Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WAGNER MATOS CARRIJO FRAGA Advogados do(a)
APELANTE: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A
APELADO: VANIA FELIPE DOS SANTOS, LICINIO MENDES DOS SANTOS, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI Advogados do(a)
APELADO: DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA - PI8415-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, TIAGO MEIRELES DE ANDRADE - PI8555-A Advogado do(a)
APELADO: DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA - PI8415-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL NO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE PROVA POSSESSÓRIA EFETIVA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA POR IRREGULARIDADES REGISTRAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, que indeferiu a posse legítima dos réus, determinou o bloqueio da matrícula n.º 1.530 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Bom Jesus/PI e de todas as matrículas dela decorrentes, determinando ainda comunicações a diversos órgãos para apuração de eventuais irregularidades registrais. O autor sustentou, em apelação, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, desvalorização indevida das provas, julgamento ultra petita e violação ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou por julgamento ultra petita; (ii) estabelecer se houve adequada valoração da prova testemunhal, documental e pericial quanto ao exercício da posse pelo autor; (iii) determinar se era juridicamente cabível o bloqueio da matrícula n.º 1.530 do imóvel rural objeto da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente, com base em análise do conjunto probatório, incluindo documentos, laudo pericial e depoimentos colhidos em audiência, não se caracterizando nulidade por ausência de motivação. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ. A alegação de decisão ultra petita não prospera, pois o bloqueio da matrícula decorreu de pedidos expressos formulados pelo INTERPI, pelo Ministério Público e pelos próprios réus, com base em indícios de irregularidades registrárias, sendo medida acautelatória amparada nos arts. 214 e 216 da Lei de Registros Públicos e no art. 297 do CPC. O bloqueio da matrícula possui natureza preventiva e não implica reconhecimento de domínio, tratando-se de medida destinada a evitar prejuízos decorrentes de registros imobiliários viciados, conforme precedentes do STJ. No mérito, não restou comprovado o exercício da posse pelo autor, nem a prática de esbulho pelos réus, não tendo o demandante se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 561 do CPC, o que autoriza a improcedência da ação. A prova testemunhal mostrou-se imprecisa e contraditória quanto à posse do autor; os documentos apresentados, como boletins de ocorrência, fotografias e recibos de insumos, não são suficientes para comprovar a posse contínua e mansa da área litigiosa. A sentença deve ser mantida integralmente, inclusive quanto ao bloqueio da matrícula, que se justifica pela existência de vícios na conversão de medidas da área originalmente registrada, podendo configurar ampliação indevida de terras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença que analisa de forma clara e fundamentada o conjunto probatório não é nula por ausência de motivação, mesmo que não enfrente todos os argumentos da parte. O bloqueio de matrícula imobiliária, fundado em indícios de irregularidades registrárias e requerido pelas partes interessadas, é medida cautelar legítima e não configura decisão ultra petita. Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor comprovar a posse anterior e o esbulho, sendo insuficiente a apresentação de provas genéricas ou inconclusivas quanto ao exercício da posse direta sobre a área litigiosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, §11, 141, 297, 371, 373, I, 489, §1º, IV, 492, 561; Lei 6.015/1973 (LRP), arts. 214, 216. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1941941/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.11.2021, DJe 13.12.2021; STJ, REsp 1428947/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.05.2014. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 24/11/2025 a 01/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000012-22.2014.8.18.0042
Trata-se de Apelação cível interposta por WAGNER MATOS CARRIJO FRAGA contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, movida em desfavor de VANIA FELIPE DOS SANTOS e LICINIO MENDES DOS SANTOS e o INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI – INTERPI (incluída no polo passivo), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como indeferiu o pedido de posse legítima dos requeridos e determinou o bloqueio da matrícula, nos seguintes termos: (...) Apesar de tais informações e da informação de existência do Pedido de Regularização Fundiária, proposto por Vânia Felipe dos Santos e a declaração do Instituto de Terras do Piauí, em que a autarquia autorizou a requerente a permanecer na posse do imóvel Id. 5135153, pág. 10/11, segundo o laudo pericial também não foi possível precisar a localização do imóvel dos réus, não cabendo, portanto, falar em reconhecimento de posse legítima para a ré VÂNIA FELIPE DOS SANTOS quanto à área questionada. Portanto, também deve ser indeferido o pleito da parte requerida. (...) Ante a todo exposto e fundamentado, julgo improcedente o pedido apresentado na presente ação de reintegração de posse manejada por WAGNER MATOS CARRIJO FRAGA, o qual não se desincumbiu do ônus probatório possessório em relação às terras em litígio. E, considerando estar o imóvel pleiteado eivado de vícios, DETERMINO o BLOQUEIO da Matrícula n° 1.530, fls. 50, do Livro 3-I, do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Bom Jesus - PI, bem como todas as matrículas e registros oriundos da mesma, suspendendo provisoriamente novos registros e averbações, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. Expeça-se o mandado de bloqueio, para cumprimento imediato, devendo o Oficial do Cartório prestar informações acerca dos fatos narrados na inicial e encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, cópias dos documentos que embasaram a abertura da respectiva Matrícula n° 1.530, fls. 50, do Livro 3-I, do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Bom Jesus - PI bem como todas as matrículas e registros oriundos da mesma, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, contados da ciência da presente decisão; Oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, enviando-se cópia da presente decisão e do processo, solicitando abertura de procedimento administrativo para apurar a conduta do Oficial do Registro Público da cidade de Bom Jesus - PI à época do fato; Oficie-se o Conselho Nacional de Justiça da presente decisão para que sejam tomadas as medidas cabíveis. Oficie-se a Ouvidoria Agrária Nacional da presente da decisão para que sejam tomadas as medidas cabíveis em relação a regularização fundiária no Estado do Piauí. Oficie-se a Associação de Notários e Registradores do Brasil ANOREG/BR da presente decisão para que sejam tomadas as medidas cabíveis com relação ao caso. Ante a recomendação do Provimento n.º 003/2011 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, determino a intimação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA e o Instituto de Terras do Piauí, para serem ouvidos no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que essa providência, além de facilitar a execução do Plano Nacional de Reforma Agrária no Estado do Piauí, viabilizando o fornecimento de elementos que permitirão uma melhor análise e investigação a respeito das questões fundiárias levadas a Juízo, evitando-se que o Judiciário dê provimento a pretensões fundadas em escrituras públicas e títulos idôneos. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária sucumbencial no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. (...) APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença é nula por ausência de fundamentação, pois não teria analisado adequadamente as provas testemunhais, documentais e o depoimento pessoal do autor; ii) o juízo deixou de valorar provas típicas em ações possessórias, como notas de despesas, fotografias e depoimentos que atestariam a posse do autor; iii) houve violação ao princípio do contraditório e da cooperação, pois a sentença não expôs claramente os motivos da desconsideração das provas apresentadas; iv) a decisão incorreu em julgamento “ultra petita” ao determinar o bloqueio da matrícula do imóvel, o que não havia sido pedido pela parte autora. CONTRARRAZÕES Vânia Felipe dos Santos e Licínio Mendes dos Santos, argumenta-se que: i) a sentença foi devidamente fundamentada, com expressa referência às provas documentais, testemunhais e ao laudo pericial, inclusive com análise dos depoimentos colhidos em audiência; ii) os boletins de ocorrência foram corretamente desconsiderados por não terem sido convertidos em inquérito policial, carecendo de valor probatório; iii) o bloqueio da matrícula n.º 1.530 não configura julgamento ultra petita, pois houve pedido expresso do INTERPI, do Ministério Público e dos próprios apelados nesse sentido. CONTRARRAZÕES INTERPI, sustentou que: i) o imóvel objeto da demanda é bem público estadual, e não particular, razão pela qual não caberia proteção possessória ao autor; ii) a sentença observou o devido processo legal, tendo havido instrução completa, com produção de laudo pericial e audiência de instrução; iii) a determinação de bloqueio da matrícula encontra respaldo legal (arts. 214 e 216 da Lei de Registros Públicos), diante da constatação de irregularidades no registro imobiliário; iv) não há qualquer nulidade processual ou afronta aos princípios da congruência ou fundamentação. Ministério Público em peça de ID. 14018548, manifestou-se pelo bloqueio e cancelamento da Matrícula 1.530, Livro 03-1c, fls. 50, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Bom Jesus/PI, deixando de se manifestar sobre o pedido de reintegração de posse feito pela parte autora, por considerar que se trata de interesse meramente privado. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, nos presentes recursos, o exercício da posse no imóvel discutido. VOTO 1. