Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SOARES REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: JOSE FERREIRA DA SILVA NETO, LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LICENÇAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. MILITAR APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação ordinária de cobrança ajuizada por militar aposentado visando à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas. Sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente público ao pagamento das verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se o ente público apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se a pretensão autoral está prescrita; (iii) e se é cabível a conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O ente público apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a responsabilidade pelo pagamento da indenização é do recorrente, não se tratando de matéria previdenciária. Não restou consumada a prescrição no presente caso, pois o termo inicial da contagem é a data da aposentadoria, e a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. O direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas é amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, independentemente de requerimento administrativo ou de comprovação de impossibilidade de gozo por necessidade de serviço. A Administração Pública não pode se eximir de indenizar o servidor aposentado pelo não usufruto de suas férias e licenças, quando o próprio ente estatal não demonstrar que o servidor gozou os períodos em questão. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801659-71.2019.8.18.0065
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA POR LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SOARES, ora apelado. Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; a prova nos autos de ausência de gozo de férias e licença não é confiável; as parcelas cobradas na presente ação encontram-se prescritas; inexiste nos autos a configuração de hipótese legal autorizadora de conversão de licença não gozada; inexiste demonstração nos autos de que a Administração Pública indeferiu pedido de gozo de licenças em razão de imperiosa necessidade do serviço, o que é essencial para o deferimento da conversão desejada pelo autor; a base de cálculo de eventual indenização deve ser o valor do salário à época em que o direito aos períodos de férias foi adquirido; a parte autora já recebeu o adicional de férias por todos os períodos que pretende converter em pecúnia. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a demanda. A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA POR LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS ajuizada pelo ora apelado. Para tanto, alegou, em síntese, que: não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; a prova nos autos de ausência de gozo de férias e licença não é confiável; as parcelas cobradas na presente ação encontram-se prescritas; inexiste nos autos a configuração de hipótese legal autorizadora de conversão de licença não gozada; inexiste demonstração nos autos de que a Administração Pública indeferiu pedido de gozo de licenças em razão de imperiosa necessidade do serviço, o que é essencial para o deferimento da conversão desejada pelo autor; a base de cálculo de eventual indenização deve ser o valor do salário à época em que o direito aos períodos de férias foi adquirido; a parte autora já recebeu o adicional de férias por todos os períodos que pretende converter em pecúnia. Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar. A) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, diferentemente do que alega, o ente estatal apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. A parte autora, ora apelada, pleiteia o pagamento de indenização atinente a férias e licenças não gozadas no período de atividade. Assim, considerando que o feito não possui natureza previdenciária e que a responsabilidade pelo pagamento da verba indenizatória decorrente da eventual procedência da ação pertence ao recorrente, resta evidente sua legitimidade passiva. Observe-se que não é outra a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, consoante perceptível do seguinte excerto: “não se tratando de matéria previdenciária, mas de indenização relativa a licença e férias não gozadas ainda em atividade, a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí” (TJ-PI - APL: 08183798220198180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). B) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A tese estatal de que teria se consumado a prescrição da pretensão autoral também não encontra sustentação jurídica. O caso sob julgamento versa sobre pedido de conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas de militar aposentado, contexto que aponta para ato único e não de trato sucessivo, afastando-se, assim, a incidência da norma insculpida no art. 3º do Decreto 20.910/32. Com efeito, de acordo com consolidada jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de justiça, a prescrição referente à pretensão de indenização por licenças e férias não gozadas possui como termo inicial a data em que ocorre a aposentadoria. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)". (...) (AgInt no REsp n. 1.926.038/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. (...) 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. (...) (REsp n. 1.833.851/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. (...) 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. (...) (AgRg no AREsp n. 509.554/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. (...) (AgRg no REsp n. 1.453.813/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.) No vertente caso, o promovente da ação aposentou-se na data de 12 de setembro de 2017, tendo a ação de origem sido ajuizada na data de 24 de junho de 2019, o que revela, claramente, a ausência de consumação da prescrição. C) DO MÉRITO No que diz respeito ao mérito recursal, é de se por em relevo que não há dúvida sobre a possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, tratando-se de matéria resolvida no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante dimana da tese firmada no Tema 635, objeto do julgamento do ARE 721.001/RJ, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Confira-se: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) No mesmo sentido: FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO – SERVIDOR PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Tribunal, no Recurso Extraordinário no 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los. (STF; RE 496431 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2013 PUBLIC 02-10-2013). Pacífico, pois, que com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias, bem como de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, notadamente em razão da repulsa do ordenamento jurídico ao enriquecimento sem causa do ente estatal. A jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual também se revela iterativa no reconhecimento do direito à conversão perseguida no presente feito. É o que demonstram as seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DAS PRELIMINARES DE DECANDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 5. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio, não gozadas, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. (...) (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013667-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (...) 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. (...) (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012645-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018) Não se pode perder de vista ainda que, independentemente da demonstração de que o servidor aposentado não gozou suas férias por "necessidade de serviço", a Administração Pública não pode se esquivar do dever de indenizá-lo, sendo bastante para o êxito do reconhecimento do direito à conversão em pecúnia a configuração do fato de o ente estatal ter se utilizado do labor do agente público no período em que deveria ter sido usufruído o descanso anual. Exatamente nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO EM FAVOR AO EMPREGADO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 107 e 117 da LOMAN NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. PRECEDENTES. (...) - É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor. (...) (REsp n. 719.401/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2005, DJ de 7/11/2005, p. 229.) Destaque-se também que é cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, consoante perceptível da ementa doravante transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. (...) 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1° grau. (REsp n. 1.662.749/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) Ademais, cumpre enfatizar a desnecessidade de autorização legal para que seja possível a multicitada conversão, eis que, consoante orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, o fundamento do direito consiste na vedação ao enriquecimento desprovido de causa. No que diz respeito especificamente à essência do caso em apreço, destaca-se que o autor juntou à petição inicial certidão exarada pela Divisão de Pessoal Inativo da Polícia Militar do Estado do Piauí, com o registro de férias e licenças fruídas, relativas apenas a determinados períodos nela identificados. Tem-se, portanto, contexto revelador da inexistência de comprovação, pela Administração Pública, de que o autor gozou férias e licenças pertinentes aos períodos que pleiteia na inicial. Registre-se, por relevante, que a falta de expressa certificação pelo ente público, a quem compete o dever de registrar e conservar as informações atinentes aos assentos funcionais dos servidores, da ausência de gozo das férias e licenças nos períodos reclamados, não tem o condão de desconfigurar a prova do direito do autor. Com efeito, a expressa certificação do gozo de férias e licenças em determinados exercícios, somada à absoluta ausência de comprovação de gozo em relação aos exercícios reclamados, e bem assim, a completa impossibilidade de o autor produzir, no presente contexto, prova da existência de fato negativo geral, correspondem a circunstâncias convergentes para a plena legitimidade da conclusão da ausência de gozo das férias e licenças nos períodos requeridos. Em reforço ao presente raciocínio, assevere-se que eventual entendimento diverso acabaria por impor ao demandante, de forma absolutamente descabida, verdadeira dupla penalização, porquanto além de não ter gozado as férias e licenças no momento adequado, estaria impedido de alcançar as respectivas conversões em razão da ausência de organização da Administração Pública, que, como visto, reveste-se da condição jurídica de registradora e mantenedora dos assentos funcionais dos servidores. III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator