Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: WALBERTO SANTOS AIRES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI 9.099/95 EM PREVALÊNCIA AO ART. 86 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI contra acórdão da 1ª Turma Recursal, que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado e manteve integralmente sentença que anulou o Auto de Infração nº A000076958, afastou a pontuação correspondente e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, além de afastar, de ofício, a condenação em honorários de sucumbência, com base no art. 55 da Lei 9.099/95. O embargante alega omissão quanto à análise da sucumbência recíproca e pleiteia a redistribuição proporcional dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 86 do CPC sobre a sucumbência recíproca, em razão da improcedência do pedido de danos morais, a justificar a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem a identificação de vício específico no julgado, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal ou para rediscutir o mérito. 4. A alegação de omissão quanto à sucumbência recíproca não procede, pois o acórdão já afastou de forma implícita a condenação em honorários com base no art. 55 da Lei 9.099/95, que afasta a fixação de honorários quando não houver sucumbência integral da Fazenda Pública. 5. A aplicação do art. 55 da Lei 9.099/95 prevalece sobre o art. 86 do CPC nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado, afastando-se a tese de sucumbência recíproca mesmo diante da improcedência parcial do pedido. 6. Inexiste a obrigatoriedade de o órgão julgador rebater ponto a ponto os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de fixação de honorários advocatícios nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando a Fazenda Pública não for integralmente vencida, decorre da aplicação do art. 55 da Lei 9.099/95, que prevalece sobre a regra geral de sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria de forma implícita e fundamentada, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos da parte vencida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 86; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 – Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801146-08.2019.8.18.0032
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI contra o acórdão proferido por esta 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo embargante, mantendo integralmente a sentença que anulou o Auto de Infração nº A000076958, afastou a pontuação correspondente e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, bem como afastou de ofício a condenação em honorários de sucumbência de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido, afirmando que o colegiado não se manifestou quanto à sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do CPC, sob o argumento de que, embora tenha sido acolhido o pedido de anulação do auto de infração, foi integralmente rejeitado o pleito de danos morais, o que justificaria a distribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios entre as partes. Pugna, assim, pelo suprimento do alegado vício e pela redistribuição dos honorários. Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso aclaratório. É a sinopse dos fatos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo como sucedâneo recursal ou via de rediscussão do mérito da decisão colegiada. A jurisprudência pacífica do STJ enfatiza que a oposição dos aclaratórios exige a demonstração concreta de um desses vícios e não pode ser utilizada como instrumento de mero inconformismo da parte vencida. No caso, a matéria suscitada – sucumbência recíproca – já foi enfrentada pelo colegiado, ainda que de forma implícita, ao afastar de ofício a condenação em honorários advocatícios de primeiro grau, com base no art. 55 da Lei 9.099/95, que dispõe ser indevida a fixação de honorários quando não houver sucumbência integral da Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda. Ao aplicar tal dispositivo, o acórdão assentou que a procedência parcial do pedido não ensejaria a redistribuição de custas e honorários, prevalecendo a regra específica do microssistema dos Juizados Especiais sobre a regra geral do CPC (art. 86). Portanto, não há omissão a ser sanada. O colegiado deliberou quanto ao ponto controvertido, reconhecendo a inaplicabilidade do art. 86 do CPC em razão da prevalência da norma especial (art. 55 da Lei 9.099/95) para feitos que tramitam perante os Juizados da Fazenda Pública. De igual forma, não se verifica omissão quanto ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ou aos dispositivos legais indicados. A decisão apreciou os aspectos essenciais para a solução da controvérsia, sendo pacífico no âmbito do STJ que o magistrado não está obrigado a examinar, ponto por ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar as questões pertinentes e suficientes ao deslinde da demanda: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) Assim, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a reforma do julgado, revelando-se a insurgência do embargante mero inconformismo com o desfecho do recurso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto.