Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA
APELANTE: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, PAULO ANTONIO MULLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANTONIO MULLER
EMBARGADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
APELADO: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANTONIO MULLER, PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCONTOS INDEVIDOS. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISORIAMENTE BAIXO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por (i) COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL e (ii) FRANCISCO FERNANDES DA SILVA contra acórdão que reconheceu a responsabilidade da seguradora por descontos indevidos em benefício previdenciário e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (R$ 2.268,67), resultando em R$ 340,30. A seguradora alega omissão quanto à ausência de repasse integral dos valores pela corré ASBAPI. O autor, por sua vez, pleiteia majoração da verba honorária diante da desproporção entre o montante arbitrado e a complexidade da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de que parte dos valores descontados do benefício do autor não foi repassada à seguradora; (ii) determinar se a fixação percentual dos honorários advocatícios se revela adequada diante do caráter irrisório do valor da condenação e da atuação processual do patrono do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação específica sobre a alegação de que os valores descontados foram parcialmente retidos por terceiro (ASBAPI), e não integralmente repassados à seguradora, configura omissão relevante, especialmente por ter sido tema expressamente suscitado em apelação, atraindo a incidência do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ainda que o acórdão tenha reconhecido, de forma implícita, a solidariedade entre as rés, exige-se, por força do dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88), o suprimento da omissão mediante explicitação da irrelevância do repasse integral ou não dos valores, dado o reconhecimento da responsabilidade solidária pela jurisprudência. A omissão não enseja alteração no resultado do julgamento, pois a solidariedade afasta a necessidade de perquirir sobre o destino final dos valores descontados. A fixação dos honorários sucumbenciais em percentual incidente sobre valor irrisório da condenação gerou verba de R$ 340,30, manifestamente desproporcional à complexidade da causa e à atuação do advogado em todas as fases do processo, inclusive com apelação. Aplica-se ao caso o art. 85, § 8º-A, do CPC, que autoriza a fixação equitativa de honorários nos casos em que o valor da condenação seja irrisoriamente baixo, devendo o juiz observar os parâmetros da OAB ou o mínimo legal de 10%, adotando o que for mais benéfico. Diante disso, justifica-se a fixação de honorários em valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por melhor refletir a proporcionalidade entre a complexidade do processo e a remuneração devida ao patrono. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sendo: i)em relação à seguradora COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, para suprir omissão quanto à extensão de sua responsabilidade, sem efeitos modificativos; ii) em relação a FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, com efeitos modificativos, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800005-40.2020.8.18.0089
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de um lado, por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, e de outro, por FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, ambos insurgindo-se contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao recurso do autor para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, ao passo que negou provimento ao recurso da seguradora. A seguradora alega omissão na fundamentação do improvimento de seu recurso, notadamente quanto à extensão da condenação ao ressarcimento de valores que, segundo afirma, não foram por ela recebidos – Id nº 24943746. Por sua vez, o autor sustenta que houve omissão na fixação da verba honorária, que, aplicada sobre o reduzido valor da condenação, resultou em montante irrisório, em descompasso com o art. 85, § 8º-A, do CPC e com a Tabela da OAB/PI, requerendo sua fixação no valor mínimo de R$ 5.500,00 – Id nº 24960065. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, os autos vieram conclusos para julgamento. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO Com razão, em parte, ambos os embargantes. Explica-se. No tocante aos embargos opostos pela seguradora - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, tem-se que, embora o voto condutor tenha afirmado, de forma clara, a legitimidade passiva da seguradora e reconhecido sua responsabilidade civil pelos descontos indevidos oriundos de contrato inexistente, o acórdão deixou de enfrentar, de forma específica, a alegação de que os valores descontados do benefício do autor não foram integralmente repassados à seguradora, mas parcialmente retidos pela corré ASBAPI, de modo que, na ótica da embargante, não poderia ela ser condenada a ressarcir valores que não integrou ao seu patrimônio. Essa argumentação foi devidamente suscitada no recurso de apelação e, portanto, merecia resposta fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. É certo que o acórdão firmou, de forma implícita, a conclusão pela solidariedade entre as rés, ao indicar que a ASBAPI atuou como mera intermediária e que a responsabilidade pelos descontos recai sobre a seguradora. Contudo, em respeito ao contraditório e ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88), impõe-se o suprimento da omissão, mesmo que sem efeito modificativo. Cabe assinalar que a jurisprudência brasileira admite a responsabilidade solidária entre seguradora e entidade intermediária, nos casos de descontos indevidos em proventos de aposentados, sobretudo quando ausente demonstração de repasse parcial ou retenção de valores. Portanto, a omissão se restringe à ausência de explicitação da solidariedade e à desnecessidade de perquirir sobre o repasse integral ou não dos valores, o que, todavia, não altera o desfecho do recurso. Quanto ao segundo aclaratório, observa-se que a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação (R$ 2.268,67), resultando no montante de R$ 340,30 (trezentos e quarenta reais e trinta centavos), revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com o disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC. Tal dispositivo legal, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, dispõe que: “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.” O § 8º do mesmo artigo se refere justamente aos casos em que o proveito econômico é inestimável, irrisório ou irrisoriamente baixo, como na presente hipótese. A jurisprudência pátria reconhece, com clareza, a aplicação da fixação equitativa mesmo quando o proveito econômico seja certo, mas de valor manifestamente inexpressivo diante da complexidade do feito e da atuação do patrono: (...) Os honorários somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme § 8º do art. 85 do CPC. 2. O CPC estabelece critérios rígidos para a fixação dos honorários, e a não aplicação dos limites quantitativos, previstos no § 2º do art. 85 do CPC, passou a ser tratada como exceção, consoante dispõe o § 8º do art. 85.” (TJDFT. Acórdão 1203487, 07491509320178070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 7/10/2019) No caso,
trata-se de ação que percorreu todas as fases processuais, incluindo instrução, sentença e apelação, envolvendo matéria de responsabilidade civil consumerista e discussão de dano moral, demandando atividade intensa e especializada do patrono do autor. Assim, é razoável a fixação dos honorários sucumbenciais em valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que se mostra adequado, proporcional e compatível com os limites da causa e da condenação, além de atender aos parâmetros do § 8º-A do art. 85 do CPC, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, voto por: i) acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, apenas para suprir a omissão relativa à ausência de fundamentação específica quanto à extensão de sua responsabilidade, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento de seu recurso de apelação, pelos fundamentos ora acrescidos; ii) acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, com efeitos modificativos, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, § 8º-A, do CPC, diante da evidente desproporção entre o valor resultante do percentual anteriormente fixado (15%) e a complexidade da demanda, considerando-se o trabalho desenvolvido em todas as fases do processo. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA