Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: MARICILDES DA SILVA LIMA Advogados do(a)
APELADO: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR - PI14017-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. CONTRATOS INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência, indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Maricildes da Silva Lima, julgada procedente para declarar a inexistência de transações bancárias e de contrato não reconhecidos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário, configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes eletrônicas realizadas mediante engenharia social; (iii) determinar se são devidos os pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais diante da inexistência das transações bancárias impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante o fato de o golpe ter sido praticado por terceiro por meio de engenharia social. 4. A alegação de ilegitimidade passiva do banco é afastada, pois cabe à instituição financeira zelar pela segurança das operações realizadas por seus canais eletrônicos, cujo risco é inerente à atividade desempenhada. 5. As operações impugnadas não guardam compatibilidade com o perfil financeiro da autora e foram realizadas sem sua autorização, configurando falha na prestação do serviço. 6. A instituição financeira não produziu provas capazes de demonstrar a regularidade e autenticidade das transações, limitando-se a juntar capturas de tela e extratos genéricos, o que revela inércia probatória relevante à luz da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 7. Configurada a má-fé da instituição financeira, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A cobrança indevida e a ausência de providências eficazes por parte da instituição financeira geram dano moral indenizável, não caracterizando mero aborrecimento, sendo adequada a fixação da quantia de R$ 3.000,00, diante das circunstâncias do caso. 9. Diante do desprovimento do recurso, é devida a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias perpetradas por terceiros por meio de engenharia social, por se tratar de fortuito interno. 2. A inexistência de autorização expressa ou tácita para transações incompatíveis com o perfil do consumidor, aliada à ausência de prova robusta da legalidade dos lançamentos, configura falha na prestação do serviço bancário. 3. Configurada a má-fé do fornecedor, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A cobrança indevida e a omissão da instituição financeira em resolver a situação de fraude configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 944; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.199.782/PR (Tema 466); STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,a conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804072-32.2023.8.18.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARICILDES DA SILVA LIMA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face de BANCO DO BRASIL S.A. que julgou procedentes os pedidos autorais, verbis: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora MARICILDES DA SILVA LIMA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO DO BRASIL S.A. para: a) DECLARAR a inexistência das operações de compras efetuadas no cartão de crédito da parte autora como sendo fraudulentas realizadas em 30/11/2023 e 01/12/2023 e de suas parcelas supervenientes, totalizando o valor de R$ 60.423,28 (sessenta mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos); b) DECLARAR a inexistência do contrato sob a rubrica “Contr BB Cred Automatico” discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; c) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária de titularidade da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, diminuída a quantia de R$ 4.215,89 (quatro mil, duzentos e quinze reais e oitenta e nove centavos); d) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.” APELAÇÃO CÍVEL: O Apelante, em suas razões recursais, sustenta que: i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois apenas prestava serviços bancários à parte autora, sem vínculo com o suposto golpe; ii) não houve falha na prestação do serviço, pois a autora forneceu seus próprios dados e senhas a terceiros mediante golpe de engenharia social, descaracterizando qualquer responsabilidade objetiva do banco; iii) todas as transações ocorreram com uso de senha pessoal e intransferível, sem qualquer defeito nos serviços bancários prestados; iv) a sentença violou o princípio da causalidade, impondo ao banco a responsabilidade por ato exclusivo de terceiros ou da própria autora; v) eventual restituição e indenização gerariam enriquecimento sem causa da autora; vi) inexistem pressupostos para dano moral ou material, pois não houve demonstração de ato ilícito, má-fé ou falha do banco. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, sustentando a legitimidade passiva da Apelante, ante a responsabilidade objetiva. No mérito, sustentou pela manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. PRELIMINAR 2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEMANDADO Conforme relatado, o Apelante sustenta ser ilegítimo para figurar no polo passivo do presente deslinde, eis que tão-somente forneceu meios necessários ao pagamento do serviço, não tendo qualquer responsabilidade pelo mesmo ou por quaisquer problemas oriundos de uma operação fraudulenta cometida com a autora. A alegação de que seria mero agente financeiro, sendo somente a revendedora a responsável pelo ocorrido não convence. Quando se analisa a jurisprudência existente a respeito de falhas na prestação de serviço, constata-se que as decisões em que reconhecido o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, e no princípio do risco da atividade, a qual se filia, são majoritárias em relação ao pensamento em sentido contrário. Acerca do tema, a Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso, em que pese a tentativa do apelante de afastar sua responsabilidade sob a alegação de fortuito externo não prospera. As fraudes perpetradas mediante utilização de canais eletrônicos disponibilizados pelo próprio banco — tais como aplicativo bancário, internet banking ou terminais de autoatendimento —, embora eventualmente executadas por terceiros, inserem-se na categoria de fortuito interno, sendo riscos que derivam da própria atividade bancária e da insuficiência dos mecanismos de segurança digital empregados pela instituição. Assim, na condição de fornecedor de serviços, o Apelante responde pelos danos oriundos de falha na prestação dos serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por conta disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado,
cuida-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de débitos oriundos de transações bancárias e contratação de empréstimo não reconhecidos pela parte autora, julgando procedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito. A insurgência, contudo, não merece guarida. Inicialmente, cumpre assentar que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, as instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 3º, §2º, do referido diploma, sendo, portanto, objetiva a sua responsabilidade pelos danos decorrentes de falha na prestação de seus serviços (art. 14 do CDC). A autora, ora apelada, narra ter sido vítima de fraude eletrônica que culminou na realização de diversas transações financeiras não autorizadas, incluindo pagamentos de boletos de terceiros, compras desconhecidas e, especialmente, a contratação de empréstimo bancário no valor de R$ 14.294,00. As transações, segundo alegado, não foram autorizadas nem realizadas pela consumidora, que prontamente procurou a instituição financeira para relatar os fatos e requerer providências, sem, contudo, obter solução satisfatória. É inegável, à luz dos documentos acostados aos autos, que as operações bancárias impugnadas não guardam compatibilidade com o perfil financeiro da demandante, tanto pela natureza e destino das transações — como o pagamento de tributos vinculados a CPFs estranhos à lide —, quanto pela ausência de qualquer prova de que a autora tenha anuído, expressa ou tacitamente, com a contratação de serviços ou movimentações em sua conta. Aliado a isso, o Banco réu não conseguiu demonstrar a legalidade transações, de modo a não ser confirmado se as contratações foram realizadas pela autora ou por terceiro com sua autorização. Cabe registrar que, em hipóteses dessa natureza, impõe-se a incidência da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve suportar os ônus decorrentes de riscos típicos e previsíveis do setor, como fraudes praticadas por terceiros que se valem de vulnerabilidades tecnológicas ou operacionais para lesar o consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 466 dos recursos repetitivos (REsp 1.199.782/PR), firmou a seguinte tese: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A tentativa do apelante de afastar sua responsabilidade sob a alegação de fortuito externo não prospera. As fraudes perpetradas mediante utilização de canais eletrônicos disponibilizados pelo próprio banco — tais como aplicativo bancário, internet banking ou terminais de autoatendimento —, embora eventualmente executadas por terceiros, inserem-se na categoria de fortuito interno, sendo riscos que derivam da própria atividade bancária e da insuficiência dos mecanismos de segurança digital empregados pela instituição. Ademais, é inaceitável que a ré, diante da inversão do ônus da prova autorizada nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tenha se limitado a juntar simples capturas de tela e extratos genéricos, sem fornecer documentação robusta que comprove a origem e a legalidade das contratações e operações discutidas nos autos Ressalta-se, não foi apresentada qualquer gravação de voz, assinatura eletrônica, protocolo de segurança, geolocalização do acesso, contrato assinado (ainda que eletronicamente) ou elemento inequívoco que demonstrasse a autorização consciente da consumidora. Como bem pontuou o juízo a quo, é ônus do fornecedor comprovar que a contratação ocorreu de forma legítima, sob pena de responsabilização pelos danos decorrentes de sua omissão. A negligência da instituição financeira em adotar diligências mínimas para confirmar a regularidade das operações atípicas evidencia grave falha na prestação do serviço, violando o dever de segurança e confiança ínsito à relação consumerista. Assim, no que toca à responsabilidade por atos praticados por terceiro falsário, a instituição financeira ré, no exercício de empresa, assume o risco inerente a este tipo de operação, o que inclui, por óbvio, a necessidade de se criarem sistemas eficazes para evitar a perpetração de fraudes. Na ocorrência destas, em prejuízo dos consumidores, o dever de indenizar se mostra evidente. Logo, mantenho a sentença com a declaração de inexistência (i) das operações de compras efetuadas no cartão de crédito da parte autora como sendo fraudulentas realizadas em 30/11/2023 e 01/12/2023 e de suas parcelas supervenientes, totalizando o valor de R$ 60.423,28 (sessenta mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos) e (ii) do contrato sob a rubrica “Contr BB Cred Automatico” discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos. 3.1. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou financiamento veicular sem a participação do consumidor, lhe gerando um ônus de arcar com pagamento do financiamento sob pena de ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC. Logo, mantenho a sentença no tocante a repetição do indébito em dobro dos descontos efetivamente realizados, com a compensação da quantia de R$ 4.215,89 (quatro mil, duzendo e quinze reais e oitenta e nove centavos), valor que “sobrou” na conta bancária da parte autora após os pagamentos fraudulentos. 3.2. a condenação em danos morais No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, em razão de movimentações fraudulentas em contas bancárias, sem resposta eficaz da instituição financeira, extrapolam o mero aborrecimento, gerando angústia e abalo psíquico ao consumidor, o que configura dano moral indenizável. Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Apelante, em indenizar a parte Autora, ora Apelada. Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano. No caso dos autos, o valor arbitrado na origem (R$ 3.000,00) revela-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, não se justificando qualquer redução ou majoração no presente momento processual. Ademais, o Apelante faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva. Assim, entendo também que não razão ao Apelante no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais. 3.3. HONORÁRIOS No caso, considerando que o Apelante, teve o recurso conhecido e desprovido, majoro os honorários em 5%, condenando o Apelante em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. 4. DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada. Além disso, majoro os honorários em 5%, condenando o Apelante em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR