Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SABINO PEREIRA DE ALMEIDA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800409-60.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, movida por SABINO PEREIRA DE ALMEIDA contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.,todos devidamente qualificados. Justiça gratuita deferida e ônus da prova invertido (Id n.52273046). Narra a parte autora que vem suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo aos contratos nº 162992444 e nº 114792911, cujas contratações alega não ter realizado. Ao final, requer que seja declarado nulo o referido contrato, o ressarcimento em dobro e a condenação em danos morais. Em contestação de Id n. 54224495, o requerido sustentou, preliminarmente, conexão, indeferimento da inicial, a discrepância do valor da causa, falta de interesse de agir; e como prejudicial do mérito a prescrição. No mérito, sustenta a regularidade das contratação. Réplica à contestação em id. 57463181. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que matéria discutida trata unicamente de direito, o que dispensa maior dilação probatória, possibilitando até mesmo o julgamento antecipado da lide. Além disso, destaco que as partes tiveram oportunidade de manifestação e o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito. Passo a analisar as preliminares. II.1. DAS PRELIMINARES Da conexão Rejeito a preliminar de conexão alegada pelo banco requerido por não existir algum fato comum que possa justificar a reunião dos processos para evitar decisões contraditórias ou o risco de decisões conflitantes. Do indeferimento da petição a inicial A ausência de de documento de identificação civil das testemunhas que assinaram a procuração não é capaz de prejudicar a análise meritória. Nesse contexto, há a possibilidade de superação dos vícios processuais sanáveis, onde o julgador abre oportunidade para que as partes façam a sua correção, possibilitando a análise do mérito e a consequente solução do conflito por meio da decisão judicial. Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida atípica que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015), por esta razão não acolho a preliminar. Do valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que corresponde ao valor que a parte almeja, isto é, o valor do benefício econômico pretendido com a demanda. Da falta de interesse de agir Afasto a preliminar da falta de interesse de agir arguida pelo requerido, em atenção ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, em que nenhuma ameaça ou lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Além disso, destaca-se que não é necessário que a parte esgote primeiramente a via administrativa para buscar sua pretensão na esfera judicial. Tal conduta
trata-se de uma faculdade da parte e não uma obrigatoriedade, razão pela qual afasto a preliminar. II.2 DA PREJUDICIAL DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o requerido que a pretensão autoral está maculada pela prescrição. Pois bem, no que atine à prejudicial de mérito (prescrição), a regra vigente é a do art. 27 da Lei nº 8.078/90 (CDC), que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos no caso da ocorrência de fato do serviço. Contudo, por se tratar de descontos diferidos no tempo, a prescrição, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos, não fulmina totalmente a pretensão, mas apenas as parcelas não abrangidas dentro do referido lapso prescricional. Ademais, restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 que "Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito suscitada. Inexistindo outras prejudiciais ou preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. II.3. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No geral, contratos desse jaez revestem-se da natureza de adesão, que se manifesta na impossibilidade de o consumidor discutir suas cláusulas, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor. Em suma, o instrumento de contrato se apresente com conteúdo predisposto, cabendo ao consumidor aceitar, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação. Assim dispõe o Art. 54 do CDC: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. No § 3º do citado artigo o legislador manifestou preocupação ao tratar do contrato de adesão, reconhecendo a existência da vulnerabilidade do consumidor, exigindo certas formalidades, entre as quais, serem escritos e redigidos em termos claros: "§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, DE MODO A FACILITAR SUA COMPREENSÃO pelo consumidor.". Veja que o preceptivo fala em: termos claros; caracteres ostensivos e legíveis; tamanho da fonte não inferior a doze, tudo para facilitar a compreensão do consumidor. O parágrafo terceiro conduz à inarredável ideia de que o analfabeto merece maior proteção legal, de modo a permitir que conheça, de forma clara, as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade e diminuta compreensão quanto aos termos da relação negocial. Contudo, é preciso avaliar a condição do analfabeto perante a lei brasileira. Os requisitos de validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CPC, restringem-se a: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. O analfabetismo não induz a presunção de incapacidade da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Mesmo porque a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo a celebração de contratos. É preciso então, interpretar a capacidade de contrair obrigações do analfabeto com a necessidade da maior proteção conferida pela lei consumerista, quando trata de contratos de adesão. A jurisprudência tem solucionado a questão, com a exigência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta seja mediante subscrição do documento na presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595, do Código Civil. Assim dispõe o preceptivo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No presente caso, verifico que a parte autora, no transcorrer de toda a petição inicial, nega que efetivamente contratou com a parte ré o empréstimo guerreado. No entanto, o réu se desincumbiu do dever de trazer aos autos os comprovantes de transferência de valores (Id n. 54224494 e id. 54224493) e os contratos que geraram a operação que aqui se discute (Id n. 54223990 e Id n. 54223989), regulamente celebrado pelo requerente, conforme os parâmetros legais. Além disso, não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Ressalte-se, desde já, que a distribuição do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Desta forma, não há quaisquer provas de que a parte requerida tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais ou materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. NULIDADE AFASTADA. CONTRATO VÁLIDO. TED COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante pretende a reforma da sentença de piso, sob o fundamento de que não realizou contrato de empréstimo consignado, sustentando, assim, que foi vítima de fraude. 2. Vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato assinado em 15/05/2018, consoante o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco BANCO PAN (Id nº 5040179), no qual consta expressa autorização do autor para reserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos. O histórico de consignação (ID 5040169) apresenta como período de inicial 15/05/2018. 3. O recorrido acostou aos autos cópia do TED (ID 5040180), na qual consta os dados da transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, inclusive com número de operação e data de pagamento. 4.Com efeito, do cotejo probatório acostado aos autos, vislumbro que o apelado acostou a cópia do contrato devidamente assinado pela apelante e o TED, sendo certo que tais informações são suficientes para demonstrar que a apelante realizou a contratação. 5. Incabível o reconhecimento de litigância de má-fé da parte apelante. Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas na legislação. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 08008466120218180069, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO OUTORGADO POR PROCURAÇÃO PARTICULAR. ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. 1 – A jurisprudência desta corte é assente no sentido de reconhecer que o mandato outorgado a advogado é sucedâneo do contrato para a prestação de serviços advocatícios firmado entre analfabeto e causídico, devendo preencher os mesmos requisitos deste (art. 595 do CC). Logo, desnecessária a outorga de mandato por procuração pública. Sentença reformada. 2 - Aplicação da teoria da causa madura. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a juntada das faturas, bem como comprovante da transferência do valor sacado, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre a consumidora contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes do TJPI, TJMG, TJRS e TJSP. 4 – Recurso conhecido e provido. Demanda julgada improcedente. (TJ-PI - AC: 08008946820208180032, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, entendo que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre os litigantes. II.3 - Da litigância de má-fé O artigo 80 do Código de Processo Civil caracteriza como litigância de má-fé as condutas processuais que ofendam a boa-fé, incluindo, entre outras: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar o processo para conseguir objetivo ilegal; provocar incidente manifestamente infundado; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Analisando-se o presente caso, entendo que a parte autora se aventurou diante do poder judiciário na esperança de uma eventual falha organizacional do Banco demandado, a fim de enriquecer ilicitamente, por meio de processo judicial. Por tais razões, reconheço a litigância de má-fé por parte da autora, com fundamento nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, a ser recolhida em favor da parte requerida. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Caso haja recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parnaguá, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá