Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO ALVES BARROS ADVOGADO DO
APELANTE: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA (PI18109-A) E OUTROS
APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
APELADO: MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (PI3387-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE TOI E PERÍCIA TÉCNICA COM PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A. O autor alegou cobrança indevida no valor de R$ 474,10, decorrente de apuração unilateral de suposta fraude no medidor, sem comunicação prévia ou possibilidade de acompanhamento da inspeção e perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança por recuperação de consumo baseada em perícia unilateral, sem observância dos direitos do consumidor; (ii) estabelecer se a ameaça de corte no fornecimento de energia fundada em débito apurado de forma irregular configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária de energia responsável por demonstrar a legalidade do procedimento de apuração do débito, conforme o princípio da responsabilidade objetiva. 4. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL exige a observância de diversos requisitos para a apuração de irregularidades, incluindo a emissão do TOI em formulário próprio, a possibilidade de perícia técnica imparcial e a comunicação prévia ao consumidor para que acompanhe a inspeção. 5. No caso concreto, a concessionária não comprovou a emissão do TOI em conformidade com o modelo normativo, tampouco demonstrou ter oportunizado ao consumidor o acompanhamento da perícia ou a escolha de assistente técnico, violando os §§ 4º e 7º do art. 129 da Resolução 414/2010. 6. A ausência dessas garantias configura procedimento unilateral, inviabilizando a cobrança do débito e contrariando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1412433/RS (Tema 699), o qual condiciona a validade da cobrança à observância do contraditório e da ampla defesa. 7. A jurisprudência do TJPI e do STJ reconhece que a ameaça de corte de serviço essencial com base em débito apurado unilateralmente configura conduta abusiva e enseja indenização por danos morais, especialmente quando o consumidor é hipossuficiente e reside em zona rural. 8. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica fundada em perícia unilateral pela concessionária é inválida, quando ausente comunicação prévia, perícia técnica imparcial e participação do consumidor. 2. A apuração de supostas fraudes no medidor de energia deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010 e da jurisprudência do STJ. 3. A ameaça de corte de energia com base em débito apurado irregularmente configura conduta abusiva e enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1946665 MA 2021/0202170-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801622-46.2021.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800266-12.2022.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800191-30.2020.8.18.0100 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025). ACÓRDÃO
APELANTE: MARIDILVA DA SILVA ALMEIDAAPELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. APURAÇÃO UNILATERAL DO DÉBITO. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800712-61.2020.8.18.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença no sentido de declarar a inexistência do débito relativo à fatura de recuperação de consumo, no valor de R$ 474,10 (quatrocentos e setenta e quatro reais e dez centavos), devendo a concessionária de serviço público ré abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte autora, relativo ao débito em questão, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC). Inversão do ônus sucumbencial." RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO ALVES BARROS (ID 18726377) em face da sentença (ID 18726376) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800712-61.2020.8.18.0039), ajuizada em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual, a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de recurso o apelante aduz que houve vício no procedimento de constatação da suposta irregularidade na sua unidade consumidora, ante a ausência de contraditório, de perícia técnica e de regular apuração do consumo, mormente porque sequer foi comunicada da inspeção, realizada sem a sua presença, muito menos foi comunicada, por correspondência específica ou de qualquer outra forma, da aferição e da substituição de seu medidor, não havendo qualquer informação que possibilitasse o acompanhamento do serviço de aferição do medidor, seja pessoalmente, seja por intermédio de um assistente técnico, em total desrespeito à Resolução nº. 414/2010 da ANEEL. Alega que a cobrança se deu de forma unilateral e arbitrária, resultando em cobrança indevida, no importe de R$ 474,10 (quatrocentos e setenta e quatro reais e dez centavos) e ameaça de suspensão no fornecimento do serviço essencial de energia elétrica, circunstância que ensejaria dano moral indenizável. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, no sentido de declarar a inexistência do débito, no importe de R$ 474,10 (quatrocentos e setenta e quatro reais e dez centavos), bem com o condenar a ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. A parte apelada apresentou as suas contrarrazões recursais aduzindo, em suma, que a inspeção constatou defeito no medidor, sendo substituído e regularizado o fornecimento e que os cálculos foram realizados conforme critérios técnicos previstos no art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, inclusive com documentação comprobatória. Assevera que a cobrança corresponde a consumo efetivo não registrado, sendo legal, proporcional e baseada em normas regulatórias, não havendo arbitrariedade, tampouco constrangimento ou violação ao direito do consumidor. Reforça o caráter público da atividade desempenhada, com amparo no art. 175 da Constituição Federal e na Lei nº 8.987/95, destacando a presunção de legitimidade dos atos praticados no exercício da concessão de serviço público. Invoca o disposto nos arts. 166 e 167 da Resolução ANEEL, segundo os quais é do consumidor a responsabilidade pela guarda e integridade dos equipamentos de medição, sendo considerado depositário a título gratuito dos mesmos. Alega ausência de qualquer ato ilícito ou conduta abusiva, destacando que não houve suspensão no fornecimento e que a cobrança baseia-se em fundamentos técnicos e legais Por fim, requer o improvimetno do recurso (ID 18726379). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 18780324). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. Em despacho (ID 24046124), determinou-se a remessa dos presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau para a realização de audiência de mediação, contudo a mediação/conciliação resultou infrutífera, visto que as partes iniciaram as tratativas, mas não transigiram, conforme se infere da Ata de Audiência (ID 25648098). É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – ID 18780324). II – DO MÉRITO RECURSAL A parte apelante alegou cobrança indevida relativa à constatação de irregularidade em unidade consumidora sob sua titularidade, oriunda de fiscalização técnica que resultou na emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Em virtude disso, foi lançada fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 474,10 (quatrocentos e setenta e quatro reais e dez centavos), a qual o autor reputa indevida. A questão sob apreciação versa acerca da regularidade de cobrança do débito por parte da concessionária de energia elétrica em razão de suposta fraude apurada a partir de procedimento administrativo. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da concessionária ré comprovar a regularidade do procedimento administrativo realizado na unidade consumidora do imóvel do autor/apelante. Dispõe o artigo 22 do CDC: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Em análise dos autos, verifica-se que tais princípios não foram observados em sede de procedimento administrativo realizado pela concessionária de energia elétrica. O artigo 129, §1º, I, da Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, assim dispõe: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º. A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; (...)”. Conforme se depreende do texto normativo, é necessária a observância de um formulário próprio de Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, tendo sido inclusive estabelecido um modelo incluído no Anexo V da aludida Resolução. No caso dos autos, a parte ré limitou-se a juntar uma Planilha de Cálculo (Memória Descritiva do cálculo – deficiência Medição) e um Recibo de Entrega do KIT CRN (ID’s 18726369 e 18726370), documentos estes que não atendem a todos os requisitos do formulário estabelecido como padrão, sem colacionar aos autos o necessário Termo de Ocorrência de Inspeção. Ressalte-se que a partir do recebimento do TOI se iniciaria o prazo para o consumidor optar pela realização de perícia técnica, nos termos do artigo 129, § 4º, da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL. Desta forma, a ausência de emissão do documento acarretou prejuízo à parte autora, ante a supressão do direito de requerer a prova pericial. De igual modo, não restou comprovado nos autos que o procedimento de análise do medidor tenha sido acompanhado pelo consumidor, ora apelante, ou que se tenha dado oportunidade de que ele pudesse fazê-lo, contrariando o disposto no artigo 129, § 7º, da Resolução 414/2010 da ANEEL: “Art. 129 (...) § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º. Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.” Vê-se, pois, dos dispositivos normativos supracitados, é imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência do autor, o que não houve nos autos. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1412433/RS, julgado em 25/04/2018) – TEMA Nº. 699, firmou a seguinte tese jurídica, in verbis: TESE Nº 699 – STJ: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). Neste sentido, esta Egrégia Corte de Justiça, possui entendimento sumulado: SÚMULA 13 – É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente, e sem observância dos requisitos estabelecidos nos normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica. Conclui-se, pois, que a legalidade da cobrança de débito e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, decorrente de recuperação de consumo não registrado por suposta fraude no medido de consumo de energia, está condicionado ao respeito do contraditório e ampla defesa, sendo repelida a apuração unilateral pela concessionária. Além da cobrança indevida de R$ 474,10 (quatrocentos e setenta e quatro reais e dez centavos), originada de um procedimento administrativo unilateral e sem respaldo técnico idôneo, verifica-se que a parte autora foi ameaçada de suspensão no fornecimento de energia elétrica, conforme se infere do documento acostado em ID 18726304 (Termo de Parcelamento de Débito), no qual, consta a informação de que “caso o sistema não receba a informação do pagamento da entrada até o vencimento, o parcelamento será invalidado e gerado corte para a Unidade Consumidora”. Tal ameaça não apenas se funda em débito cuja legalidade é questionável, mas também impõe ao consumidor condição de extrema vulnerabilidade. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a suspensão ou a ameaça de corte no fornecimento de serviço essencial, com base em débito apurado unilateralmente pela concessionária, é ato abusivo e enseja indenização por danos morais.
