Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCELO NORONHA PEIXOTO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFAS BANCÁRIAS. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito com resolução do mérito e condenando as partes em custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autora recorre requerendo a condenação do banco em danos morais, a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central envolve (i) a legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira referente à rubrica “PAGTO COBRANÇA 0000078 ASPECIR – UNIAO SEGURADORA” e (ii) a fixação de danos morais e a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, conforme os artigos 39 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, considerando a hipossuficiência da autora, conforme o art. 6º, VIII do CDC e a Súmula 26 do TJPI, impondo ao banco a responsabilidade de comprovar a legalidade dos descontos. 4. A ausência de comprovação de contrato que legitime os descontos efetuados pela instituição financeira configura prática abusiva, conforme o art. 39, III do CDC e a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 5. Não restou demonstrada a contratação do serviço “PAGTO COBRANÇA 0000078 ASPECIR – UNIAO SEGURADORA”, sendo indevidos os descontos realizados. A devolução dos valores deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC. 6. O valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00, considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso, com aplicação de correção monetária a partir da data do julgamento e juros a partir da citação. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais, não há que se falar em majoração, pois não estão presentes os requisitos para a aplicação do art. 85, §11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como determinar a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, com aplicação de correção monetária e juros conforme os parâmetros fixados no acórdão. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova é cabível em ações que envolvem contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência da parte autora. 2. A ausência de comprovação da regularidade dos descontos bancários impõe a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor dos danos morais deve ser fixado de acordo com a extensão do dano, considerando os princípios compensatório e punitivo. 4. A majoração dos honorários advocatícios não se aplica quando não preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 85, §11º, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, III e 42; CPC, art. 85, §11º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1414764 PR, Rel. Min. Raul Araújo, 21.02.2017; TJPI, Apelação Cível nº 0801104-22.2020.8.18.0032, Rel. Olímpio José Passos Galvão, 27.05.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801502-92.2024.8.18.0075
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO em face de sentença (ID Num. 28634013) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A., ora apelados, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou os requeridos ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Nas razões recursais (ID Num. 28634014), a parte autora apresenta recurso apelatório em que se insurge contra a decisão do juízo a quo requerendo a condenação do banco em danos morais, a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, bem como a majoração da verba honorária sucumbencial. Por sua vez, em Contrarrazões juntadas em ID Num. 28634014, a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso da autora, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente demanda. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à apelante pelo juízo de primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora, ora recorrente, ao arbitramento de indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, decorrentes de descontos em sua conta bancária referente à rubrica “PAGTO COBRANÇA 0000078 ASPECIR – UNIAO SEGURADORA”. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Do exame dos autos, destaca-se que os extratos bancários anexados, respectivamente, pela autora e pela instituição financeira (ID Num. 28633986 e 28633998), demonstram os descontos em conta bancária referente à rubrica “PAGTO COBRANÇA 0000078 ASPECIR – UNIAO SEGURADORA”. O banco requerido, a despeito dos fundamentos da sentença, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução nº 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”. Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)” No caso, não restou comprovada a contratação do seguro questionado, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, veja-se: SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Colaciono julgado no sentido ora adotado desta Corte de Justiça: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados, referente a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022) Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência do negócio jurídico, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “PAGTO COBRANÇA 0000078 ASPECIR – UNIAO SEGURADORA”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Quanto ao valor da indenização por danos morais, frise-se que a verba indenizatória deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Diante destas ponderações e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos semelhantes, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/11/2025 a 01/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado), JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator