Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: PABLO CUSTODIO MENDES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. DIREITO AO FGTS RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que, em Ação de Cobrança proposta por professor contratado sob regime temporário, reconheceu a nulidade da relação jurídica diante da ausência de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da jurisprudência do STF. A sentença condenou o ente estatal ao depósito dos valores correspondentes ao FGTS relativos ao período de 28/02/2005 a 31/12/2015, com levantamento autorizado em favor do autor, reconhecendo a prescrição quinquenal. O Estado alegou inexistência de direito ao FGTS por se tratar de vínculo jurídico-administrativo e não celetista, sustentando que os efeitos da nulidade contratual se limitariam à contraprestação pelos serviços prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária do autor, renovada de forma sucessiva por mais de dez anos, caracteriza desvio da finalidade constitucional e legal, ensejando sua nulidade; (ii) determinar se, reconhecida a nulidade, é devido o depósito do FGTS com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ainda que o vínculo não seja celetista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição sucessiva de contratações temporárias, por mais de uma década, sem demonstração de situação excepcional e transitória, descaracteriza o excepcional interesse público exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, implicando desvio de finalidade e, por consequência, nulidade do vínculo contratual, conforme estabelecido no Tema 612 da jurisprudência do STF. 4. A nulidade do vínculo não afasta os efeitos jurídicos decorrentes da prestação de serviços à Administração Pública, sobretudo o direito ao recolhimento de FGTS, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que se aplica a contratações irregulares, mesmo fora do regime celetista, conforme fixado pelo STF no Tema 916. 5. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é plenamente válida e suficiente para cumprimento do dever de motivação, não implicando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme precedentes reiterados do STF (v.g., ARE 824091). 6. O reconhecimento da matéria de ordem pública autoriza a desconstituição, de ofício, da condenação em custas imposta à parte autora, observada a disciplina do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária reiterada, sem comprovação de excepcional interesse público, é nula por desvio de finalidade, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal e o Tema 612 do STF. 2. A nulidade do vínculo contratual firmado com a Administração Pública não afasta o direito ao depósito do FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, aplicável inclusive a contratações não regidas pela CLT. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, atende ao dever constitucional de fundamentação, não configurando ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX, e 93, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC/2015, art. 85, § 2º; Lei Estadual nº 5.309/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320 (Tema 612); STF, RE nº 964.659 (Tema 916); STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801591-07.2020.8.18.0027
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por PABLO CUSTÓDIO MENDES DE CARVALHO, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o ente público ao depósito dos valores devidos a título de FGTS referentes ao período compreendido entre 28/02/2005 e 31/12/2015, com o respectivo levantamento em favor do autor, reconhecida a prescrição quinquenal. O autor sustentou que prestou serviços ao Estado do Piauí na função de professor temporário, por dez anos consecutivos, sem o devido recolhimento dos valores fundiários. Argumentou que a contratação, embora formalmente temporária, extrapolou os limites legais e constitucionais, devendo ser reconhecida como nula, com a consequente aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência do STF (Tema 916), que assegura o direito ao levantamento do FGTS mesmo em contratações irregulares. Em contestação, o Estado do Piauí alegou que o vínculo havido é de natureza jurídico-administrativa, regido pela Lei Estadual nº 5.309/2003, que autoriza contratações temporárias em hipóteses de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Defendeu, assim, a inexistência de direito ao FGTS, benefício restrito a empregados regidos pela CLT, e não a servidores submetidos ao regime estatutário. Aduziu, ainda, que mesmo na hipótese de eventual nulidade contratual, os efeitos jurídicos limitam-se à percepção dos salários pelos serviços efetivamente prestados, não havendo que se falar em depósitos fundiários. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Observa-se que no caso em tela não restou configurado ser o interesse público excepcional, visto que houve sucessivas renovações, o que demonstra a falta de excepcionalidade da medida e torna a situação irregular, o que, por si só, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. Neste alinhamento, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS – este característico dos trabalhadores regidos pela CLT. Com efeito, é incontroverso que o requerente prestou serviços para o demandado, na qualidade de professor, por meio de contratação temporária, entre fevereiro de 2005 a dezembro de 2015, conforme se verifica dos documentos que acompanham a inicial ID n º 12396299 e ss.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ ao depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao trabalho realizado no período de 28/02/2005 a 31/12/2015, com o seu respectivo levantamento em favor do autor PABLO CUSTODIO MENDES DE CARVALHO. Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais à razão de 50% para parte promovida e 50% para parte autora, ficando essa suspensa em face da gratuidade, o demandado isento de custas, forte no art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016.” Em suas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta, em síntese, que a sentença recorrida merece reforma, porquanto reconheceu indevidamente o direito ao recolhimento do FGTS em favor do autor, servidor contratado sob regime jurídico-administrativo. Defende que a contratação temporária do recorrido ocorreu com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 5.309/2003, que regula as contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo inaplicável, portanto, o regime celetista e o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Argumenta que, mesmo nas hipóteses em que a contratação é considerada nula, os efeitos jurídicos limitam-se ao pagamento das verbas salariais relativas ao período efetivamente trabalhado, não havendo amparo legal ou constitucional para a condenação ao depósito do FGTS. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de custas fixada na sentença de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.