Trata-se de conduta abusiva, que expõe o consumidor a constrangimento, insegurança e angústia, especialmente quando se trata de cidadão hipossuficiente, residente em zona rural e com recursos limitados, como no caso dos autos. Os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O constrangimento e transtornos causados ao apelante em razão da ameaça de corte e da cobrança de débito originado em prova inválida extrapolam os limites do mero dissabor, sendo suficiente para justificar indenização por danos morais. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida. Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, visto que em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, em casos similares, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, IV, E 9º, § 4º, DA LEI 8.987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem,
trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Posto Bacanga Ltda em desfavor de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, sustentando, em síntese, que a ré lhe imputa débito, a título de consumo não registrado, no valor de R$ 10.171,20 (dez mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente aos meses de 02/2018 a 05/2018, sob a alegação de suposta irregularidade no conjunto de medição da unidade consumidora. Sustenta que a concessionária de energia não lhe garantiu contraditório, uma vez que a inspeção, no medidor de consumo de energia elétrica, fora feita de forma unilateral. A sentença julgou improcedente a ação, concluindo que "o acervo probatório carreado aos autos não indica a caracterização de invalidade no procedimento levado a efeito pela concessionária de energia elétrica". O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação da parte autora, para declarar inexigível o débito referente ao consumo de energia elétrica não registrado, bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. III. O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, REsp 1.732.905/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp 332.891/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013. IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018).V. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexigibilidade do débito e pela existência de dano moral indenizável, em razão da ilegalidade da cobrança e da ameaça de corte do serviço de energia elétrica, consignando que "a CEMAR não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL - que dispõe sobre os procedimentos que devem ser obrigatoriamente adotados pela concessionária para a caracterização de irregularidades e recuperação de receitas decorrente de consumo não registrado -, impossibilitando o devido processo legal, e, por via de consequência, exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica, viciando todo o procedimento administrativo juntado aos autos, inclusive o próprio laudo expedido pelo INMEQ-MA". Registrou, ainda, que, "embora a reclamada tenha realizado a notificação da reclamante acerca da retirada e envio do equipamento de medição de energia elétrica para realização de perícia técnica em órgão metrológico (ID Num. 7392103 - Pág. 2), inclusive sendo informado da possibilidade de acompanhamento da perícia técnica no dia 11/06/2018, houve mudança da data para sua realização, sem que fosse novamente informado o consumidor, conforme exige o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, fato que viola o contraditório e ampla defesa. (...) Inexistindo demonstração de efetivação [de] comunicação ao consumidor informando-lhe acerca da alteração da data para realização da perícia, torna-se forçoso concluir, uma vez mais, ter ocorrido violação do contraditório e ampla defesa e, por consequencia, nulidade do procedimento adotado pela apelante".VI. Considerando o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à ilegalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica - não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reforma, no ponto.VII. Levando-se em conta os fatos descritos no acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que a verificação de fraude no medidor deu-se de forma unilateral, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à legalidade do procedimento adotado para a apuração do consumo não registrado e à inexistência de dano moral indenizável, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.772.515/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp 1.059.306/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no AREsp 1.702.074/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020; REsp 1.685.642/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgRg no REsp 1.443.542/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014. VIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. arts. 7º, IV, e 9º, § 4º, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 1946665 MA 2021/0202170-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL E DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória de Recuperação de Consumo movida em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., limitando-se a vedar o corte de energia com fundamento em débito anterior a 90 dias da constatação da suposta fraude. A autora impugna a validade da cobrança, alegando ausência de contraditório, de perícia técnica imparcial e de prova robusta da irregularidade, pleiteando a anulação do débito e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança por recuperação de consumo baseada unicamente em TOI unilateral é válida; (ii) verificar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e pela jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração de consumo não faturado decorrente de suposta fraude em unidade consumidora deve observar os requisitos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente quanto à realização de perícia técnica com notificação prévia ao consumidor e garantia de acompanhamento. 4. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1412433/RS), condiciona a legitimidade da cobrança à observância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a apuração unilateral pela concessionária. 5. No caso concreto, a cobrança teve como fundamento exclusivo o TOI lavrado pela própria distribuidora, sem produção de outras provas técnicas ou comprovação de ciência e participação da consumidora na apuração, o que compromete a higidez do procedimento administrativo. 6. A ausência de perícia técnica imparcial e de participação da consumidora na inspeção ou no processo de apuração configura violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tornando nulo o débito lançado. 7. Constatada a nulidade da cobrança, é devida a reforma da sentença para julgar procedente o pedido anulatório e inverter os ônus sucumbenciais, com fixação equitativa dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado unilateralmente pela concessionária é inválida, quando ausente perícia técnica imparcial e participação do consumidor. 2. A apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e pelo entendimento consolidado do STJ em sede de recurso repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 373, II e art. 85, § 8º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 28.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1.953.986/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.09.2022; TJPI, ApCiv 0800266-12.2022.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 15.03.2025; TJPI, ApCiv 0800062-07.2022.8.18.0051, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 12.03.2025 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801622-46.2021.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Equatorial Energia S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por José Vieira Rodrigues, declarando a inexistência do débito oriundo de recuperação de consumo apurada em R$ 5.198,46, baseado no TOI nº 34471/21, com condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade do procedimento administrativo de apuração da irregularidade baseado no TOI; (ii) a ausência de provas robustas que justifiquem a cobrança de recuperação de consumo; (iii) a aplicação indevida da inversão do ônus da prova de forma irrestrita e a ausência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, com especial proteção à parte hipossuficiente. 4. A cobrança está fundamentada exclusivamente no TOI, elaborado unilateralmente pela concessionária, sem a realização de perícia técnica imparcial com a participação do consumidor, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de comprovação robusta da fraude e de notificação prévia ao consumidor acerca do procedimento de apuração invalida a legitimidade da cobrança. 6. O entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1412433/RS, em sede de recurso repetitivo, exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apuração de fraudes no medidor de energia, sendo vedada a cobrança sumária. 7. O débito apurado pela concessionária é declarado inexigível, pois não foi respaldado por provas incontestes produzidas em observância aos direitos fundamentais do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apuração de fraudes em medidores de energia elétrica deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a cobrança sumária baseada exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela concessionária. 2. A ausência de perícia técnica imparcial e de notificação prévia do consumidor invalida a cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800266-12.2022.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025) Ementa. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800191-30.2020.8.18.0100CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar inexigível débito originado de procedimento administrativo de apuração de consumo de energia elétrica, em razão da ausência de comprovação de fraude no medidor e da apuração unilateral do débito pela concessionária de energia elétrica. 2. A apelante alega que a apuração do débito foi realizada em conformidade com a Resolução nº 414 da ANEEL e que a cobrança é devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a apuração do débito por recuperação de consumo foi realizada unilateralmente pela apelante, em violação à Resolução nº 414 da ANEEL, tornando-o inexigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução nº 414 da ANEEL exige que a concessionária comunique o consumidor, por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, sobre o local, data e hora da realização da avaliação técnica para apuração de irregularidades, a fim de que ele possa acompanhá-la. 5. No caso em tela, restou comprovado que a apelante não concedeu à apelada a oportunidade de acompanhar a perícia técnica que apurou a suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, presumindo-se, portanto, a apuração unilateral do débito e tornando-o inexigível. 6. A interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito apurado unilateralmente é indevida, tendo em vista que o serviço é essencial e não se sujeita à livre concorrência do mercado ou às regras dos contratos privados. IV. DISPOSITIVO 7. recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 414 da ANEEL, art. 129, § 7º; Lei nº 8.987/95. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800191-30.2020.8.18.0100 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025) III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença no sentido de declarar a inexistência do débito relativo à fatura de recuperação de consumo, no valor de R$ 474,10 (quatrocentos e setenta e quatro reais e dez centavos), devendo a concessionária de serviço público ré abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte autora, relativo ao débito em questão, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC). Inversão do ônus sucumbencial. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença no sentido de declarar a inexistência do débito relativo à fatura de recuperação de consumo, no valor de R$ 474,10 (quatrocentos e setenta e quatro reais e dez centavos), devendo a concessionária de serviço público ré abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte autora, relativo ao débito em questão, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC). Inversão do ônus sucumbencial." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.