Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: COSME E LAVOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SAMYA DE LAVOR COSME Advogado(s) do reclamado: FABIO ARNAUD VIEIRA, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de empresa, com fundamento no art. 924, V, do CPC. A sentença entendeu configurada a inércia do exequente por mais de cinco anos após a penhora de bens, sem a realização de atos eficazes para a satisfação do crédito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente se configurou nos autos da execução fiscal, diante do lapso temporal ocorrido entre a penhora de bens e a prática de atos efetivos de satisfação do crédito, ou se houve diligência do ente público que justifique a ausência de inércia. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrado que, embora transcorrido período superior a cinco anos desde a penhora, a paralisação processual decorreu de fatores alheios à vontade da Fazenda Pública, como respostas tardias de órgãos públicos e demora na realização de atos judiciais, não se caracterizando a inércia do exequente. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 106, afasta o reconhecimento da prescrição quando a paralisação decorre de entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. A Fazenda Pública diligenciou para constrição de bens e impulsionamento do feito, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal na instância de origem. Sem manifestação ministerial. Tese de julgamento: “1. Não se configura prescrição intercorrente quando comprovado que a paralisação processual decorreu de fatores alheios à vontade do exequente. 2. A atuação diligente da Fazenda Pública impede o reconhecimento da inércia exigida para a incidência do art. 40 da LEF.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; TJPI, ApCív nº 2016.0001.010526-7, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 12.03.2020; TJPI, AI nº 2015.0001.008277-9, Rel. Des. Antonio Reis de Jesus Nollêto, j. 29.08.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001859-21.2016.8.18.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida em face de COSME & LAVOR LTDA e SAMYA DE LAVOR COSME. Na exordial, alegou o ente público exequente que a executada é devedora de créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa juntadas aos autos, requerendo a citação para pagamento ou garantia da execução, sob pena de penhora (ID nº 21902895, p.2). Após a citação da executada e a efetivação de penhora (somente em maio de 2017) sobre veículos (Auto de Penhora e Avaliação em ID nº 21902895, p.26), o feito permaneceu em trâmite. A audiência só foi marcada para junho de 2018, mesmo diante de repetidas intervenções do Ente Exequente. Diante da alegada fraude à execução (maio de 2018) não foi realizado leilão, e após insistência do ente público, o juiz determinou penhora via sistema RENAJUD e investigação de imóveis em cartório. Só houve resposta do Detran em fevereiro de 2021. E várias outras intercorrências no processo que impediram a efetividade da satisfação do crédito. Sobreveio a sentença (ID nº 21902952) que decretou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (ID nº 21902955), alegando, em síntese, que não se configurou a prescrição intercorrente, pois não houve inércia da Fazenda Pública, já que foram localizados e penhorados bens do devedor, estando pendente apenas a alienação judicial. Sustenta que, conforme jurisprudência do STJ, a efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo prescricional e afasta a aplicação do art. 40 da LEF. Aduz, ainda, que a executada integra grupo econômico em recuperação judicial com patrimônio passível de constrição, pleiteando a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. Em contrarrazões (ID nº 21902957), a apelada defende a manutenção da sentença, reiterando a ocorrência da prescrição intercorrente diante da inércia do exequente por mais de cinco anos após a penhora, sem realização de atos efetivos para satisfação do crédito. Sustenta que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade, e requer a condenação do apelante por litigância de má-fé. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emissão de parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID nº 22663772). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso é tempestivo, o recolhimento de custas é dispensado em razão da isenção legal que goza a Fazenda Pública e a parte apelante foi sucumbente. Também, há legitimidade e interesse na modificação no julgado e, malgrado o os judiciosos argumentos pelo douto causídico que representa os interesses da parte recorrida, não vislumbro, in casu, hipótese de inépcia recursal. Com efeito, a detida análise das razões apresentadas no recurso aviado demonstra que o recorrente, de forma clara e expressa, elenca um rol de fundamentos hábeis que, em seu entender, visam a impugnação do decisum, inclusive explicitando os dispositivos legais que alega lastrear o seu direito material. Sendo assim, hei por bem rechaçar a preliminar aventada em contrarrazões sobre violação ao princípio da dialeticidade. Superada a prefacial, passo ao enfrentamento do mérito recursal. II- MÉRITO RECURSAL Como visto, o cerne da questão gira em torno da ocorrência ou não da prescrição intercorrente decretada nos autos da Execução Fiscal movida pelo Estado do Piauí. É cediço que o instituto da prescrição tem sua relevância no ordenamento jurídico nacional, sendo uma medida salutar para impedir a inércia do credor, a fim de que situações indefinidas não se eternizem, abalando o princípio da segurança jurídica. Dentro dessa seara, a prescrição intercorrente se configura em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do credor em promover diligências, dentro de uma demanda já ajuizada, no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. Para Alexandre Freitas Câmara, “(…) A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita)”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil brasileiro. São Paulo: Editora Forense Ltda, 2016, p. 364) Com base nesses parâmetros jurisprudenciais e aplicada a legislação ao caso em apreço, entendo que assiste razão ao apelante, impondo-se a reforma de sentença vergastada, vez que não restou configurada a prescrição intercorrente reconhecida pelo juízo de primeiro grau. Da análise detalhada aos autos e seus marcos temporais, não obstante a ação ter sido ajuizada em maio de 2016, Após a citação da executada e a efetivação de penhora (somente em maio de 2017) sobre veículos (Auto de Penhora e Avaliação em ID nº 21902895, p.26), o feito permaneceu em trâmite. A audiência só foi marcada para junho de 2018, mesmo diante de repetidas intervenções do Ente Exequente. Diante da alegada fraude à execução (maio de 2018) não foi realizado leilão, e após insistência do ente público, o juiz determinou penhora via sistema RENAJUD e investigação de imóveis em cartório. Só houve resposta do Detran em fevereiro de 2021. E várias outras intercorrências no processo que impediram a efetividade da satisfação do crédito. O Estado, por sua vez, reiterou os pleitos não analisados para busca de bens em cartórios e, desta vez, solicitou que o empresário respondesse como pessoa física também, já que é possível tal repasse de responsabilidade. No mesmo ano, o Estado reitera que se ordene medidas constritivas. Durante a detida análise dos autos, percebe-se que ocorreu perturbação e demora tanto por atos do executado, como uma demora na realização dos atos processuais em razão dos próprios mecanismos da justiça. Nesse diapasão, ao contrário do entendimento esposado pelo juízo primevo, entendo que não houve desídia do apelante, vez que sempre adotou as medidas cabíveis à satisfação do crédito exequendo, reiterando os pedidos de cumprimento dos pleitos para constrição de bens e satisfação do crédito. Em tais caso, nos quais a demora na realização dos atos processuais ocorre em razão dos próprios mecanismos da justiça, afasta-se a prescrição intercorrente, consoante verbete sumular nº 106 do STJ, que diz “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Nesse sentido, é firme o entendimento deste e. Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – CREDOR QUE SE APRESENTOU DILIGENTE – INÉRCIA NÃO CONFIGURADA – SÚMULA 106 DO STJ – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO – RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista que o credor se apresentou diligente, peticionando na localização do devedor e de bens penhoráveis, e que a demora na realização dos atos processuais se deu em razão dos próprios mecanismos da justiça, afasta-se a prescrição intercorrente, consoante verbete sumular nº 106 do STJ, que diz “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 2. Dessa forma, reforma-se a sentença, no sentido de afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito executivo. 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010526-7 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/03/2020) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. DEMORA NO ANDAMENTO CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. 1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação e andamento do processo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não cabível prescrição ou decadência. Inteligência da Súmula 106, STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero lapso temporal não é suficiente à efetivação da prescrição, quando verificada que a culpa no processamento da execução não pode ser imputada ao exequente. Prescrição Afastada. Necessidade de análise e prosseguimento da demanda na origem. Decisão Anulada. 3. Agravo de Instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008277-9 | Relator: Des. Antonio Reis de Jesus Nollêto | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2019) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente encontra-se dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC/15. Entretanto, segundo jurisprudência consolidada no STJ, para seu reconhecimento é exigida a comprovação da inércia do exequente. 2. No caso, a demora na Execução ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, não sendo possível atribuir a morosidade do processo ao exequente, penalizando-o com a extinção da Execução. 3. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do credor. E, no caso, o Exequente, ora Agravado, não foi intimado a diligenciar no período em que o processo esteve parado aguardando a realização das praças públicas, razão pela qual não restou configurada sua desídia. 4. Além disso, após intimado para se manifestar, no primeiro grau, sobre a exceção de pré-executividade oposta pelo Executado, ora Agravante, o Agravado apresentou petição, datada de 31/10/2011, que, apesar de não constar nas cópias anexadas ao presente recurso, pode ser verificada pela movimentação do sistema Themis Web. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008796-8 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019) Portanto, por qualquer ângulo que se analise a demanda não restou configurada a inércia da exequente/apelante, de modo que a sentença deve ser cassada, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, reformar a sentença impugnada, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento diligente do pleito executivo. É como voto. Sem manifestação ministerial. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de novembro de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE