Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO TIAGO LEAO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONTROLE JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021), contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de 07 questões da prova objetiva (nº 01, 09, 15, 20, 39, 48 e 53), visando à sua permanência no certame. O autor alegou flagrantes ilegalidades nas questões impugnadas, enquanto os apelados — Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) e Estado do Piauí — defenderam a legalidade do certame. A sentença recorrida indeferiu o pedido de anulação com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade ou desrespeito ao conteúdo programático do edital que justifique a anulação de questões da prova objetiva do concurso; (ii) estabelecer se a anulação de eventual questão tem impacto suficiente para modificar a classificação do candidato e garantir seu prosseguimento no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial de concursos públicos é admitido apenas de forma excepcional, nos casos de flagrante ilegalidade ou inobservância das regras previstas no edital, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral (RE 632853). A análise individual das questões demonstrou que apenas a de nº 48 tratou de conteúdo não previsto no edital, ao exigir conhecimento sobre a estrutura do Poder Judiciário estadual, quando o edital restringia-se à Justiça Militar. As demais questões (nº 01, 09, 15, 20, 39 e 53) não apresentaram ilegalidades evidentes, vícios grosseiros ou extrapolação do conteúdo programático, tratando-se de interpretações subjetivas ou questões cuja compreensão não foi comprometida. A anulação da questão nº 48 justifica-se por ofensa ao princípio da vinculação ao edital, autorizando a intervenção judicial, sem representar indevida substituição da banca examinadora. A eventual repercussão da anulação na classificação do candidato deve ser avaliada pela banca organizadora, devendo esta informar se a nova pontuação o habilita à fase seguinte do certame. Em razão do provimento parcial do recurso, é inaplicável a majoração de honorários recursais (Tema 1.059 do STJ), e os honorários sucumbenciais devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes, respeitada a gratuidade de justiça concedida ao apelante. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 86 e 98, § 3º; CPC, art. 487, I; STJ, Tema 1.059; STF, Tema 485 da repercussão geral. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 24/11/2025 a 01/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806681-40.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO TIAGO LEAO DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a demanda ajuizada em face FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ, na qual se pleiteia a anulação de 07 questões da prova objetiva do Concurso Público ao Cargo de Soldado da PM/2021, para possibilitar o ingresso do requerente nas próximas fases do certame, ipsis litteris: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida no id. 37160150". APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelantes, em suas razões recursais, alegou que: i) se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Oficial da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021; ii) a prova possui 07 (sete) questões que devem ser anuladas, pois possuem flagrante ilegalidade e vício perceptível primo ictu ocul, quais sejam: n° 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15 da prova tipo “A” e correspondentes em outros tipos de prova. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e o provimento de seu recurso para declarar nulas as questões supracitadas, mantendo o requerente no certame até final nomeação e posse, em caso de aprovação em todas as fases do certame. CONTRARRAZÕES: A parte Ré, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 18987751, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos. PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior manifestou-se em Id. 28305208, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida no presente recurso, a existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões em lide, referentes aos Concurso nº 02/2021 da PM/PI. VOTO 1. DO CONHECIMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme supracitado, in casu, a controvérsia cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões de n° 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15 da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, passíveis de anulação pelo poder judiciário. Prefacialmente, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015, negritou-se) Assim, no julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015). Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Com base nesse entendimento, passo, agora, à análise das questões combatidas, em ordem numérica. 2.1 DA QUESTÃO 01 Afirma o Apelante que o gabarito da questão apresenta expressão com duplo sentido, pois o termo “faz prisão” significa construir prisão (presídio) ou fazer prisão (prender alguém). Porém, tal argumento diz respeito ao entendimento e à interpretação da problemática apresentada na questão, não sendo, portanto, caso de ilegalidade ou erro grosseiro. 2.2 DA QUESTÃO 09 Quanto a questão 9, da prova tipo “A”, entendo que houve simples erro de digitação ao suprimir a terceira vogal da palavra “basicamente” (constando “basicamente” em vez de “basicamente”), equívoco incapaz de esvaziar o entendimento da alternativa e prejudicar a resolução da questão, não podendo ser classificado como erro grosseiro. 2.3 DA QUESTÃO 15 Sobre essa questão, verifico que não houve cobrança de assunto diverso do presente no edital, tendo em vista que o conhecimento físico necessário para respondê-la é dado no texto, sendo, portanto, uma questão essencialmente matemática. Nesse sentido, a disciplina de física aparece na questão apenas como fator de contextualização. Logo, não restou comprovada nenhuma flagrante ilegalidade, porquanto não faz parte daqueles requisitos que autorizam a manifestação excepcional do Judiciário. 2.4 DA QUESTÃO 20 Em suma, o Apelante afirma que referida questão indica que um paralelepípedo foi pintado de azul, porém, a figura trazida na prova objetiva, entregue aos candidatos, foi preta e branca, e não azul. Nesse caso, entendo também que não houve prejuízo aos candidatos. O enunciado da questão afirma que o paralelepípedo “foi externamente pintado de azul”, compreendendo-se que, externamente, em sua totalidade, apresentava-se na cor azul. Assim, ainda que estivesse em outra cor no caderno de prova fornecido, o raciocínio da questão manter-se-ia preservado, sendo possível a sua resolução. 2.5 DA QUESTÃO 39 Quanto a questão 39, verifico que a mesma requer candidato a alternativa incorreta, sendo que o seu conteúdo exige o conhecimento, dentre outros, da Lei Complementar Estadual nº 87/2007. É de se ressaltar que o aludido normativo sofreu posterior alteração pela Lei Estadual n° 6.967/2017, com vigência anterior ao edital em análise. Dessa forma, o art. 1º da LC 87/2007 passou a vigorar com a seguinte redação (https://sapl.al.pi.leg.br/norma/4102): Art. 1° Esta Lei cria o Sistema de Planejamento Participativo Territorial, estabelece seus órgãos integrantes e as formas de participação na formulação dos Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anuais, dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios e do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Piauí, composto por 28 (vinte e oito) Aglomerados e 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento em 4 (quatro) Macrorregiões, organizados na forma do Anexo Único desta Lei. Assim, alternativa “d” apresenta redação diferente à norma em vigor, pois afirma que “o Piauí é dividido em 11 Territórios de Desenvolvimento”, sendo que o dispositivo acima destacado informa que a atual divisão é em 12 (doze) Territorios de Desenvolvimento. Logo, a alternativa “d” é, de fato, a (in)correta, não havendo que se falar em anulação da questão 39 da prova tipo “A” e demais correspondentes. 2.6 DA QUESTÃO 48 Referente à questão de nº 48, extrai-se que o gabarito aponta resposta cuja questão demanda conhecimentos acerca da estrutura do Poder Judiciário no Estado do Piauí que não foi prevista no edital. Isso porque, no referido Edital, dentro da matéria denominada “Noções de Direito”, a banca examinadora, no tocante à estrutura do poder judiciário, limitou-se a exigir dos candidatos o conteúdo relacionado à “Justiça Militar”, não sendo lícito, portanto, cobrar conhecimento referente à organização do poder Judiciário, no âmbito do Estado do Piauí, conforme cito o Edital: NOÇÕES DE DIREITO: Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado: Da organização político-administrativa; Da administração pública. Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública. Constituição do Estado do Piauí: Da administração pública: Das Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos Militares do Estado. Do Poder Judiciário: Da Justiça Militar. Da Segurança Pública: Disposições Gerais; Da Polícia Civil; Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (negritou-se). Logo, a questão nº 48 exigiu conhecimento sobre toda a estrutura do poder Judiciário na Constituição Estadual do Piauí, tema não previsto no edital, motivo pelo qual deve ser anulada. 2.7 DA QUESTÃO 53 Alega o Apelante que a questão nº 53, da prova tipo “A”, exigiu conhecimento do pacote anticrime, especificamente sobre tema “juiz de garantias”, embora o dispositivo que trate da matéria no Código de Processo Penal estivesse, à época do lançamento do edital, suspenso. No entanto, analisando o conteúdo programático do edital, verifico que consta expressamente “Lei 13.964 (Lei pacote anticrime)” no conteúdo de noções direito, sendo, portanto, passível de cobrança no certame, uma vez que vigente no ordenamento jurídico. Embora parte da lei esteja com a eficácia suspensa em razão de decisão cautelar proferida em sede de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nada impede a sua cobrança em questões de concurso. 2.8 CONCLUSÃO Vê-se, portanto, que a anulação das questões nº 48, da prova tipo “A”, é medida que se impõe, em atenção a flagrante ilegalidade e a divergência ao conteúdo previsto do edital, o que, de fato, não implica adentrar no mérito administrativo da referida banca examinadora. Todavia, não quer dizer, necessariamente, que o Apelante terá direito ao ingresso na próxima fase do concurso. Isso poque a anulação da referida questão tem o potencial de alterar todo o cenário do certame, como classificação, nota de corte, etc. Assim, o mais prudente, a meu ver, é a concessão de prazo à banca organizadora do certame para que informe se o candidato Apelante, com a anulação da questão, alcançará pontuação mínima ou posição classificatória que lhe oportunize passar à fase seguinte do concurso. 2.9 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Finalmente, deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”. Ademais, tendo em vista a sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente distribuídos os honorários advocatícios, arbitrados na quantia correspondente a 10% do valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 86 do CPC, devendo o montante apurado ser arcado 14% pelo Estado do Piauí (sucumbente em 1 questão) e 86% pelo Autor (sucumbente em 6 questões). No entanto, fica sob condição suspensiva a exigibilidade dos honorários devidos pelo Autor, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para anular a questão de nº48, da prova tipo “A” e demais correspondentes nos outros tipos de prova, da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021). Além disso, deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Por conseguinte, rateio os honorários advocatícios na proporção de 14% para o Estado do Piauí (sucumbente em 1 questão) e 86% para o Autor (sucumbente em 6 questões), permanecendo este com a exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 24/11/2025 a 01/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator