Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SILMARA SANTOS DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, TANARA LUANA SOARES CABRAL
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA MUNICIPAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR FUNDADA EM ERRO MATERIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por servidora pública efetiva do Município de Miguel Alves/PI, ocupante do cargo de Merendeira – Classe B, integrante do grupo de Agente Operacional de Serviço Administrativo, com fundamento na Lei Municipal nº 899/2022, a qual, segundo a autora, teria concedido reajuste de 30% a partir de 1º/1/2023 e 20% a partir de 1º/1/2024 a todos os servidores administrativos. A autora pleiteia o pagamento das diferenças salariais retroativas e a implantação do reajuste em folha de pagamento, com reflexos legais. A municipalidade, contudo, revogou o art. 3º da mesma lei, dois meses após sua publicação, por meio de nova norma com idêntica numeração, sob alegação de erro material, limitando o reajuste aos Auxiliares Administrativos. A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de direito incorporado e por reconhecer que a lei original apresentava erro de técnica legislativa, devidamente corrigido pela norma posterior. A autora interpôs recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a servidora faz jus ao reajuste remuneratório previsto originalmente no art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, com efeitos retroativos a 1º/1/2023; (ii) analisar se a revogação posterior desse dispositivo, com base em erro material, configura violação ao direito adquirido, à legalidade e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 899/2022, publicada em 23/12/2022, apresenta vício formal e material em sua redação original ao incluir, de modo genérico, reajuste para todos os servidores administrativos, não sendo acompanhada de justificativa legislativa clara ou estudo de impacto financeiro-orçamentário, tampouco previsão na LDO e na LOA, conforme exige a Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. A Administração Pública, ao reconhecer a inadequação técnica e o erro de redação da norma, editou nova lei em 24/2/2023 — ainda antes da implantação efetiva do reajuste na folha de pagamento —, revogando o art. 3º da norma anterior e restringindo corretamente o reajuste aos cargos de Auxiliar Administrativo, conforme a real intenção legislativa evidenciada no processo legislativo e na exposição de motivos. 5. Não há que se falar em violação ao direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos, pois o reajuste não chegou a produzir efeitos financeiros concretos e permanentes na remuneração da autora. A simples expectativa de direito não se confunde com direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 6. A revogação de norma inconstitucional ou editada com vício formal ou material é válida e encontra respaldo no princípio da autotutela da Administração, não configurando afronta à legalidade nem ofensa ao princípio da segurança jurídica, especialmente diante da ausência de implantação do suposto direito. 7. A sentença foi confirmada pela Turma Recursal pelos próprios e jurídicos fundamentos, conforme admite o art. 46 da Lei nº 9.099/95, entendimento pacificado pelo STF, segundo o qual essa técnica decisória não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. 8. A condenação em custas determinada na sentença foi desconstituída de ofício na instância recursal, por se tratar de fase originária de processo no Juizado Especial, sendo inaplicável o art. 55 da Lei nº 9.099/95, que condiciona a condenação ao insucesso recursal. 9. A condenação em honorários advocatícios foi fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação de dispositivo legal que concedia reajuste a servidores, quando fundada em erro material de redação e antes da produção de efeitos financeiros, não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos nem configura supressão de direito adquirido. 2. A expectativa de vantagem pecuniária não implementada em folha de pagamento não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor público. 3. A Administração Pública pode, por meio de nova norma, corrigir erro material em legislação anterior, desde que sem efeitos retroativos lesivos a direitos consolidados. 4. A Turma Recursal pode adotar os fundamentos da sentença como razão de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais. 5. É incabível a condenação em custas processuais na fase originária dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, caput; 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800563-57.2024.8.18.0061
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Silmara Santos da Cruz, servidora pública efetiva do Município de Miguel Alves, por meio da qual pleiteia o reconhecimento e pagamento do reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 899/2022, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2023, bem como a implantação da diferença remuneratória em folha de pagamento, acrescida dos reflexos legais. A autora sustenta que a referida lei municipal teria concedido reajuste de 30% (trinta por cento) a partir de 01/01/2023 e 20% (vinte por cento) a partir de 01/01/2024 aos servidores administrativos, entre os quais se enquadra o cargo de Merendeira – Classe B, integrante do grupo de Agente Operacional de Serviço Administrativo, conforme o art. 3º da Lei nº 810/2016 (Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Administrativos do Município). Alega que, posteriormente, a municipalidade editou nova norma, em 24/02/2023, revogando o art. 3º da Lei nº 899/2022 e restringindo o reajuste apenas aos Auxiliares Administrativos, sob o argumento de erro de redação, o que configuraria afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. Apesar de regularmente citado, o município demandado não apresentou contestação. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Consigne-se, ainda, que não há nos autos comprovação de que a despesa pleiteada tenha sido prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei do Orçamento Anual (LOA), dos anos de 2023 e 2024. Note-se que, muito embora tenha invocado como argumento para procedência do seu pedido, a parte autora não juntou a íntegra do projeto de lei enviado e sua devida justificativa. Porém, ao fazer referência a um específico concurso público, do ano de 1997, faz crer que o poder público quis contemplar uma categoria específica de servidores públicos. Por tais razões, reputo que, em que pese tenha faltado clareza e tecnicidade na Lei Municipal nº. 899/2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios no dia 23/12/2022, esta objetivou conceder aumento salarial à classe dos auxiliares administrativos, tendo havido erro na redação original. Com efeito, logo após, no dia 24/02/2023, houve nova Lei revogando o art. 3º e seus incisos da Lei Municipal nº. 899/2022, igualmente sem a necessária técnica legislativa, porquanto com o mesmo número (899), mas sem comprometimento de compreender seu conteúdo e objetivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.” Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, defendendo que a revogação da norma violou o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos, sustentando que a lei revogadora produziu efeitos retroativos e suprimiu vantagem já incorporada. O Município de Miguel Alves apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a revogação decorreu de erro material na redação da Lei nº 899/2022, não havendo inovação normativa, mas mera correção técnica, conforme reconhecido na própria exposição de motivos do ato retificador. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação do recorrente ao pagamento de custas fixadas na sentença de primeiro grau, uma vez que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que somente será cabível a condenação em honorários na hipótese de interposição de recurso não provido, o que não se aplica à fase originária do Juizado Especial, devendo, portanto, ser afastada a referida condenação. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.