Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: MARIA FRANCISCA COSTA E SILVA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração. Contrato nulo firmado com consumidora analfabeta. Alegação de omissão quanto à compensação de valores transferidos. Comprovação nos autos. Art. 884 do Código Civil. Vedação ao enriquecimento sem causa. Efeito modificativo. Embargos acolhidos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801319-80.2020.8.18.0037
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão prolatado por esta Egrégia Câmara, por meio do qual se negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira, mantendo-se a sentença que reconhecera a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a autora analfabeta, condenando o banco ao pagamento de danos morais e à repetição em dobro dos valores descontados. A instituição financeira sustenta, em suma, que a decisão embargada incorreu em omissão, contradição e obscuridade, por não ter se manifestado acerca de alegado direito de compensação de valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária (TED) juntado aos autos (ID 17163677), o qual indicaria o depósito da quantia de R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais) em nome da autora, MARIA FRANCISCA COSTA E SILVA. Aduz o embargante que a ausência de apreciação desta prova implicaria afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), requerendo que os valores eventualmente pagos à autora sejam compensados com os valores restituíveis, atualizados monetariamente desde o depósito. Pugna, ainda, pelo recebimento dos embargos com efeitos infringentes. É o relatório, VOTO Inicialmente, é imprescindível reafirmar que os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia o julgador se pronunciar ou corrigir erro material, não se prestando, via de regra, ao rejulgamento da causa ou à rediscussão da matéria já apreciada, salvo nas hipóteses excepcionais em que, reconhecida a existência do vício, a sua correção repercuta necessariamente na modificação do julgado, autorizando, então, o efeito infringente.
No caso vertente, após análise do teor da decisão embargada, verifica-se que de fato não houve pronunciamento explícito sobre o documento apontado pelo embargante como comprovante da transferência de valores à parte autora (ID 17163677), nem tampouco foi enfrentada, de modo específico, a alegação de compensação de valores, o que caracteriza omissão relevante, apta a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios com efeito modificativo, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Com efeito, ainda que o acórdão tenha reconhecido a nulidade do contrato por ausência de formalidades essenciais exigidas pelo art. 595 do Código Civil — notadamente, a falta de assinatura a rogo e a ausência de duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta —, tal circunstância não afasta a necessidade de apuração sobre eventual recebimento de valores pela parte autora, uma vez que, declarado o negócio jurídico nulo, impõe-se, nos termos do art. 182 do Código Civil, a restituição recíproca das partes ao status quo ante, o que pode, e deve, envolver compensações pecuniárias. Neste ponto, destaca-se que o documento ID 17163677 é uma transferência bancária via SPB, datada de 04/03/2016, no valor de R$ 1.064,00, direcionada para conta de titularidade de MARIA FRANCISCA COSTA E SILVA, constando os dados bancários e do remetente (BANCO PAN S.A.), com registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro. Tal prova não foi impugnada de forma específica nos autos, tampouco há evidência de que a autora tenha recusado ou negado o recebimento dos valores correspondentes, circunstância esta que autoriza a presunção de efetivo repasse do valor pela instituição financeira. Diante disso, torna-se imperioso acolher os embargos de declaração, para suprir a omissão do v. acórdão, reconhecendo o direito do banco à compensação do valor de R$ 1.064,00. Cabe registrar que a jurisprudência pátria caminha no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DECLARADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO.. PROVIMENTO DO RECURSO. TJ/PI. Desembargadora Reltora LUCICLEIDE PEREIRA BELO. 3ª Câmara Especializada Cível/ Pub. 20/03/2025. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO BANCO. DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. TRATO SUCESSIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE CONFIGURADA. DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com compensação dos valores depositados. II. Questão em discussão O apelante sustenta que não há que se falar em procedência dos pedidos iniciais, visto que houve regular contratação do empréstimo consignado questionado., requerendo o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais. III. Razões de decidir O Banco apelante não demonstrou a efetiva contratação do empréstimo consignado, não juntando aos autos o respectivo instrumento contratual assinado pela parte apelada. Nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabia ao réu a comprovação da relação jurídica, o que não ocorreu. A ausência de prova da contratação configura fraude, nos termos da Súmula 479 do STJ, que impõe a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno decorrente de fraudes bancárias. No entanto, restou comprovado que os valores foram efetivamente depositados na conta da parte autora, sendo cabível a compensação dos montantes pagos, conforme dispõe o artigo 182 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dessa forma, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, garantindo-se a restituição proporcional dos valores. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira tem o dever de comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, especialmente quando alegada sua inexistência pelo consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação caracteriza fraude, impondo ao banco a responsabilidade objetiva pelo ocorrido, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. Caso se constate que os valores do contrato inexistente foram depositados na conta do consumidor, deve ser realizada compensação proporcional, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme artigo 182 do Código Civil." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802054-69.2023.8.18.0050 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 ) (grifei) Assim, embora mantida a nulidade contratual e os demais fundamentos lançados no acórdão, deve ser alterado o dispositivo final para que nele conste, de forma expressa, a dedução do valor efetivamente transferido ao consumidor.
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para suprir omissão constante no v. acórdão, reconhecendo expressamente o direito do Banco PAN S.A. à compensação da quantia de R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), a ser deduzida da repetição de indébito arbitrada em favor da autora MARIA FRANCISCA COSTA E SILVA, mantendo-se, no mais, os termos do julgamento anterior. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas JuÍza Convocada