Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVANILDO XAVIER UCHOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados para declarar inexistente contrato bancário, determinar a restituição dos valores descontados e condenar ao pagamento de danos morais. 2. Fato relevante. O apelante sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. 3. As decisões anteriores. O juízo de origem reconheceu a inexistência de contratação válida por ausência de documento comprobatório apresentado pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco comprovou a existência de contratação que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário; e (ii) saber se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurada a relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. A instituição financeira não apresentou contrato, comprovante de depósito ou qualquer documento apto a demonstrar a celebração do negócio jurídico. 7. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 8. As instituições financeiras respondem por danos decorrentes de fortuito interno, conforme a Súmula 497 do STJ. 9. Evidenciada a falha na prestação do serviço, são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais, diante da redução indevida de verba alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação e do repasse do valor contratado impõe a declaração de nulidade da avença. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 497; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801019-29.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, ajuizada por IVANILDO XAVIER UCHOA, ora Apelada. Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação, declarando inexistente o contrato objeto da lide, condenando o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Apelada, além de compensação pelos danos morais sofridos. Nas suas razões recursais, o Apelante pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação. Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 28259438. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelante não apresentou o instrumento contratual referente à contratação discutida, tampouco comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Apelada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados na exordial. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado, nos termos do art. 14, do CDC, comportando, pois, a repetição do indébito. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Na hipótese, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, reputa-se razoável o valor fixado na origem, contra o qual não se insurgiu a parte autora. Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada. Custas de lei. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS. Expedientes necessários. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.