Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PIO IX-PI
APELADO: MARTINHO BORGES LEAL NETO Advogado do(a)
APELADO: GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA - PI8693-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA NOMEADA EM CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Cobrança ajuizada por Martinho Borges Leal Neto em face do Município de Pio IX – PI, visando ao pagamento de verbas remuneratórias e rescisórias relativas ao período em que exerceu o cargo em comissão de Secretário de Escola (01/03/2015 a 30/11/2020), compreendendo férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Sentença parcialmente procedente reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 30/09/2017 e condenou o réu ao pagamento das verbas de 2017 a 2020. O Município apelou, sustentando que a autora, por ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, não faria jus às verbas típicas de vínculo celetista, além de afirmar que o ônus da prova incumbia exclusivamente à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público ocupante de cargo em comissão faz jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, ainda que inexista previsão em legislação municipal; (ii) estabelecer se o Município de Pio IX comprovou o adimplemento das verbas reclamadas ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O servidor comissionado, embora de livre nomeação e exoneração, é titular de vínculo jurídico-administrativo e faz jus às garantias constitucionais previstas no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, que asseguram o décimo terceiro salário e o gozo de férias anuais remuneradas com terço constitucional. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 570.908-RG, Tema 30, Rel. Min. Cármen Lúcia) reconhece o direito ao pagamento de férias e terço constitucional a ocupantes de cargo em comissão, independentemente de lei local específica. 3. Compete à Administração Pública comprovar o efetivo pagamento das verbas ou fato extintivo do direito do servidor, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual o Município não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. 4. Restando comprovado o exercício regular da função e a ausência de prova de pagamento das parcelas reclamadas, impõe-se a manutenção da condenação ao adimplemento das verbas remuneratórias devidas. 5. A sentença encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte (TJPI, Apelação Cível nº 0800611-06.2021.8.18.0066, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 03/06/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000137-24.2017.8.18.0029, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 06/02/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. O servidor nomeado em cargo em comissão tem direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, independentemente de legislação municipal específica, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 8. Cabe ao ente público o ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas reclamadas ou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. 9. A ausência de prova do pagamento das verbas devidas impõe a condenação da Administração ao adimplemento, sob pena de enriquecimento ilícito. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 24/11/2025 a 01/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801097-54.2022.8.18.0066
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PIO IX - PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX nos autos da Ação de Cobrança proposta por MARTINHO BORGES LEAL NETO, que julgou procedentes os pleitos autorais, da seguinte forma, in verbis: “Ante o exposto: a) pronuncio a prescrição da pretensão condenatória autoral relativa ao período anterior a 30.09.2017, nos termos do art. 487, II, do CPC; e c) julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, das verbas remuneratórias relativas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, em relação aos anos de 2017 a 2020.” O Recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese, que: i) a parte reclamante manteve vínculo com o município reclamado ao ocupar cargo em comissão, o qual, para sua ocupação, não necessita de aprovação em certame público, sendo, portanto, de livre nomeação e exoneração; ii) a nomeação para a ocupação em cargo em comissão não garante ao ocupante as garantias típicas de vínculo de emprego; iii) o ônus da prova é a incumbência conferida ao autor da proposição judicial de produzir todos os elementos informativos, materiais e indiciários daquilo que ateste a veracidade ou a autenticação da imputação atribuída ao requerente no âmbito judicial. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões no ID 24632558. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. VOTO 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2. DO MÉRITO Registro, primeiramente, que a demanda originária consiste em Ação de Cobrança ajuizada pela parte Autora, ora Apelada, na qual busca a condenação do ente municipal ao pagamento de verbas salariais e rescisórias, acrescido dos consectários legais pertinentes. Na exordial, a autora afirmou ter sido contratada pelo município para exercer o cargo em comissão de Secretário de Escola, cargo que ocupou durante o período de 01/03/2015 a 30/11/2020. Sobreveio, então, sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Contra esse decisum, insurge-se a Fazenda Pública municipal, alegando, em síntese, que a autora foi nomeada para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, circunstância que inviabilizaria o reconhecimento de direitos trabalhistas próprios de vínculo celetista, porquanto se trataria de relação jurídico-administrativa. Dito isto, observa-se, da análise dos autos, que a parte autora exerceu o cargo em comissão alegado, conforme consta na declaração de ID 24632059 – p. 02, sendo aplicável, na espécie, os direitos assegurados pelo art. 37, inciso V c/c art. 39, § 3º, da Constituição da República, in litteris: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (…) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A Carta Magna assegurou, ainda, diversas garantias salarias em seu art. 7º, verbis: Art. 7º. (…) VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. No caso em apreço, constata-se que a parte Autora, ora Apelada, logrou êxito em demonstrar a efetiva ocupação do cargo em comissão de Secretário de Escola, inexistindo qualquer elemento nos autos que indique faltas reiteradas, abandono de cargo ou descumprimento das atribuições inerentes à função para a qual fora nomeada. Ao revés, restou comprovada a nomeação formal mediante Portaria regularmente publicada, de modo que não há como acolher a tese defensiva de ausência de labor no período contratado. Nesse sentido, observa-se que a municipalidade não apresentou documentos aptos a comprovar o efetivo adimplemento das verbas salariais e rescisórias ora discutidas, ônus que lhe competia, por deter todos os registros funcionais e financeiros dos servidores nomeados. A teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o vínculo funcional, o que efetivamente ocorreu; cabia, por sua vez, ao ente público comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito postulado, notadamente a quitação dos valores, o que não se verificou. Diante desse quadro, impõe-se reconhecer o direito da parte autora/apelada à percepção das verbas salariais inadimplidas, incluindo-se o pagamento dos salários atrasados, o décimo terceiro proporcional e integral, assim como as férias vencidas acrescidas do terço constitucional. Na mesma linha de entendimento aqui adotada, cito os recentes julgados do Supremo Tribunal Federal e desta e. Corte de Justiça, verbu ad verbum: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. CARGO COMISSIONADO. SERVIDOR EXONERADO. FÉRIAS. DISPENSA ANTES DO PERÍODO AQUISITIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. TEMA 30 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No que se refere ao direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas, o Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 570.908-RG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Tema 30, Tribunal Pleno, DJe de 12/3/2010), fixou a seguinte tese: “I. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.” 4. No caso concreto, o servidor não perfez o período aquisitivo, de modo que não faz jus à indenização pretendida. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE 1485943 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2024 PUBLIC 09-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. AUTOR CONTRATADO PARA CARGO EM COMISSÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A PAGAR OS SALÁRIOS DO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Prosseguindo, pelo conjunto probatório dos autos, ficou evidenciado o direito do autor de reclamar pelas verbas rescisórias decorrentes pelos serviços prestados para o Município apelante, em especial, o saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2020, ora questionado. 2. Dos autos, vê-se que o apelado ocupou cargo em comissão, inexistindo notícias de possíveis faltas ao trabalho ou sobre possível abandono de cargo, o que afasta a tese de que o servidor comissionado pudesse não ter laborado no período, sendo que a municipalidade não trouxe documentos capazes de comprovar o efetivo pagamento da verba discutida na demanda. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800611-06.2021.8.18.0066 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. ART. 7º, VII, VIII E XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional são verbas previstas na própria Constituição Federal e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito. 2. Não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000137-24.2017.8.18.0029 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público- Data 06/02/2024). Tal providência é medida que se impõe para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas estendidos aos servidores públicos, ainda que ocupantes de cargos em comissão. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço a Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Honorários mantidos no patamar máximo de 20% do valor da condenação, já determinado pelo juízo a quo. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 24/11/2025 a 01/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator