Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCAS EUCLIDES SALES Advogado(s) do reclamante: MURILO ANTONIO DE PAIVA RODRIGUES, RENAN MELO RODRIGUES
RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. ALEGADO ABUSO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Lucas Euclides Sales contra sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais proposta em face do Estado do Piauí, na qual o autor alegava ter sido submetido a abordagem policial abusiva e constrangedora, com condução coercitiva indevida até sua residência durante diligência policial relacionada a suposta irregularidade em medidor de energia elétrica. A sentença rejeitou o pedido, reconhecendo a ausência de provas de abuso, constrangimento ou uso indevido da força pelos agentes estatais e a inexistência de nexo causal entre eventual dano e conduta estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes de conduta abusiva ou ilegal por parte dos agentes públicos capazes de ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado do Piauí, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é objetiva, dependendo da demonstração do ato, do dano e do nexo causal entre ambos, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A ausência de prova concreta de abuso, constrangimento, coação ou tratamento degradante inviabiliza o reconhecimento do dano moral e rompe o nexo causal necessário à responsabilização estatal. 5. As imagens e vídeos juntados aos autos evidenciam que o autor não estava algemado e não foi submetido a constrangimento público, inexistindo demonstração de violação à dignidade ou de exposição vexatória. 6. A não produção de prova testemunhal pelo autor, apesar da alegação de ocorrência em local público, reforça a insuficiência probatória para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por atos de agentes públicos exige prova do dano e do nexo causal, não bastando alegações genéricas de abuso. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, atende ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A ausência de provas concretas de constrangimento ou tratamento abusivo afasta a configuração de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, §6º, e 93, IX; CPC/2015, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800785-05.2024.8.18.0003
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCAS EUCLIDES SALES em face do ESTADO DO PIAUÍ, por meio da qual o autor alega ter sido vítima de abordagem policial abusiva e constrangedora, perpetrada por agentes civis do Estado durante diligência realizada em seu estabelecimento comercial, no dia 16 de maio de 2024, ocasião em que foi conduzido coercitivamente até sua residência, sem justificativa legal, em contexto de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica apurada por funcionários da empresa Equatorial Energia. Sustenta o autor que a condução forçada e o tratamento recebido configuraram abuso de autoridade e violação de sua dignidade, requerendo a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Em contestação, o Estado do Piauí refutou as alegações de ilicitude, afirmando que os agentes públicos atuaram em estrito cumprimento do dever legal, diante da constatação de indícios de fraude no consumo de energia elétrica. Aduziu, ainda, a ausência de provas robustas quanto às supostas agressões ou constrangimentos, defendendo a improcedência do pedido. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Ocorre que, o autor não comprova de forma robusta as agressões sofridas. Inclusive alega que houve uso de algemas durante o flagrante (ID 59933619), no entanto, nos vídeos e imagens anexados aos autos, o autor encontra-se sem o uso de algemas (ID 59933619, 59933626 e 59933627), inclusive no vídeo, o passageiro do banco de trás, saí do veículo sem algemas mostra algo na parede da casa ao condutor do veículo e em seguida ambos retornam ao veículo, ação esta que dura alguns segundos. Ademais, não há provas que comprovem abalo psicológico, constrangimento, coação, utilização indevida de algemas por parte dos policiais, entre outros. Além disso, durante a audiência de una de conciliação, instrução e julgamento (ID 65487872), o autor não produziu prova testemunhal, embora o fato tenha ocorrido em local público. Desta forma, entendo pela improcedência da ação, ante a ausência de comprovação do nexo causal entre dano e ação estatal. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil 2015.” Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, sustentando que o conjunto probatório (vídeos, auto de prisão em flagrante e decisão judicial que relaxou a prisão) comprova a ilegalidade da condução coercitiva até sua residência, configurando ato vexatório e constrangimento moral. Alegou violação à Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e legalidade, pugnando pela reforma da sentença e pela condenação do Estado ao pagamento de indenização. Em contrarrazões, o Estado do Piauí pugnou pela manutenção integral da sentença, argumentando que os policiais civis agiram em estrito cumprimento do dever legal, no exercício regular de suas funções, não havendo prova de abuso, excesso ou desvio de conduta que justifique a responsabilização estatal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.