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso são é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do recurso de Apelação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal, portanto, cinge-se: (i) à validade da prova testemunhal produzida; (ii) à alegada afronta a decisões anteriores proferidas em sede de agravo de instrumento; e (iii) à suficiência da prova da posse pelos apelantes e a alegação de irregularidade na ocupação por parte do apelado. Passo a enfrentar cada uma delas. 2.1. Da não apreciação da prova testemunhal, documental e depoimento pessoal A parte apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença sob o argumento de que o juízo de origem não teria apreciado adequadamente as provas testemunhal, documental e o depoimento pessoal, limitando-se a mera transcrição de trechos e a concluir pela improcedência do pedido sem motivação suficiente. Não procede a alegação. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, e o Código de Processo Civil, nos arts. 11 e 489, § 1º, IV, impõem ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, expondo os motivos de fato e de direito que as embasam. Todavia, a exigência de fundamentação não implica a obrigatoriedade de o julgador rebater, ponto a ponto, todos os argumentos e provas trazidos pelas partes, bastando que se evidencie, de forma clara e coerente, o raciocínio lógico que conduziu à conclusão adotada. No caso em exame, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau atendeu satisfatoriamente ao dever de fundamentação, tendo se apoiado em farto conjunto probatório constante dos autos, com expressa menção a documentos, laudo pericial e depoimentos colhidos em audiência. O julgador analisou o boletim de ocorrência, os recibos de pagamento de insumos agrícolas e as fotografias apresentadas, bem como destacou o teor das declarações prestadas em juízo, concluindo que se tratava de hipótese de “provas empatadas”, em que o ônus probatório não foi devidamente satisfeito pela parte autora, parte que tinha o ônus da prova quanto ao fato. Ressalte-se que o art. 371 do CPC assegura ao magistrado livre apreciação da prova, desde que de forma motivada, o que efetivamente se observa na decisão recorrida. Ainda que o apelante discorde da valoração conferida pelo juízo, tal discordância não configura ausência de fundamentação, mas mera divergência quanto à interpretação do acervo probatório. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: “ O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide. 4. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.” (STJ - EDcl no REsp: 1941941 SP 2021/0169257-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021). Verifica-se, portanto, que o magistrado enfrentou de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, apreciando o conjunto probatório e apresentando fundamentos jurídicos claros para decidir. A insatisfação do apelante com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de motivação. Dessa forma, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, nem aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, devendo o recurso prosseguir em seu mérito. 2.2. Da nulidade da decisão ultra petita Alega o apelante, ainda, que a sentença teria incorrido em decisão ultra petita, ao determinar o bloqueio da matrícula n.º 1.530, por entender tratar-se de medida alheia ao objeto da ação possessória, cuja pretensão restringia-se à reintegração de posse. A tese não prospera. Conforme se depreende dos autos, a providência de bloqueio não foi iniciativa ex officio do juízo, mas resultado de requerimentos expressos apresentados, primeiramente, pelo Instituto de Terras do Piauí – INTERPI, que, em manifestação técnica, apontou inconsistências na conversão de medidas agrárias constantes da transcrição originária – registrada em braças – para hectares, com potencial de ampliação indevida da área e de rompimento da continuidade registral. Em resumo, a área original era de 84 (octenta e quatro) braças, mas foi incorretamente convertida para 1.214,88 ha (um mil, duzentos e quatorze hectares e oitenta e oito ares). Ocorre que uma braça de sesmaria corresponde a 1,45 ha (um hectare e quarenta e cinco ares), de modo que a área correta seria de apenas 121,8 ha (cento e vinte e um hectares e oito ares).. Na sequência, o Ministério Público Estadual, após ser instado a opinar, reiterou o pedido de bloqueio, reconhecendo a presença de indícios de irregularidade material. Por fim, a parte ré também se manifestou pela adoção da medida, a fim de preservar a segurança jurídica do registro imobiliário e resguardar eventual domínio público da área. Diante desse contexto, o magistrado, amparado nos arts. 214, § 3.º, e 216 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), acolheu os fundamentos apresentados e determinou o bloqueio preventivo da matrícula n.º 1.530, por reputar que o registro apresentava vícios formais e substanciais que poderiam comprometer a regularidade dominial e ensejar prejuízos a terceiros e ao patrimônio público. A providência é plenamente legítima e juridicamente adequada. O bloqueio registral não importa reconhecimento de propriedade, tampouco modificação dos direitos possessórios discutidos na causa, constituindo-se em ato de natureza cautelar e preventiva, que visa impedir a prática de atos de disposição sobre bem cuja cadeia dominial se encontra sob suspeita. Tal medida insere-se no poder geral de cautela do magistrado (art. 297 do CPC) e nos princípios da legalidade, especialidade e continuidade que regem o registro imobiliário, os quais impõem ao Poder Judiciário o dever de zelar pela fidedignidade e autenticidade do fólio real. Como observa a doutrina especializada, o bloqueio é “instrumento de contenção” destinado a impedir a produção de efeitos externos de um registro contaminado por erro ou falsidade, até que sobrevenha sua regularização ou cancelamento pela via própria. O Superior Tribunal de Justiça reconhece, que o bloqueio tem cunho acautelatório, evitando danos aos adquirentes de imóveis. Segue o excerto da decisão: O bloqueio de matrícula imobiliária constitui medida de cunho administrativo-judicial com função acautelatória, que busca tão somente a correção de erro registrai pretérito, impedindo que novos registros oriundos de registros maculados sejam realizados, causando danos de difícil reparação aos adquirentes de imóveis em tais condições, na hipótese de virem a ser anulados os registros defeituosos dessa cadeia registrai. (STJ - REsp: 1428947 MA 2014/0004106-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 13/05/2014) À luz dessa orientação, não se verifica extrapolação dos limites da lide. Ao contrário, o juízo de primeiro grau atuou dentro da sua competência material e dos contornos processuais, atendendo a requerimentos formulados nos autos e de interesse público notório. Ressalte-se que a decisão judicial não impôs qualquer restrição definitiva de propriedade, mas apenas determinou a suspensão dos efeitos da matrícula, até que o INTERPI ou o órgão registral competente concluam a análise técnica e, se for o caso, promovam a regularização por meio de procedimento administrativo de retificação ou de cancelamento, nos termos dos arts. 213 e 214 da Lei de Registros Públicos. Portanto, não há falar em nulidade ou violação aos princípios da congruência e da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). O bloqueio registral, no contexto dos autos, é medida necessária, proporcional e amparada em requerimentos expressos, além de convergir com o interesse público de tutela da segurança jurídica imobiliária. Conclui-se, assim, que a sentença agiu com acerto e prudência ao determinar o bloqueio da matrícula n.º 1.530, que deve permanecer vigente até ulterior regularização do registro ou decisão administrativa definitiva acerca da titularidade e da extensão real da área. 2.3. Do Mérito Propriamente Dito A análise conjunta dos elementos de prova demonstra que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de comprovação do exercício da posse anterior pelo autor e da ocorrência de esbulho praticado pelos demandados, requisitos indispensáveis à procedência da ação de reintegração. Nessa perspectiva, as ações possessórias que estão à disposição do possuidor são as de reintegração posse (quando o possuidor sofrer esbulho) de manutenção de posse (quando o possuidor sofrer turbação) e o interdito proibitório (quando o possuidor sofrer ameaça), sendo necessário, para tanto, a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso concreto, a prova testemunhal colhida em audiência, revelou-se insegura e contraditória quanto à efetiva posse do apelante sobre a gleba litigiosa, limitando-se a reproduzir narrativas de domínio e histórico fundiário sem precisão de tempo ou de área. Os documentos apresentados – boletins de ocorrência, recibos de aquisição de insumos agrícolas e fotografias – não comprovam o exercício possessório direto, sendo insuficientes para demonstrar o animus domini ou a detenção contínua da área. O boletim de ocorrência, por sua natureza unilateral, não ostenta presunção de veracidade e as notas de compra e imagens, isoladamente, não evidenciam atos de posse de fato. Em situações como a presente, em que a prova revela-se dividida ou empatada, prevalece o princípio do ônus da prova (art. 373, I, CPC), impondo-se o julgamento em desfavor da parte que tinha o encargo de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Não se vislumbra, ainda, cerceamento de defesa, pois o juízo de origem oportunizou a ampla instrução probatória, apreciando as provas produzidas e fundamentando adequadamente o convencimento. A decisão, portanto, encontra-se amparada no livre convencimento motivado do magistrado, nos termos do art. 371 do CPC. Dessa forma, inexistindo prova convincente do exercício da posse anterior pelo autor ou de sua perda por ato de esbulho imputável aos réus, a improcedência da ação é medida que se impõe, devendo a sentença ser integralmente mantida quanto ao mérito possessório. 3. DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 24/11/2025 a 01/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator