Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAERCIO GARDEL DA SILVA
REU: TASSIA YONARA PEREIRA DE SOUZA RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800769-57.2025.8.18.0119 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL, CUMULADA COM COBRANÇA e PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA proposta por LAERCIO GARDEL DA SILVA em face de TASSIA YONARA PEREIRA DE SOUZA RODRIGUES, afirmando que as partes firmaram contrato escrito de locação residencial pelo prazo de seis meses. Relata que não houve pagamento integral dos alugueis pactuados e requer o despejo da ré, bem como a cobrança de eventuais valores em atraso. FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 9.099/95 delimita a competência do Juizado Especial às causas de menor complexidade, excluindo expressamente aquelas que demandam rito especial ou incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade. O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95 delimita a competência do Juizado Especial Cível às causas de menor complexidade. O inciso III do referido dispositivo prevê como hipótese excepcional de competência a ação de despejo para uso próprio. Ademais, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) disciplina a ação de despejo com rito próprio, atribuindo-lhe natureza que, como regra, afasta a competência do Juizado Especial Cível. A única hipótese admitida pela jurisprudência e pelos enunciados do FONAJE como compatível com o microssistema é o despejo fundado exclusivamente em uso próprio, o que não ocorre no presente caso. Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje Enunciado 4 – Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991. O pedido formulado na inicial consiste em despejo por falta de pagamento, hipótese expressamente considerada incompatível com o rito sumaríssimo, diante da necessidade de observância de procedimento específico e de atos processuais não compatíveis com os princípios norteadores dos Juizados. A ação de despejo nos Juizados Especiais Cíveis é cabível apenas para uso próprio do imóvel, conforme o art. 3º, III, da Lei 9.099/95 e art. 47, III, da Lei 8.245/91. Fundamentos como atraso de aluguel, inadimplência ou falta de pagamento de água e energia excluem a competência dos Juizados, direcionando a demanda à Justiça Comum. Assim, diante da natureza da demanda, há de se reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Cível. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente ação de despejo, que não se enquadra na exceção legal de despejo para uso próprio, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, III, da Lei nº. 9.099/95, em razão da incompetência territorial. Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se Corrente (PI), 28 de novembro de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente