Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rodisney Antônio de Oliveira Santos em desfavor do Ministério Público do Estado do Piauí e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, visando ao reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência e sua inclusão na lista de candidatos aprovados em concurso público para o cargo de Técnico Ministerial, conforme previsto em edital. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, anulando o laudo pericial e determinando a reinclusão do autor na lista de aprovados para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, com prosseguimento no certame. Irresignado, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser órgão despersonalizado e integrante da estrutura do Estado do Piauí, o qual, como pessoa jurídica de direito público interno, seria o ente legitimado para figurar no polo passivo da demanda. O recurso foi acolhido por unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, conforme acórdão de Id. 14199004, o qual anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, com fundamento na teoria do órgão e na ausência de personalidade jurídica do Ministério Público, para que seja viabilizada a emenda da inicial e a devida citação do Estado do Piauí. Contra o acórdão, foram opostos embargos de declaração (Id. 14450552), que restaram conhecidos e rejeitados (Id. 18758350), ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Posteriormente, foi interposto recurso extraordinário (Id. 20421864), com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da CF, alegando violação ao art. 127 da Constituição Federal. O recurso, contudo, não foi admitido, por decisão da Vice-Presidência deste Tribunal (Id. 22999608), que negou seguimento ao apelo extremo. Dessa forma, tendo sido exaurida a instância recursal ordinária e manteve-se incólume o acórdão de anulação da sentença, impõe-se, como medida de estrita legalidade, a remessa dos autos ao juízo de origem, para o cumprimento das determinações contidas no acórdão da apelação. Determino ainda à Coordenadoria Judiciária Cível, o imediato cancelamento da distribuição do presente recurso de apelação e a devida baixa no acervo deste Relator, com as anotações pertinentes no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator