Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JARBAS PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR, EMPRESS RESIDENCIAL RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO, HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE TAVARES
EMBARGADO: EMPRESS RESIDENCIAL RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, JARBAS PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE TAVARES, HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL, CONTRATUAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1002/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE ACÓRDÃO E TAC FIRMADO COM O MP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que manteve a sentença de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, com retenção de 25% dos valores pagos, afastamento da cobrança autônoma de comissão de corretagem, e condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. O autor alegou omissão quanto à ausência de majoração dos honorários recursais. A ré alegou omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora (Tema 1002/STJ), além de suposta contradição quanto à validade do TAC firmado com o Ministério Público. II. Questão em discussão Examinar se o acórdão incorreu em omissões e/ou contradições quanto: a) à necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais; b) à fixação do termo inicial dos juros de mora à luz do Tema 1002/STJ; c) à interpretação e aplicação do TAC firmado com o MP no tocante à comissão de corretagem. III. Razões de decidir Assiste razão ao autor, pois, tendo sido negado provimento ao recurso da ré, impunha-se a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Quanto aos embargos da ré, reconhece-se a omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, sendo aplicável a tese firmada no Tema 1002/STJ: “nos compromissos de compra e venda anteriores à Lei nº 13.786/2018, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado quando a resolução é requerida pelo comprador.” Não se reconhece contradição quanto à comissão de corretagem, uma vez que o acórdão apenas exigiu demonstração da efetiva prestação do serviço, sem negar validade abstrata ao TAC firmado com o Ministério Público. Os demais pontos não evidenciam omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos: a) Para majorar os honorários advocatícios devidos pela ré em 5% sobre o valor da condenação; b) Para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do trânsito em julgado, conforme o Tema 1002/STJ; c) Rejeitados nos demais pontos, sem alteração do mérito da decisão embargada. Tese de julgamento: 1. É devida a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando negado provimento ao recurso da parte vencida. 2. Nos contratos de promessa de compra e venda anteriores à Lei nº 13.786/2018, rescindidos por iniciativa do comprador, incidem juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão judicial (Tema 1002/STJ). 3. Não há contradição entre acórdão que exige prova da prestação de serviço de corretagem e a existência de TAC firmado com o Ministério Público, quando este não afasta tal exigência. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à mera insatisfação com a decisão judicial. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0814375-36.2018.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra o acórdão de ID nº 26099299, proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta por EMPRESS Residencial Resort Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., mantendo a sentença que: a) declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel; b) limitou a retenção a 25% dos valores pagos; c) afastou a cobrança autônoma de comissão de corretagem; d) condenou a ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. O autor sustenta que o acórdão incorreu em omissão, pois, embora tenha negado provimento ao recurso da ré, não majorou os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A ré, por sua vez, alega:(i) omissão do acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo a aplicação do Tema 1002/STJ; (ii) contradição entre a decisão que afastou a cobrança da comissão de corretagem e a validade do TAC firmado com o Ministério Público; (iii) pleiteia, caso reconhecidos os vícios, a atribuição de efeitos modificativos. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, defendendo a rejeição dos aclaratórios da parte adversa. É o relatório. 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Assiste razão ao Autor embargante. Com efeito, ao julgar a apelação e negar-lhe provimento, esta Câmara deveria ter majorado os honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, §11, do CPC. Dessa forma, reconhece-se a omissão e majoram-se os honorários advocatícios devidos pela ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais critérios fixados na sentença. Por sua vez, merece parcial acolhimento aos embargos de declaração interpostos pela parte ré, no tocante ao termo inicial dos juros de mora. O acórdão limitou-se a manter a sentença que fixou os juros de mora desde o vencimento, sem enfrentar expressamente a tese recursal fundada no Tema 1002/STJ, julgado sob a sistemática dos repetitivos, que firmou a seguinte tese: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” É justamente a hipótese dos autos: rescisão contratual requerida pelo comprador, com cláusula penal previamente convencionada (retenção de 25%). Portanto, sanando a omissão, fixo como termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado da decisão, aplicando-se a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1002. Quanto à alegação de contradição, não há vício. O acórdão não negou validade abstrata ao TAC firmado com o Ministério Público, apenas interpretou que sua aplicação não poderia afastar a exigência de efetiva prestação do serviço de corretagem. Portanto, não há contradição lógica ou interna entre a fundamentação e o dispositivo, mas mera interpretação contrária à pretensão da embargante. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO por: a) acolher parcialmente os Embargos de Declaração opostos por Jarbas Pereira de Araújo Júnior, para suprir omissão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC; b) acolher parcialmente os Embargos de Declaração opostos por Empress Residencial Resort SPE Ltda., para suprir omissão e aplicar o Tema 1002/STJ, fixando como termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado da decisão; c) rejeitar os embargos em todos os demais pontos. É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 23/09/2025