Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO VALENTIM, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A Advogado do(a)
APELANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO VALENTIM Advogado do(a)
APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogado do(a)
APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ações de Apelação Cível interpostas por Maria dos Remédios Nascimento Valentim e pelo Banco Santander Brasil S.A. contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo fraudulento, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora apelou pela majoração da indenização por danos morais; o banco apelou arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e de gratuidade indevida, alegando legalidade da contratação, inexistência de dano moral, e impugnando a restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas; (ii) definir a validade do contrato de empréstimo impugnado; (iii) determinar a responsabilidade do banco pela fraude e pelos descontos indevidos; (iv) estabelecer a forma de restituição do indébito (simples ou em dobro); (v) apreciar a configuração e o valor dos danos morais; (vi) analisar o interesse de agir e a gratuidade da justiça; (vii) examinar a ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova requerida pelo banco não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário das provas e pode julgar antecipadamente a lide quando entender que o acervo probatório é suficiente, conforme arts. 355 e 370 do CPC/2015 e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.834.420/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina). Compete à instituição financeira, nos termos da Circular BACEN nº 3.461/2009 e do art. 373, II, do CPC/2015, manter registros e comprovar a regularidade das operações realizadas com clientes; não cabe ao Judiciário produzir prova que o banco pode obter diretamente. Reconhecida a hipossuficiência técnica e financeira da autora, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26/TJPI), impondo ao banco demonstrar a existência e validade do contrato — o que não ocorreu. A ausência de instrumento contratual válido e de comprovação de transferência do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico e seus consectários, conforme Súmula 18/TJPI. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, pois restou caracterizada a má-fé da instituição financeira ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem comprovar a contratação (CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes). O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da indevida redução do benefício previdenciário da autora, de caráter alimentar, e da falha de segurança bancária; o valor de R$ 3.000,00 mostra-se razoável, proporcional e em consonância com precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI. Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com majoração de 2% nesta instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: O indeferimento de produção de provas pelo juiz não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes ao julgamento da causa. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, sob pena de nulidade do negócio jurídico. Configurada a má-fé do fornecedor, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configura dano moral presumido. O valor de R$ 3.000,00 é adequado à compensação moral em casos de descontos indevidos de pequeno vulto em benefícios previdenciários. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/11/2025 a 05/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis, rejeitar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo Banco Réu, e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau. Além disso, majorar em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, em favor da parte Autora, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, e, ainda, o Tema n.º 1.059, do STJ, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
AUTORA: a parte Autora, ora primeira Apelante, em suas razões recursais, defendeu, em síntese, que: i) requer a majoração dos danos morais arbitrados pelo Juízo de primeiro grau; ii) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso interposto pela parte Autora, reformando, por conseguinte, a sentença a quo nos termos retromencionados. CONTRARRAZÕES DO BANCO
RÉU: intimado para apresentar contrarrazões, o Banco Réu, ora segundo Apelante, reiterou as suas razões recursais, nos termos expostos na petição acostada em id n.º 22368180. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO
RÉU: o Banco Réu, ora segundo Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) preliminarmente, ausentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício de gratuidade da justiça; ii) preliminarmente, resta ausente interesse de agir; iii) resta evidente a legalidade da contratação e, assim, a procedência das razões deste Apelante; iv) sem prova do dano, não há que se cogitar de responsabilidade civil, não devendo, pois, o presente pedido de indenização prosperar; v) a devolução como foi realizada na sentença, isto é, da forma dobrada, é incabível para situações como a do presente caso; vi) caso entenda de forma contrária, requer a devolução atualizada do valor pago em favor do Banco Réu; vii) ao fim, requereu o provimento do apelo, pelos fundamentos retromencionados. CONTRARRAZÕES DA PARTE
AUTORA: devidamente intimada, a parte Autora, ora primeira Apelante, defendeu, em síntese, que seja negado provimento ao recurso do Banco Réu, ora segundo Apelante, consoante manifestação acostada em id n.º 22368177. PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a validade do contrato; ii) a repetição do indébito; iii) a configuração dos danos morais; iv) a compensação de valores; v) o interesse de agir; vi) impugnação à gratuidade da justiça; vii) prescrição. VOTO I. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. DO CERCEAMENTO DE DEFESA - preliminar suscitada pelo Banco Apelante O Recorrente sustenta em seu recurso que o magistrado de piso cerceou seu direito de defesa no momento em que julgou o mérito sem a atender a solicitação referente a necessária expedição de Ofício para que a Instituição Financeira responsável informasse/comprovasse que a quantia alvo de saque fora disponibilizada em favor da parte Apelada. Sendo assim, requereu a nulidade da sentença proferida e retorno dos autos à primeira instância, reabrindo-se a fase instrutória para seja oportunizada a produção de prova requerida. Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) (Negritei) Ademais, sobre o envio do ofício ao banco destinatário, requerido pelo Banco Apelante, o entendimento desta Corte de Julgamento é no sentido de que não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar. Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”. Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade. Dessa forma, rejeito a alegação de cerceamento de defesa apresentada pela parte Recorrente. Portanto,
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801717-38.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DOS REMÉDIOS NASCIMENTO VALENTIM e BANCO SANTANDER BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou, ipsis litteris: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: ANULAR o contrato de empréstimo objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da parte autora que sejam a ele referentes; CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro, à parte requerente, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas no contrato de empréstimo anulado, com atualizações de juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o prejuízo (art. 398, CC/02 e Súmula 43 do STJ), com exceção daquelas alcançadas pela prescrição quinquenal; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente aR$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A correção monetária deve seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI). Condeno o requerido ao pagamento de custas honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.” (id n.º 22368169). Irresignadas com o decisum, as partes Apelantes interpuseram os presentes recursos de Apelação. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE indefiro a preliminar de nulidade da sentença suscitada. DO MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma pensionista e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora é, de fato, hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o banco réu, ora Apelante, não seria oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte autora, ora apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora apelada, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelada instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos não justificados na sua conta. Cabia, então, ao banco réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015), o que não o fez. Destarte, embora sendo oportunizada à instituição financeira na Contestação e na Apelação a regularidade do negócio jurídico em lide, não apresentou instrumento contratual válido da contratação, ou tampouco qualquer comprovante de transferência referente ao negócio jurídico impugnado. Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em consonância com a nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo prova de regularidade do contrato, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante, pelo que deve ser mantida a sentença a quo quanto ao cancelamento dos descontos. Quanto à forma de devolução, que na sentença foi fixada na forma em dobro, convém ressaltar que o STJ, no EAResp n.º 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da Instituição Financeira é evidente sob qualquer prisma, seja por ter autorizado os descontos no benefício previdenciário da parte Autora sem conseguir demonstrar a existência de um negócio jurídico válido, ou, ainda, por não ter efetuado o pagamento do valor do referido negócio jurídico, e, assim, diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, a sentença está correta neste ponto, pois é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Frise-se que, mesmo em relação aos descontos anteriores ao julgamento do repetitivo acima mencionado, entendo que resta configurada a má-fé do Banco Réu, ora segundo Apelante, tendo em vista que autorizou descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, mas sem colacionar aos autos o respectivo instrumento contratual. Ressalto, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro, a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine. No presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança. Desse modo, mantenho a sentença quanto à forma de restituição das parcelas, que, de fato, deverão ser devolvidas em dobro. No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da Instituição Financeira Ré que não diligenciou no sentido de acostar aos autos qualquer documento que ateste a anuência da parte Autora, ora primeira Apelante. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, também Apelante, sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível n.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relatora: Lucicleide Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2024. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, nego provimento à Apelação interposta pela parte Autora, posto que o Magistrado a quo já fixou a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte Ré, tampouco enriquecimento sem causa à Demandante. Neste diapasão, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da parte Autora, ora primeira Apelante. Ademais, como fora negado provimento ao recurso do Banco Réu, majoro os honorários advocatícios, em favor da parte Autora, em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando estes 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se, por fim, que, apesar de ter sido negado provimento ao recurso interposto pela parte Autora, não há que se falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). DECISÃO Com estas razões de decidir, conheço das Apelações Cíveis, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo Banco Réu, e, no mérito, nego provimento a ambos os recursos, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau. Além disso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, em favor da parte Autora, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, e, ainda, o Tema n.º 1.059, do STJ, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/11/2025 a 05/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator