a julgamento a seguinte questão: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." Em análise preliminar, o STJ determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da questão delimitada, com a manutenção dos autos nos respectivos Tribunais de origem, para posterior juízo de retratação ou de conformidade, após o julgamento do referido Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a matéria afetada ao Tema nº 929, razão pela qual deve ser observada a determinação de suspensão. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a inexistência de tese firmada acerca do Tema nº 929 do STJ e a expressa determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí