Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CLARA MARIA LEAL MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. LANÇAMENTOS IDENTIFICADOS COMO “PGTO RENDIMENTO FOPAG” E “PGTO RENDIMENTO CAIXA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE OU SAQUE INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, o magistrado pode julgar antecipadamente a lide quando os documentos constantes dos autos forem suficientes à formação de seu convencimento, inexistindo cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial desnecessária. 2. A controvérsia relativa aos saques e movimentações em conta individual do PASEP encontra-se submetida à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300. 3. Nas ações em que o participante impugna lançamentos identificados como “PASEP-FOPAG” ou créditos em conta, compete ao autor comprovar que os valores não lhe foram efetivamente repassados, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Os extratos da conta PASEP juntados aos autos (ID 31084972) demonstram movimentações regulares compatíveis com a sistemática legal do programa, inexistindo prova de saque indevido, desvio de valores ou falha na administração da conta vinculada. 5. A mera alegação de que o saldo final seria incompatível com o tempo de serviço público não é suficiente para comprovar irregularidade na gestão da conta PASEP. 6. Inexistente ato ilícito, afasta-se a pretensão indenizatória por danos materiais e morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0805310-46.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLARA MARIA LEAL MOURA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, ID 31085403, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 31085405), sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil. Alegou, ainda, ausência de abertura de prazo para produção de provas após o julgamento do Tema 1.300 do STJ. No mérito, afirmou que o Banco do Brasil não comprovou a regularidade de determinados saques supostamente realizados “na boca do caixa”, especialmente aquele indicado no ID 8539291, fl. 05, sustentando que, à luz do Tema 1.300 do STJ, incumbiria à instituição financeira demonstrar o efetivo repasse dos valores à recorrente. Contrarrazões apresentadas no ID 31085409, pugnando pelo desprovimento do recurso. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID. 31491601). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, em ambos os efeitos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Nos termos do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) c) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” A controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo movimentações em contas individuais do PASEP foi expressamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Verifica-se, no caso concreto, que as teses recursais deduzidas pela apelante encontram-se em desconformidade com o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior no Tema Repetitivo nº 1.300, especialmente no tocante à distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos identificados como “PASEP-FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO”, circunstância que autoriza o julgamento monocrático do presente recurso. Passo à análise das questões devolvidas ao Tribunal. A apelante sustenta nulidade da sentença ao argumento de que a controvérsia demandaria realização de perícia contábil para apuração de supostos desfalques e da correta aplicação dos índices de atualização monetária na conta vinculada ao PASEP. Sem razão. Dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Por sua vez, estabelece o art. 370 do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No caso concreto, os elementos documentais constantes dos autos mostram-se plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia. Os extratos da conta PASEP da autora, juntados no ID 31084972, contêm descrição detalhada das movimentações financeiras realizadas ao longo dos anos, indicando créditos, atualizações monetárias, pagamentos de rendimentos e saques efetuados. As microfilmagens acostadas aos autos igualmente permitem a verificação histórica da movimentação da conta individual vinculada ao PASEP da recorrente. Não se verifica, portanto, qualquer lacuna documental que justificasse a imprescindibilidade da prova pericial, sobretudo porque a simples discordância da autora quanto ao saldo final da conta não torna obrigatória a realização de perícia contábil, ausentes indícios concretos de fraude, saque indevido ou inconsistência nos registros bancários. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Assim, inexistindo necessidade de produção de prova técnica, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Também não prospera a alegação de nulidade fundada na ausência de reabertura da instrução processual após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. O referido precedente repetitivo apenas consolidou a distribuição do ônus probatório nas demandas envolvendo contas individuais do PASEP, não impondo reabertura automática da fase instrutória. A autora teve plena oportunidade de produzir as provas que entendesse pertinentes desde o ajuizamento da ação, não tendo demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência de nova fase instrutória, razão pela qual incide o princípio pas de nullité sans grief. Rejeito, portanto, as preliminares. Passo ao mérito. Registre-se, inicialmente, que a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual encontram-se pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, inexistindo controvérsia recursal específica acerca da matéria. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da existência de falha na administração da conta PASEP da autora, especialmente quanto aos lançamentos indicados nos extratos bancários. A apelante sustenta que o Banco do Brasil não comprovou a regularidade de determinados saques supostamente realizados “na boca do caixa”, apontando especificamente movimentação constante no ID 8539291, fl. 05. Alega que, conforme o Tema 1.300 do STJ, incumbiria à instituição financeira comprovar o efetivo repasse dos valores à recorrente. Entretanto, a argumentação não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1.300: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” No caso concreto, os extratos de ID 31084972 revelam que os lançamentos questionados correspondem a operações identificadas sob rubricas padronizadas do próprio sistema PASEP, tais como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA” e “PGTO. CAIXA – MULHER 62 ANOS”, movimentações compatíveis com a sistemática legal de disponibilização dos rendimentos do fundo ao titular da conta. Não há qualquer demonstração de saque manual irregular realizado por terceiro estranho à relação jurídica. Ao contrário, os extratos revelam coerência cronológica e contábil entre créditos, atualizações monetárias, pagamentos de rendimentos e saldo remanescente da conta. Além disso, ainda que se cogitasse a incidência da alínea “b” do Tema 1.300, a autora não produziu qualquer elemento mínimo apto a infirmar a regularidade dos lançamentos bancários. A recorrente limitou-se a formular alegações genéricas acerca da incompatibilidade do saldo final com o tempo de serviço público, sem apresentar contracheques, extratos bancários da conta recebedora ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a ausência de repasse dos valores registrados. Importa destacar que, após a Constituição Federal de 1988, cessaram os depósitos individuais nas contas PASEP, passando os recursos do fundo a financiar programas sociais, circunstância que naturalmente limitou o crescimento do saldo remanescente das contas individuais. Além disso, os rendimentos disponibilizados anualmente ao participante, quando sacados, deixavam de se incorporar ao saldo principal da conta, reduzindo progressivamente o montante existente ao final. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos. Os extratos evidenciam sucessivos pagamentos de rendimentos à autora ao longo dos anos, circunstância que explica o valor residual existente quando do saque final da conta, inexistindo qualquer prova de desfalque, desaparecimento de valores ou falha na prestação do serviço bancário. Por consequência lógica, igualmente não prospera o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar. A mera insatisfação da autora com o valor final existente em sua conta PASEP, bem como a divergência quanto à interpretação dos lançamentos bancários, não ultrapassam o campo do mero dissabor cotidiano, sendo insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. À vista do exposto, verifica-se que a sentença recorrida examinou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO