Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JORDANIA DA SILVA ROSA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE CONCEDEU AUMENTO SALARIAL. REVOGAÇÃO PARCIAL POSTERIOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU FORMA DE CÁLCULO REMUNERATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inconstitucionalidade c/c Obrigação de Fazer e Cobrança proposta em face do Município de Miguel Alves, na qual se pleiteava o reconhecimento do direito ao reajuste salarial previsto na redação original da Lei Municipal nº 899/2022. Sustentou-se a existência de direito adquirido e ofensa à irredutibilidade remuneratória diante da revogação parcial da referida norma por ato legislativo posterior, que restringiu os beneficiários do aumento ao cargo de Auxiliar Administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, que originalmente previa reajuste salarial para todos os servidores administrativos, ofende o princípio da irredutibilidade salarial; (ii) estabelecer se houve violação a direito adquirido da servidora apelante à incorporação do referido reajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico nem à forma de cálculo da remuneração, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4. A norma que revogou parcialmente a Lei Municipal nº 899/2022 foi editada antes da efetiva implementação financeira do reajuste, inexistindo qualquer pagamento que configure vantagem incorporada ao patrimônio jurídico da servidora. 5. A alteração legislativa decorreu de correção de erro material na redação original, reconhecido pelo próprio Executivo municipal, além de estar fundamentada na ausência de previsão orçamentária para extensão do reajuste a todos os cargos administrativos, em conformidade com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A manutenção do reajuste originalmente previsto resultaria em violação aos limites de despesa com pessoal fixados no art. 19, III, e art. 21, II, da LRF, sendo nulo de pleno direito o ato que implicasse aumento de despesa nos 180 dias anteriores ao final do mandato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de sua remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos. 2. A revogação de norma concessiva de reajuste salarial, editada antes da implementação financeira do benefício, não configura violação ao princípio da irredutibilidade nem gera direito adquirido. 3. A ausência de dotação orçamentária e o risco de violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal legitimam a revogação parcial da norma concessiva de vantagens salariais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, XV; LRF (Lei Complementar nº 101/2000), arts. 19, III, e 21, II; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 495 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 09.05.2023; STF, ARE 1393256 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03.05.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800360-95.2024.8.18.0061
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Jordânia da Silva Rosa em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, que, nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade c/c Obrigação de Fazer e Cobrança movida em desfavor do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, julgou improcedentes os pedidos da exordial, nestes termos: RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Jordânia da Silva Rosa em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, que, nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade c/c Obrigação de Fazer e Cobrança movida em desfavor do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, julgou improcedentes os pedidos da exordial, nestes termos: “Até porque o art. 3º da Lei Municipal nº. 899/2022, a qual, segundo sustenta a parte promovente, teria elencado os beneficiários da vantagem salarial concedida, não inovou no ordenamento jurídico, na medida em que apenas repetiu o art. 3º da Lei nº 810, de 26 de outubro de 2016, que dispõe sobre o Plano de Carreiras dos Servidores Administrativos do Município de Miguel Alves. Por tais razões, reputo que, em que pese tenha faltado clareza e tecnicidade na Lei Municipal nº. 899/2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios no dia 23/12/2022, esta objetivou conceder aumento salarial à classe dos auxiliares administrativos, tendo havido erro na redação original. Com efeito, logo após, no dia 24/02/2023, houve nova Lei revogando o art. 3º e seus incisos da Lei Municipal nº. 899/2022, igualmente sem a necessária técnica legislativa, porquanto com o mesmo número (899), mas sem comprometimento de compreender seu conteúdo e objetivo. (…)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.” (Id. Num. 22918585). APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais (Id. Num. 22918594), o Apelante alega que: i) o Apelado instituiu o reajuste salarial por meio da Lei Municipal nº. 899/2022 aos servidores administrativos sem distinção, descritos no art. 3º da Lei Municipal nº. 810/20166, no percentual de 30% (trinta por cento) a partir de 01/01/2023 e, progressivamente 20% (vinte por cento) a partir de 01/01/2024; ii) apesar dos efeitos jurídicos e financeiros em vigor a partir de 01/01/2023, o Recorrido optou em revogar o art. 3º da Lei Municipal nº. 899/2022 que descrevia os beneficiários aos reajustes salariais em 24/02/2023, mesmo sem adotar uma técnica legislativa adequada, e limitou o reajuste salarial somente para o grupo de Agentes de Serviços Administrativos, especificamente, o cargo de Auxiliar Administrativo, com os mesmos percentuais de reajustes dos vencimentos e os períodos em que ocorreriam; iii) o ato de revogação do art. 3° e seus incisos da Lei Municipal nº 899 de 22/12/2022 teve seus efeitos financeiros retroativo a 01/01/2023 e resultou em redução da remuneração da parte Apelante, uma vez que o benefício já se encontrava incorporado ao seu patrimônio jurídico devido a vigência da norma anterior, independentemente de ausência de pagamento pelo Apelado; iv) o Apelado não poderia ter diminuído os vencimentos dos servidores por ser uma ofensa ao direito adquirido e a irredutibilidade salarial, ambos expressos na Constituição Federal do Brasil e na Constituição Estadual do Piauí. CONTRARRAZÕES recursais: ao Id. Num. 22918602. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, sobreveio parecer (Id. Num. 28179183) no qual o Parquet pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II. DO MÉRITO Conforme relatado, o Autor, ora Apelante, alega que o Município Apelado incorreu em inconstitucionalidade ao revogar Lei Municipal nº 899/2022, que estabeleceu o aumento salarial para todo os servidores municipais, uma vez tal ato importou em ofensa ao direito adquirido do servidor, bem como em redução salarial, o que é vedado pela Constituição da República. No entanto, ao analisar detidamente os autos, verifico que não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade nos atos perpetrados pela administração municipal. Primeiro, que é absolutamente pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores a tese segundo a qual “servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à formula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos”. É o que se vê dos recentes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO RÁPIDO, SEGURO, ABRANGENTE E DEFINITIVO CAPAZ DE IMPUGNAR AS DECISÕES DESCUMPRIDORAS DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE PREENCHIDO. PRECEDENTES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUÍZO DO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CONHECIDA. MÉRITO: OFENSA AO CAPUT DO ART. 2º, INC. XXXVI DO ART. 5º E XV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/1999 não exige o ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental somente quando esgotados todos os meios admitidos na lei processual para afastar a lesão no âmbito judicial. Há de se entender por preenchido o requisito da subsidiariedade quando não há outro meio eficaz, entendida a solução rápida, segura, abrangente e definitiva capaz de impugnar as decisões descumpridoras de preceitos fundamentais. Precedentes. Decisão agravada reconsiderada, prejudicado o agravo regimental interposto. Ação conhecida. 2. O servidor público não dispõe de direito adquirido à alteração da forma pela qual será concedida eventual vantagem funcional, sendo-lhe assegurada, no entanto, a garantia da irredutibilidade remuneratória. Precedentes. 3. As decisões judiciais impugnadas ultrapassam a esfera de proteção constitucional da irredutibilidade salarial para reconhecer aos servidores públicos piauienses o direito adquirido ao regime legal anterior de pagamento do adicional por tempo de serviço. 4. Julgo procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade das decisões do Poder Judiciário do Piauí que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais vinculado ao valor atual da remuneração. (ADPF 495 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023). Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Cargo em comissão. Assessor jurídico. Base de cálculo da remuneração. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG). Reafirmação da jurisprudência. Precedentes. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. São inadmissíveis, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1393256 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023) Pois bem, quanto à questão da irredutibilidade salarial, é importante fazer um distinguishing no caso sub examine, porquanto o ato normativo que importou na revogação da lei municipal – e reduziu o salário – possui uma característica específica no presente caso. A Lei Municipal nº 899/2022 concedeu aos servidores administrativos sem distinção, descritos no art. 3º da Lei Municipal nº. 810/20166, no percentual de 30% (trinta por cento) a partir de 01/01/2023 e, progressivamente 20% (vinte por cento) a partir de 01/01/2024. Ocorre que, já em 24/02/2023 foi promulgada o ato normativo ora questionado, o qual revogou o artigo supracitado, que conferia o aumento indiscriminadamente a todos os servidores, passando a conceder o aumento apenas para os ocupantes do cargo de auxiliar administrativo, tendo em vista que houve erro na técnica legislativa no ato concessivo geral, consoante consta na justificativa da lei, ipsis litteris: “Considerando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000) que estabelece em regime nacional o controle dos gastos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; Considerando a Lei Orçamentária Anual (LOA) elaborada pelo executivo que estabeleceu as despesas e as receitas a serem realizadas no ano de 2023; Considerando a Lei Municipal nº 611 de 26/05/1997 transformou a categoria de datilógrafo em Auxiliar Administrativo; Considerando que houve um erro de redação na Lei Municipal 899 de 22/12/2022 ao colocar Servidores Administrativos ao invés de Auxiliares Administrativos; Considerando que a Lei Orçamentária Anual (LOA) não prevê fundos para reajuste para todos os Servidores Administrativos; Considerando que não houve ainda pagamento previsto na Lei erroneamente redigida; Considerando que desde a instituição do cargo de Auxiliar Administrativo não houve reajuste nos vencimentos para esta classe, devendo este cargo ter uma equiparação aos demais que já tiveram reajustes históricos.” Portanto, é possível extrair que, além de não haver a dotação orçamentaria na LOA do respectivo ano, não chegou a ocorrer nenhum pagamento com base na lei revogada, de modo que também não há que se falar em irredutibilidade salarial. Não bastasse isso, a concessão do referido aumento salarial indiscriminado acabaria por violar o limite de gastos com despesa de pessoal estabelecido no art. 19, III, da LRF, bem como a regra que veda o aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato (art. 21, II), ad litteram: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). Art. 21. É nulo de pleno direito: (...) II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20. Sendo assim, não vislumbro nenhuma violação à Constituição por parte do Executivo Municipal, razão pela qual a medida que ora se impõe é a manutenção da sentença apelada. III. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Considerando a apresentação de contrarrazões pelo Município na origem, fixo os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 24/11/2025 a 01/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator