Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MATILDE MESSIAS DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto. MARCOS PARENTE, 20 de março de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800513-68.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MATILDE MESSIAS DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto. MARCOS PARENTE, 20 de março de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800513-68.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MATILDE MESSIAS DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto. MARCOS PARENTE, 20 de março de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800513-68.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MATILDE MESSIAS DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto. MARCOS PARENTE, 20 de março de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800513-68.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 07:38
Ato ordinatório
20/03/2026, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 07:35
Recebimento
19/03/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MATILDE MESSIAS DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: CESAR CARVALHO BONFIM (OAB/PI N°. 24.848) E OUTRO
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE N°. 21.233-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. RECONHECIMENTO FACIAL E TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta contra instituição financeira em razão de alegada contratação indevida de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva transferência dos valores à conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: estabelecer se há nulidade na contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico com reconhecimento facial e se é devida indenização por danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ. 4. A contratação do empréstimo foi realizada por meio eletrônico, com assinatura digital mediante reconhecimento facial (selfie), geolocalização, IP, ID de sessão, documentos pessoais e consentimentos registrados. 5. Houve a efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora, sem impugnação quanto à autenticidade dos documentos ou incidente de falsidade. 6. Ausente prova de vício de consentimento, fraude ou falha na prestação de serviço bancário, restando demonstrada a validade do contrato e a licitude dos descontos realizados. 7. A jurisprudência dos tribunais estaduais reconhece a validade de contratos celebrados por meio eletrônico com autenticação biométrica, desde que comprovado o recebimento dos valores contratados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado com assinatura digital via reconhecimento facial, desde que comprovada a transferência do valor à conta bancária do contratante. 2. Não se caracteriza dano moral nem se impõe repetição do indébito quando há regularidade da contratação e ausência de prova de fraude ou vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 107, 187, 188, I e 422; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 5039968-71.2022.8.13.0024, j. 25.05.2023; TJSE, AC 0002381-93.2021.8.25.0059, j. 23.03.2023; TJSP, AC 1001396-41.2022.8.26.0481, j. 16.12.2022; TJPI, ApC 0815256-71.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 29.11.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800513-68.2025.8.18.0102 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MATILDE MESSIAS DOS SANTOS SILVA (ID 29872075) em face da sentença (ID 29872072) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800513-68.2025.8.18.0102), proposta em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, sucedido por incorporação pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual, a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora. Tendo em vista a sucumbência da autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais a apelante aduz que a instituição financeira não de desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da formalização legal do negócio jurídico questionado na lide, tendo em vista que a simples coleta de imagem facial (“selfie”) não se equipara à assinatura manuscrita ou à assinatura eletrônica qualificada, especialmente aquela realizada mediante certificado digital no padrão ICP-Brasil. Alega que a ausência de contrato assinado viola frontalmente o dever de informação e transparência consagrado no Código de Defesa do Consumidor, bem como os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil. Invoca, ainda, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, especialmente seus artigos 3º, 5º e 6º, que condicionam a averbação de empréstimos consignados à existência de contrato firmado e assinado pelo beneficiário, inclusive quando celebrado por meio eletrônico, imputando à instituição financeira a responsabilidade integral pela inobservância dessas exigências. Sustenta, ademais, a nulidade do contrato nº 281270001, apontado como origem dos descontos, seja por inexistência de consentimento, seja por vício de vontade, defendendo que, mesmo sob a ótica da responsabilidade extracontratual, estariam presentes os pressupostos do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. O apelado apresentou as suas contrarrazões recursais aduzindo que o contrato de empréstimo consignado fora formalizado em observância às formalidades legais, com os devidos esclarecimentos sobre as cláusulas contratuais, não apresentando qualquer resquício de fraude, tampouco, vício de consentimento, tendo havido, ainda, a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar, ante a ausência de cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços. Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 29872082). É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção. III - DO MÉRITO RECURSAL A questão em discussão cinge-se em verificar se há nulidade no contrato de empréstimo consignado questionado na lide (Contrato nº. 281270001), firmado por meio eletrônico com reconhecimento facial. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Na espécie dos autos,
trata-se de contrato celebrado na modalidade eletrônica. Os contratos celebrados por meio eletrônico, diante de suas especificidades, encampam princípios igualmente singulares à temática, dentre os quais, destaca-se o da identificação e o da autenticação. O primeiro dispõe que para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados; o segundo o de que as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes. Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento contratual acostado aos autos pelo apelado quando do oferecimento da contestação, fora realizado de forma eletrônica, através do reconhecimento/biometria facial da parte autora/apelante (selfie), com assinatura/certificado digital emitido em favor desta, através da função HASH, frequentemente utilizada para assinatura nessa modalidade e com reconhecimento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, o que repercutiu na criação do respectivo código correspondente à assinatura eletrônica da apelante, constando, ainda, data e hora da transação, IP, além dos seus documentos pessoais (ID 29872057), sendo possível garantir a sua autenticidade, integridade e a validade jurídica, permitindo a realização de transações eletrônicas seguras, conforme definido no artigo 1° da Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil, restando demonstrado, assim, que a mesma tinha pleno conhecimento do que estava contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. Além da regular contratação, fora acostado aos autos cópia do comprovante de pagamento demonstrando a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora/apelante, documento cuja autenticidade não fora impugnada, tampouco suscitado incidente de falsidade, limitando-se a alegar nulidade contratual. Não houve qualquer insurgência ou questionamento acerca do comprovante de transferência bancária apresentado pelo réu/apelado, pois, como dito, a apelante em suas razões recursais restringiu-se a questionar o contrato objeto da lide, não tecendo qualquer comentário sobre o comprovante de pagamento carreado ao bojo processual. Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. O entendimento jurisprudencial é no sentido de considerar válido o contrato assinado eletronicamente, através de “selfie” (foto da autora capturada para formalização da assinatura eletrônica) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Vejamos: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, mostram-se lícitos os descontos efetuados em benefício previdenciário agindo a instituição financeira em exercício regular de direito - Assim, incabível a anulação do contrato, restituição dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50399687120228130024, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 25/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – A ENTIDADE BANCÁRIA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A DEMANDANTE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, UTILIZANDO A TÉCNICA DO RECONHECIMENTO FACIAL (FLS. 55/61) – CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA VISÍVEL EM EXTRATO JUNTADO PELO BRADESCO (FL. 89) – VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200749172 Nº único: 0002381-93.2021.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 23/03/2023) (TJ-SE - AC: 00023819320218250059, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Contrato bancário – Nulidade – Não reconhecimento – Empréstimo consignado realizado via conta digital, com validação de assinatura eletrônica através de reconhecimento facial e com disponibilização do valor em conta bancária – Ausência de reclamação ou devolução do valor – Inconteste os elementos informadores do vínculo a partir de biometria facial, se enquadrando a fotografia constante do instrumento no conceito de autorretrato 'selfie - Assinatura eletrônica através de reconhecimento facial que confere credibilidade - Validade do vínculo e ausente vicio na declaração de vontade - Artigo 107 do Código Civil – Ônus da prova de fato constitutivo de direito – Artigo 373, I, do CPC – Não superação – Má-fé – Reconhecimento – Litigação contra fato incontroverso - é princípio de direito a vedação do comportamento contraditório 'venire contra factum proprium' o qual se funda na proteção da confiança – Artigos 187 e 422 do Código Civil – Multa – Artigo 81 do CPC - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10013964120228260481 SP 1001396-41.2022.8.26.0481, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 16/12/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 -Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que o fez. 3 – No caso em apreço, o instrumento contratual acostado aos autos pelo apelado fora realizado na modalidade eletrônica, com assinatura digital, através do reconhecimento facial da parte autora/apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais, restando demonstrado que a mesma tinha pleno conhecimento do que estava contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 4 - Comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária da apelante. 5 - Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 6 - Recurso conhecido e improvido. 7 - Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0815256-71.2022.8.18.0140 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2024 a 06/12/2024). Assim, a despeito dos argumentos expostos pela parte autora, ora apelante, vê-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos, demonstrando a celebração contratual, com expressa autorização para descontos em conta e aceite através de biometria (impressão digital e selfie) e envio de documentos pessoais, além da disponibilização do valor contratado em conta bancária de sua titularidade, o que se revela suficiente para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes, fato este que exclui a responsabilidade civil daquela, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da apelante. III – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MATILDE MESSIAS DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: CESAR CARVALHO BONFIM (OAB/PI N°. 24.848) E OUTRO
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE N°. 21.233-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. RECONHECIMENTO FACIAL E TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta contra instituição financeira em razão de alegada contratação indevida de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva transferência dos valores à conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: estabelecer se há nulidade na contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico com reconhecimento facial e se é devida indenização por danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ. 4. A contratação do empréstimo foi realizada por meio eletrônico, com assinatura digital mediante reconhecimento facial (selfie), geolocalização, IP, ID de sessão, documentos pessoais e consentimentos registrados. 5. Houve a efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora, sem impugnação quanto à autenticidade dos documentos ou incidente de falsidade. 6. Ausente prova de vício de consentimento, fraude ou falha na prestação de serviço bancário, restando demonstrada a validade do contrato e a licitude dos descontos realizados. 7. A jurisprudência dos tribunais estaduais reconhece a validade de contratos celebrados por meio eletrônico com autenticação biométrica, desde que comprovado o recebimento dos valores contratados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado com assinatura digital via reconhecimento facial, desde que comprovada a transferência do valor à conta bancária do contratante. 2. Não se caracteriza dano moral nem se impõe repetição do indébito quando há regularidade da contratação e ausência de prova de fraude ou vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 107, 187, 188, I e 422; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 5039968-71.2022.8.13.0024, j. 25.05.2023; TJSE, AC 0002381-93.2021.8.25.0059, j. 23.03.2023; TJSP, AC 1001396-41.2022.8.26.0481, j. 16.12.2022; TJPI, ApC 0815256-71.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 29.11.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800513-68.2025.8.18.0102 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MATILDE MESSIAS DOS SANTOS SILVA (ID 29872075) em face da sentença (ID 29872072) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800513-68.2025.8.18.0102), proposta em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, sucedido por incorporação pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual, a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora. Tendo em vista a sucumbência da autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais a apelante aduz que a instituição financeira não de desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da formalização legal do negócio jurídico questionado na lide, tendo em vista que a simples coleta de imagem facial (“selfie”) não se equipara à assinatura manuscrita ou à assinatura eletrônica qualificada, especialmente aquela realizada mediante certificado digital no padrão ICP-Brasil. Alega que a ausência de contrato assinado viola frontalmente o dever de informação e transparência consagrado no Código de Defesa do Consumidor, bem como os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil. Invoca, ainda, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, especialmente seus artigos 3º, 5º e 6º, que condicionam a averbação de empréstimos consignados à existência de contrato firmado e assinado pelo beneficiário, inclusive quando celebrado por meio eletrônico, imputando à instituição financeira a responsabilidade integral pela inobservância dessas exigências. Sustenta, ademais, a nulidade do contrato nº 281270001, apontado como origem dos descontos, seja por inexistência de consentimento, seja por vício de vontade, defendendo que, mesmo sob a ótica da responsabilidade extracontratual, estariam presentes os pressupostos do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. O apelado apresentou as suas contrarrazões recursais aduzindo que o contrato de empréstimo consignado fora formalizado em observância às formalidades legais, com os devidos esclarecimentos sobre as cláusulas contratuais, não apresentando qualquer resquício de fraude, tampouco, vício de consentimento, tendo havido, ainda, a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar, ante a ausência de cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços. Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 29872082). É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção. III - DO MÉRITO RECURSAL A questão em discussão cinge-se em verificar se há nulidade no contrato de empréstimo consignado questionado na lide (Contrato nº. 281270001), firmado por meio eletrônico com reconhecimento facial. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Na espécie dos autos,
trata-se de contrato celebrado na modalidade eletrônica. Os contratos celebrados por meio eletrônico, diante de suas especificidades, encampam princípios igualmente singulares à temática, dentre os quais, destaca-se o da identificação e o da autenticação. O primeiro dispõe que para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados; o segundo o de que as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes. Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento contratual acostado aos autos pelo apelado quando do oferecimento da contestação, fora realizado de forma eletrônica, através do reconhecimento/biometria facial da parte autora/apelante (selfie), com assinatura/certificado digital emitido em favor desta, através da função HASH, frequentemente utilizada para assinatura nessa modalidade e com reconhecimento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, o que repercutiu na criação do respectivo código correspondente à assinatura eletrônica da apelante, constando, ainda, data e hora da transação, IP, além dos seus documentos pessoais (ID 29872057), sendo possível garantir a sua autenticidade, integridade e a validade jurídica, permitindo a realização de transações eletrônicas seguras, conforme definido no artigo 1° da Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil, restando demonstrado, assim, que a mesma tinha pleno conhecimento do que estava contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. Além da regular contratação, fora acostado aos autos cópia do comprovante de pagamento demonstrando a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora/apelante, documento cuja autenticidade não fora impugnada, tampouco suscitado incidente de falsidade, limitando-se a alegar nulidade contratual. Não houve qualquer insurgência ou questionamento acerca do comprovante de transferência bancária apresentado pelo réu/apelado, pois, como dito, a apelante em suas razões recursais restringiu-se a questionar o contrato objeto da lide, não tecendo qualquer comentário sobre o comprovante de pagamento carreado ao bojo processual. Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. O entendimento jurisprudencial é no sentido de considerar válido o contrato assinado eletronicamente, através de “selfie” (foto da autora capturada para formalização da assinatura eletrônica) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Vejamos: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, mostram-se lícitos os descontos efetuados em benefício previdenciário agindo a instituição financeira em exercício regular de direito - Assim, incabível a anulação do contrato, restituição dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50399687120228130024, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 25/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – A ENTIDADE BANCÁRIA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A DEMANDANTE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, UTILIZANDO A TÉCNICA DO RECONHECIMENTO FACIAL (FLS. 55/61) – CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA VISÍVEL EM EXTRATO JUNTADO PELO BRADESCO (FL. 89) – VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200749172 Nº único: 0002381-93.2021.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 23/03/2023) (TJ-SE - AC: 00023819320218250059, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Contrato bancário – Nulidade – Não reconhecimento – Empréstimo consignado realizado via conta digital, com validação de assinatura eletrônica através de reconhecimento facial e com disponibilização do valor em conta bancária – Ausência de reclamação ou devolução do valor – Inconteste os elementos informadores do vínculo a partir de biometria facial, se enquadrando a fotografia constante do instrumento no conceito de autorretrato 'selfie - Assinatura eletrônica através de reconhecimento facial que confere credibilidade - Validade do vínculo e ausente vicio na declaração de vontade - Artigo 107 do Código Civil – Ônus da prova de fato constitutivo de direito – Artigo 373, I, do CPC – Não superação – Má-fé – Reconhecimento – Litigação contra fato incontroverso - é princípio de direito a vedação do comportamento contraditório 'venire contra factum proprium' o qual se funda na proteção da confiança – Artigos 187 e 422 do Código Civil – Multa – Artigo 81 do CPC - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10013964120228260481 SP 1001396-41.2022.8.26.0481, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 16/12/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 -Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que o fez. 3 – No caso em apreço, o instrumento contratual acostado aos autos pelo apelado fora realizado na modalidade eletrônica, com assinatura digital, através do reconhecimento facial da parte autora/apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais, restando demonstrado que a mesma tinha pleno conhecimento do que estava contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 4 - Comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária da apelante. 5 - Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 6 - Recurso conhecido e improvido. 7 - Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0815256-71.2022.8.18.0140 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2024 a 06/12/2024). Assim, a despeito dos argumentos expostos pela parte autora, ora apelante, vê-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos, demonstrando a celebração contratual, com expressa autorização para descontos em conta e aceite através de biometria (impressão digital e selfie) e envio de documentos pessoais, além da disponibilização do valor contratado em conta bancária de sua titularidade, o que se revela suficiente para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes, fato este que exclui a responsabilidade civil daquela, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da apelante. III – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Fernando Lopes
No dia 06/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presentes, ainda, os Exmos. Srs. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, que participaram do julgamento dos processos que demandaram quórum ampliado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0801352-30.2022.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS FERREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0801205-88.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0840201-25.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: GILVANEIDE DE JESUS SILVA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0753642-92.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARCELINO DA SILVA MUDO NETO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BRADESCO SAUDE S/A (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente recurso e VOTAR no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para CONFIRMAR A TUTELA RECURSAL DEFERIDA, reconhecendo a validade da intimação da agravada, a ocorrência de descumprimento da decisão de urgência, e determinando a manutenção do bloqueio da quantia de R$ 75.160,00 nas contas da operadora agravada, com liberação em favor do agravante para custeio do procedimento cirúrgico prescrito. Fica mantida, ainda, a multa diária fixada na decisão de primeiro grau, como medida coercitiva nos termos do art. 537, caput e §1º, do CPC, na forma do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0801024-35.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA ARAUJO CARNEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0800323-59.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDA BASILIA DOS SANTOS BRITO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL S. A. (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0802726-04.2023.8.18.0042
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JULIA LEONIDES DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 8
Processo nº 0752735-54.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO MENDES (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0000288-37.2010.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOAO CARLOS DE MORAIS (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 10
Processo nº 0800094-66.2021.8.18.0109
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: DORALICE BARBOSA LIMA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 11
Processo nº 0002619-98.2015.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE PEREIRA DE BRITO (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0806562-52.2022.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LEONICE SOUZA COSTA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 13
Processo nº 0801919-78.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ GONZAGA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 14
Processo nº 0800599-12.2022.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA LIMA NUNES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 15
Processo nº 0800486-05.2024.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOAO DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 16
Processo nº 0800654-62.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO GONCALVES SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 17
Processo nº 0801663-89.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADALBERTO ALVES BATISTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 18
Processo nº 0800645-81.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANETE BARROS RUFO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 19
Processo nº 0807393-29.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 20
Processo nº 0802056-23.2021.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO JOSE ALVES DE AMORIM (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 21
Processo nº 0806754-97.2022.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: ROBERTA XAVIER DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 22
Processo nº 0847073-56.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: CECILIO PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 23
Processo nº 0803905-74.2021.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: NELSON PIRES CORREA DA CUNHA (EMBARGANTE)
Polo passivo: PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 24
Processo nº 0753815-19.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: J GONCALVES DE OLIVEIRA NETO (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 25
Processo nº 0804707-31.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (APELANTE)
Polo passivo: ROGERIO CASTELO BRANCO DA SILVEIRA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 26
Processo nº 0801204-09.2023.8.18.0052
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAIMUNDA PASSOS DE CARVALHO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 27
Processo nº 0800505-32.2023.8.18.0112
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) e outros
Polo passivo: NEIDE DE SOUSA FERREIRA ANTUNES (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 28
Processo nº 0000017-45.1999.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: JOSE AGUIAR FENELON (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 29
Processo nº 0759490-60.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ERIVELTON TAVARES LUSTOSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ADSON DAS NEVES LUSTOSA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 31
Processo nº 0801229-64.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0800403-68.2022.8.18.0104
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: INACIA CAMPELO DO BONFIM SOUSA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 33
Processo nº 0800086-15.2020.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA IBIAPINA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 34
Processo nº 0802327-42.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DIVINO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente,.
Ordem: 35
Processo nº 0802426-94.2022.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO ROCHA NETO (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 36
Processo nº 0800513-68.2025.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MATILDE MESSIAS DOS SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 37
Processo nº 0800224-60.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO LAGES MONTE (EMBARGANTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 38
Processo nº 0801490-81.2022.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: BENTO ANTONIO DE CARVALHO (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 39
Processo nº 0017448-88.2014.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MANOEL PIRES FERREIRA FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 40
Processo nº 0758509-31.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSEMAR ALVES DA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 41
Processo nº 0801561-36.2025.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, SUSCITAR, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, E, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível para declarar a nulidade da sentença recorrida e, por não estar a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento, na forma do voto do Relator..
Ordem: 42
Processo nº 0759452-48.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DANIEL LOPES DIAS (AGRAVANTE)
Polo passivo: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 43
Processo nº 0759988-59.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE BINA MOURA FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 30
Processo nº 0759340-79.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DILSON MARQUES FERNANDES FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
19 de fevereiro de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800513-68.2025.8.18.0102.
APELANTE: MATILDE MESSIAS DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A, CESAR CARVALHO BONFIM - PI24848
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/02/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de janeiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2025, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MATILDE MESSIAS DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de marcos Parente PIU, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte ré para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. MARCOS PARENTE, 1 de dezembro de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800513-68.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 05:45
Ato ordinatório
01/12/2025, 05:44
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 05:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATILDE MESSIAS DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800513-68.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MATILDE MESSIAS DOS SANTOS SILVA contra BANCO OLE SA., ambos qualificados nos autos. A autora, pensionista do INSS, alega descontos indevidos de R$ 49,89 mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 281270001), sem seu consentimento. Requereu a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Juntou extrato do INSS (ID 74785047, pág 16). A justiça gratuita foi deferida (ID 79590358). Citado, o réu apresentou contestação (ID 79840311), alegando, em síntese, falta de interesse de agir da parte autora, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação de empréstimo consignado nº 281270001, realizada por meio digital com validação biométrica facial, alegando a devida transferência dos valores contratados (R$ 2.000,59) para conta de titularidade da autora. Pugnou, ao final, pela improcedência total da ação, sob o argumento de inexistência de ilicitude ou dano, e, subsidiariamente, pela compensação dos valores recebidos pela autora, caso reconhecida a nulidade do contrato. O autor, em manifestação (ID 79987607), sustentou a procedência da ação, diante da ausência do instrumento contratual assinado pela autora. Aduziu, ainda, que a utilização isolada de reconhecimento facial, sem assinatura digital qualificada ou validação assistida, não atende às exigências legais, acarretando a invalidade do negócio jurídico por vício na formação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a esse a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo à sua análise. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte Autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato nº 281270001, no valor de R$ R$ 2.064,36, a ser pago em 84 parcelas de 49,89. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. A autora alega que não autorizou o empréstimo de nº 281270001, que a contratação foi abusiva. Contudo, o contrato digital anexado aos autos em ID 79840313, devidamente assinado digitalmente com biometria facial em 04/12/2023, confirma a adesão ao empréstimo consignado. O contrato digital, amparado pela Lei nº 14.063/2020, cumpre os requisitos de validade (art. 104, CC). O TED juntado pela parte ré (ID 79840314) comprova que foi creditado na conta da autora o valor de R$ 2.000,59, em 05/12/2023, na conta do autor, reforçando a regularidade da operação. Não há prova de furto, roubo ou uso indevido por terceiros. A regularidade da contratação digital é reforçada por jurisprudência: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Julgamento antecipado da lide que não implica cerceamento de defesa. Desnecessidade da produção da prova pericial grafotécnica pretendida pela recorrente. Impugnação da assinatura lançada no instrumento contratual. Contrato firmado por meio eletrônico, mediante anuência dada por biometria facial ("selfie"). Ausência de assinatura aposta em documento escrito. Preliminar afastada. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Contratação não reconhecida pela autora. Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos débitos que ensejaram os descontos no benefício da demandante. Contratos assinados por meio de biometria facial (selfie) e disponibilização dos valores em conta de titularidade da autora. Exigibilidade reconhecida. Regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente. Ausência de ilegalidade na conduta da instituição financeira. Descabida a restituição de valores. Indenização por dano moral indevida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Requerente que pretendeu obter a declaração de inexigibilidade, restituição de valores e indenização por dano moral, em razão de débito que sabia ser legítimo. Artigo 80, incisos II e III do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. Apelação Cível 1008333-11.2022.8.26.0047; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO ASSINADO PELO DEVEDOR. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ICP-BRASIL. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. VALIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A MP 2.200/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não excluiu outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). 2. É válida a assinatura eletrônica da cédula de crédito bancária assinada eletronicamente pelo devedor por intermédio de autoridade certificadora privada, a qual apresentou múltiplos pontos de autenticação, como biometria facial, endereço eletrônico, endereço de IP, nome e CPF, além do código de verificação. 3. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1690603, 07028528220228070011, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. A apelação que impugna, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida não ofende o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). Deve ser reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pelo contratante por meio de biometria facial, redigido com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico. Comprovada a existência de relação jurídica, são legítimos os descontos efetuados na aposentadoria da autora, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. V.V.P. A pessoa jurídica prestadora de serviços responde, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades. Os descontos indevidos em folha de pagamento da pensão por morte, sem lastro negocial legítimo, por configurarem má-fé da Instituição Financeira, autorizam a restituição em dobro dos respectivos valores. Essas condutas ilegais atentam contra o sistema protetivo da Lei nº 8.078/1990 e materializam práticas abusivas e deflagradoras de dano moral. Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática dos ilícitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.210410-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023). Grifo nosso. A ausência de assinatura física não compromete sua validade, pois a manifestação de vontade pode ser comprovada por outros meios, conforme jurisprudência: “A inexistência de assinatura física em um contrato é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez que essa formalidade não é essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos” (STF - RE 101.171-8-SP). A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 281270001, tendo recebido o valor dele proveniente, conforme TED (ID 79840314), onde o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário dessa. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito. Comprovação da regularidade da contratação. Contrato preenchido e assinado. Requerimento de perícia grafotécnica. INAPLICÁVEL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e Improvido. Sentença MANTIDA. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante. 2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença. 4. Não foi verificada plausibilidade jurídica para deferir perícia grafotécnica. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.” (TJ-PI – Apelação Cível: 0801726-86.2020.8.18.0037, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO OMISSO. REFORMA IN TOTUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DIRETA (TED). RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Acórdão omisso quanto aos argumentos apresentados tempestivamente pelo Banco em sede de apelação. 2. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. Juntado o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência eletrônica direta (TED), a existência de relação jurídica entre as partes é inconteste. 4. O Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 5. Recurso conhecido e acolhido.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0804074-29.2019.8.18.0032, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” A força obrigatória dos contratos impõe que, celebrado com requisitos de validade (capacidade, objeto lícito, forma legal e vontade livre), o contrato vincule as partes. Na lição de Caio Mario da Silva Pereira, “o princípio da força obrigatória do contrato contém ínsita uma ideia que reflete o máximo de subjetivismo que a ordem legal oferece: a palavra individual, enunciada na conformidade da lei, encerra uma centelha de criação, tão forte e tão profunda que não comporta retratação, e tão imperiosa que, depois de adquirir vida, nem o Estado mesmo, a não ser excepcionalmente, pode intervir, para mudar o curso de seus efeitos” (Instituições de Direito Civil, Editora Forense, 5ª edição, 1981, vol. III, p. 16). A autora, ao receber o valor, aceitou os termos pactuados, conforme comprovado pelo TED (ID 79840314). Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor na conta da parte autora. A repetição de indébito (art. 42, CDC) exige cobrança indevida e má-fé, não demonstradas. A cobrança é legítima, e o réu apresentou documentação robusta, conforme precedente: “Comprovada a contratação do serviço mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela recorrente, resta demonstrada a relação jurídica, não havendo que se falar em ato ilícito na cobrança efetuada” (TJMT - N.U 1003909-49.2020.8.11.0002, Relator: Valdeci Moraes Siqueira, Turma Recursal Única, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 15/11/2020). Danos morais requerem ato ilícito, dano e nexo causal (art. 186, CC). Não há prova de conduta ilícita do réu, que agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, CC). Os descontos decorrem de contrato válido, sem ofensa à honra ou dignidade. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. Dentre as dificuldades que se apresentam quanto à configuração do dano, há de se apurar, com elementos concretos, quando o “mero aborrecimento” se perfaz em dano moral, tendo em vista que a linha que os divide é muito tênue. O dano moral então, é extremamente subjetivo, apresentando-se em uma interferência no bem-estar do lesionado ante a sociedade a sua volta que só pode ser observado no caso concreto. A autora não trouxe nenhuma prova do suposto dano cometido ou abalo sofrido que levasse à intensidade do dano, o quanto se protraiu no tempo e o efetivo sofrimento experimentado, critérios estes inexatos para mensurar o valor adequado. A inversão do ônus da prova é incabível, pois o autor não demonstrou verossimilhança (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, I, CPC). As alegações de fraude ou ausência de consentimento carecem de provas robustas, enquanto o réu apresentou contrato e extrato. De acordo com o artigo 373, I do CPC, a parte autora tem que comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A demandante não trouxe para o processo qualquer comprovante de que o agir da financeira lhe tenha ocasionado prejuízos de ordem moral, a ensejar a reparação pretendida. Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração de inexistência, tampouco nulidade do contrato celebrado entre as partes, máxime quando presentes os requisitos do art. 104, do CC e suficientemente comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Reconhecida a validade do negócio jurídico, ficam prejudicados os pedidos de restituição em dobro e danos morais, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido tão somente seu direito constitucional de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliado ao fato de não restar comprovado os requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé. Logo, o feito merece a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:28
Improcedência
17/11/2025, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 08:59
Movimentação processual
01/09/2025, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:14
Petição (Contestação)
27/07/2025, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MATILDE MESSIAS DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800513-68.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora alega que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição em dobro do que foi pago. Há centenas de demandas semelhantes a esta, em trâmite nesta Comarca, e nelas é muitíssimo comum (praticamente certo) que o réu alegue ter pago à parte autora os valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, tornando o fato controvertido e, consequentemente, dependente de prova para a resolução da lide. Ademais, não é incomum, neste tipo de processo, a comprovação de que a parte autora recebeu o valor principal do empréstimo e dele, sem qualquer ressalva, fez uso em proveito próprio. Milhares de demandas como esta são aforadas no Estado do Piauí, todos os meses, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida em que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Desse modo, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas estas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Nesse sentido, e atendendo à recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Tribunal de Justiça de Estado do Piauí expediu a Nota Técnica nº 6 que autoriza o magistrado, amparado pelo poder geral de cautela do juiz, a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados. Confirmando o entendimento supramencionado, o E.TJPI aprovou a Súmula 33, com seguinte teor: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, acostar aos autos os extratos da conta bancária de sua titularidade, correspondentes ao dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. MARCOS PARENTE-PI, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 15:58
Gratuidade da Justiça
22/07/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 08:16
Publicação
07/05/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MATILDE MESSIAS DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800513-68.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora alega que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição em dobro do que foi pago. Há centenas de demandas semelhantes a esta, em trâmite nesta Comarca, e nelas é muitíssimo comum (praticamente certo) que o réu alegue ter pago à parte autora os valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, tornando o fato controvertido e, consequentemente, dependente de prova para a resolução da lide. Ademais, não é incomum, neste tipo de processo, a comprovação de que a parte autora recebeu o valor principal do empréstimo e dele, sem qualquer ressalva, fez uso em proveito próprio. Milhares de demandas como esta são aforadas no Estado do Piauí, todos os meses, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida em que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Desse modo, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas estas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Nesse sentido, e atendendo à recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Tribunal de Justiça de Estado do Piauí expediu a Nota Técnica nº 6 que autoriza o magistrado, amparado pelo poder geral de cautela do juiz, a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados. Confirmando o entendimento supramencionado, o E.TJPI aprovou a Súmula 33, com seguinte teor: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, acostar aos autos os extratos da conta bancária de sua titularidade, correspondentes ao dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. MARCOS PARENTE-PI, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente