Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: GENA BORGES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: MICHEL CIRIACO DOS SANTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE CLASSES. ATO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. MORA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CÁLCULO DOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E REAJUSTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Teresina contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por servidora pública municipal, objetivando a progressão funcional dos níveis B6 para C1 e, posteriormente, para C2, conforme plano de cargos e carreiras vigente. O juízo de origem reconheceu o direito à ascensão funcional com base no preenchimento dos requisitos legais pela autora e condenou o ente público ao pagamento de R$ 31.575,66, a título de diferenças salariais retroativas, acrescidas de reflexos em 13º salários, abono de férias, correção monetária e juros legais. O Município recorrente sustenta, em síntese, a ilegalidade da condenação diante da ausência de comprovação de disponibilidade orçamentária e aponta suposto excesso no valor arbitrado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) definir se a implementação da progressão funcional da servidora municipal está condicionada à comprovação de disponibilidade financeira e orçamentária e, nesse contexto, se caberia à parte autora demonstrar tal requisito; e (ii) verificar se o valor fixado na sentença a título de retroativos, incluindo reflexos legais, encontra amparo fático e jurídico nos elementos constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional prevista em plano de cargos e carreiras constitui direito subjetivo do servidor público, condicionada exclusivamente ao cumprimento dos critérios legais estabelecidos, não havendo margem de discricionariedade à Administração quanto à sua concessão, o que a caracteriza como ato administrativo vinculado. 4. A ausência de deliberação administrativa acerca da avaliação de desempenho da servidora não pode ser utilizada como obstáculo à progressão funcional, quando configurada a mora do ente público no cumprimento do dever legal de proceder às avaliações periódicas exigidas pela norma. 5. A tese de que a ascensão funcional estaria condicionada à comprovação de dotação orçamentária e disponibilidade financeira não subsiste diante da jurisprudência pacífica do STJ (Tema Repetitivo 1075), que afasta a incidência dos arts. 16 e 17 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) nos casos de progressão funcional legalmente prevista. 6. O ônus de comprovar eventual impedimento financeiro ou excesso de gastos com pessoal é do ente público, conforme art. 373, II, do CPC, não sendo possível transferir à servidora a obrigação de demonstrar a higidez orçamentária municipal para fazer jus à progressão. 7. O valor de R$ 31.575,66 apurado a título de retroativos observa os parâmetros legais, abrangendo corretamente as diferenças remuneratórias entre os níveis funcionais não implementados e seus respectivos reflexos legais, inclusive 13º salários, férias e reajustes, os quais decorrem da mora estatal e integram a base de cálculo das verbas devidas. 8. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, não implica ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do STF, não ensejando nulidade do acórdão proferido no âmbito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional prevista em lei constitui ato administrativo vinculado, sendo indevida sua subordinação à disponibilidade orçamentária ou financeira da Administração. 2. Cabe ao ente público, e não ao servidor, o ônus de provar eventual impedimento financeiro ou orçamentário que inviabilize o cumprimento de obrigação legal. 3. A ausência de avaliação funcional, quando causada por inércia administrativa, não impede o reconhecimento do direito à progressão funcional. 4. As diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação de progressão funcional devem incluir os reflexos legais pertinentes, como 13º salários, férias e reajustes, configurando mora administrativa da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167, II; LC 101/2000, arts. 16, 17 e 21; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO, Tema 1075, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.06.2021; STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801425-42.2023.8.18.0003
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Teresina contra a sentença (ID 65494442), posteriormente ajustada por embargos de declaração, que julgou procedentes os pedidos formulados por GENA BORGES DO NASCIMENTO, servidora municipal, para: a) determinar a implementação das progressões funcionais devidas — da classe B-6 para C-1 e, em seguida, para C-2, conforme previsto na legislação local; b) condenar o Município ao pagamento de R$ 31.575,66, a título de valores retroativos devidos entre outubro/2020 e setembro/2023, com reflexos em 13º salários, abono de férias, juros e correção monetária. Em sua contestação, o Município de Teresina sustentou, em síntese, que a implementação das progressões funcionais pretendidas pela autora — das classes B6 para C1 e, posteriormente, para C2 — estaria condicionada à disponibilidade orçamentária e aos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), conforme dispõe a Lei Complementar Municipal nº 3.746/2008, notadamente em seu art. 14. Alegou que a servidora não teria comprovado a existência de recursos financeiros para viabilizar a ascensão funcional e, ainda, questionou o cálculo dos valores retroativos fixados na sentença, defendendo que o montante devido corresponderia a R$ 27.881,10, por entender que foram indevidamente incluídos períodos e verbas (13º salários, abonos e reajustes) que não integrariam a base de cálculo. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Após detida análise da sentença acostada no id 61809173, entendo merecer acolhimento as alegações de omissão/ contradição na sentença por de fato a autora ser funcionária do Município de Teresina e não do IPMT e não estar o Estado do Piauí no polo passivo da presente ação. Esses documentos evidenciam que a requerente ingressou no serviço público municipal, no cargo que ocupa, em 03/02/1997, bem como em 2018 foi para a classe B6, e até a data atual, permanece na classe B6. Nesse sentido, verificando que o consta dos autos, não foi demonstrado que o Requerido procedeu com as avaliações necessárias à progressão funcional da parte autora, de modo que resta preenchido tal requisito. Nesse sentido, considerando os requisitos legais para a progressão, bem como toda a documentação constante dos autos, entende-se que restam preenchidos os requisitos para a progressão funcional da Requerente, considerando que foi admitida no ano de 1997, adquiriu mudança para o nível B6, em 2018.
Diante do exposto, conheço dos embargos apresentados pela parte autora, posto que tempestivos, e os acolho para suprir o vício alegado, devendo constar do dispositivo da sentença prolatada a seguinte decisão: “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 31.575,66, referente às diferenças decorrentes das progressões tardia para o nível B6, C1, valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e implementação da classe C2.” Nas razões recursais, o Município de Teresina sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ter condenado o ente público à implementação das progressões funcionais e ao pagamento dos retroativos sem que a autora tenha comprovado a existência de disponibilidade financeira, requisito que entende indispensável nos termos do art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 3.746/2008 e dos arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Aduz que a decisão viola o art. 167, II, da Constituição Federal, ao impor despesa sem prévia dotação orçamentária, e afirma haver excesso no valor fixado a título de retroativos, que, segundo seus cálculos, deveria ser de R$ 27.881,10, e não R$ 31.575,66, pois a sentença teria considerado período maior do que o devido, incluindo verbas como 13º salários, abonos de férias e reajustes. Em contrarrazões, a recorrida Gena Borges do Nascimento pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando que preencheu todos os requisitos legais para as progressões funcionais, tendo inclusive formulado pedido administrativo não atendido pelo ente municipal. Sustenta que o ônus de comprovar eventual impedimento orçamentário cabia ao Município (CPC, art. 373, II), não podendo a servidora ser obrigada a demonstrar a existência de disponibilidade financeira. Defende que a progressão funcional constitui ato vinculado da Administração, não podendo ser condicionada a limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1075 (REsp 1.878.849/TO). Assevera, ainda, que o valor retroativo de R$ 31.575,66 foi corretamente apurado, abrangendo diferenças devidas entre outubro/2020 e setembro/2023, com inclusão de 13º salários, abonos de férias e reajustes, resultantes da mora administrativa na implantação das progressões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.