Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE INHUMA
REQUERENTE: MARLENE VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI LOCAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E À CONSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Inhuma contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por servidora pública municipal, professora da rede de ensino local, para reconhecer o direito ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias, referente aos 15 dias considerados indevidamente como “recesso escolar” pela Administração, com base na Lei Municipal nº 711/2010, art. 62, que prevê 45 dias de férias anuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os 15 dias adicionais previstos no art. 62 da Lei Municipal nº 711/2010 configuram férias ou recesso escolar, para fins de incidência do terço constitucional; (ii) estabelecer se a condenação imposta afronta as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 167, II, da CF, por ausência de dotação orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 711/2010, em seu art. 62, assegura expressamente aos docentes municipais o direito a 45 dias de férias anuais, não havendo distinção normativa entre "férias" e "recesso escolar", tampouco ressalva que parte desse período estaria excluído do adicional constitucional. 4. O terço constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, incide sobre o período integral de férias legalmente previsto, sendo irrelevante a alegação de que os 15 dias seriam utilizados para atividades administrativas, pois a norma municipal não faz essa ressalva. 5. A interpretação sistemática da legislação infraconstitucional e constitucional impõe o pagamento integral do terço constitucional sobre os 45 dias previstos, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). 6. O argumento de violação ao art. 167, II, da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal não se sustenta, pois o pagamento do terço constitucional de férias constitui obrigação legal da Administração Pública, não se tratando de despesa nova ou discricionária, conforme entendimento consolidado no STJ no Tema 1075 (REsp 1.878.849/TO). 7. A ausência de comprovação concreta de impedimento orçamentário ou financeiro específico afasta a alegação genérica de violação à LRF, sendo ônus do ente municipal apresentar tal prova (CPC, art. 373, II), o que não ocorreu nos autos. 8. A sentença proferida em primeiro grau apresenta fundamentação clara, compatível com o rito dos Juizados Especiais, podendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem que isso configure ausência de motivação, conforme entendimento do STF (ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Municipal que prevê 45 dias de férias anuais para professores obriga o pagamento do terço constitucional sobre a integralidade desse período. 2. A Administração Pública não pode reduzir o adicional de férias sob a justificativa de que parte do período equivale a recesso escolar, quando a legislação local não distingue os institutos. 3. O pagamento de verbas devidas por imposição legal não caracteriza criação de despesa nova, dispensando previsão orçamentária específica, conforme entendimento do STJ no Tema 1075. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 37, caput; 93, IX; 167, II. CPC, arts. 46 e 373, II. Lei nº 9.099/1995, art. 46. Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), arts. 16, 17 e 21. Lei Municipal nº 711/2010, art. 62. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014. STJ, Tema 1075 (REsp 1.878.849/TO). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801274-20.2023.8.18.0054
Trata-se de ação judicial ajuizada por Marlene Vieira dos Santos em face do Município de Inhuma, na qual a autora, professora da rede municipal de ensino, sustenta que, embora o art. 62 da Lei Municipal nº 711/2010 garanta aos docentes férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, o ente público vem efetuando o pagamento do terço constitucional apenas sobre 30 dias, considerando os 15 dias restantes como simples “recesso escolar”. Alega que tal prática viola a legislação municipal, o art. 7º, XVII, da Constituição Federal e o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), motivo pelo qual requer a condenação do Município ao pagamento das diferenças do adicional constitucional referentes aos 15 dias não quitados, observada a prescrição quinquenal e com a incidência de correção monetária e juros de mora. Em sua contestação, o Município de Inhuma defendeu a regularidade dos pagamentos efetuados, argumentando que os 15 dias adicionais previstos no art. 62 da Lei Municipal nº 711/2010 correspondem a recesso escolar e não a férias propriamente ditas, pois nesse período os professores permanecem à disposição da Administração para atividades internas, como planejamento pedagógico, reuniões e capacitações. Sustentou, assim, que não há direito à incidência do terço constitucional sobre esses dias, uma vez que não configurariam efetivo descanso. Aduziu, ainda, que eventual condenação violaria o art. 167, II, da Constituição Federal e os arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), por impor despesa sem prévia dotação orçamentária, e questionou o valor fixado na sentença, afirmando ser inferior ao apurado pela autora, por entender que não devem integrar a base de cálculo verbas como 13º salários, abonos de férias e reajustes. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Por oportuno, embora a norma preveja que os dias de férias sejam fixados durante o recesso escolar, isso não impede o professor de receber a remuneração correspondente ao período mencionado, conforme estabelecido pela legislação. Com base nessa premissa, a base de cálculo para o pagamento do terço de férias do magistério do referido ente municipal é o período de 45 dias, porquanto a mesma não abre brecha à interpretação diversa.
Diante do exposto, nos termos do art.497, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para o fim de: i) Condenar que o requerido realize o pagamento do valor referente às férias não pagas ao autor, considerando o terço constitucional, calculadas de acordo com os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício e considerando a prescrição das parcelas anteriores a data de 20/12/2018, bem como as vincendas; ii) O valor exato da condenação deverá ser apurado em momento próprio (liquidação de sentença), considerando os índices de correção a incidir sobre as verbas devidas à autora. ii) Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei n° 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3° da EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2a Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).” Nas razões recursais, o Município de Inhuma insiste na reforma da sentença, reafirmando que os 15 dias adicionais previstos na Lei Municipal nº 711/2010 não configuram férias, mas recesso escolar, período em que os professores permanecem à disposição da Administração para atividades pedagógicas e administrativas, razão pela qual não haveria direito ao pagamento do terço constitucional sobre tais dias. Sustenta, ainda, que a condenação imposta viola o art. 167, II, da Constituição Federal e os arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), por gerar despesa sem a correspondente previsão orçamentária. Por fim, alega excesso no valor apurado, defendendo que o montante correto seria de R$ 27.881,10, pois a sentença teria incluído indevidamente 13º salários, abonos de férias e reajustes na base de cálculo das diferenças devidas. Em suas contrarrazões, a autora Marlene Vieira dos Santos pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que o art. 62 da Lei Municipal nº 711/2010 garante expressamente aos professores o gozo de 45 dias de férias anuais, não cabendo ao Município fracionar o período para excluir o pagamento do terço constitucional sobre os 15 dias adicionais. Sustenta que o ônus de comprovar eventual impedimento orçamentário incumbia ao ente municipal, nos termos do art. 373, II, do CPC, não podendo a servidora ser prejudicada pela inércia da Administração. Afirma, ainda, que a vantagem possui natureza de ato vinculado, não sujeita a limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento do STJ no Tema 1075 (REsp 1.878.849/TO). O Ministério Público informou que não havia interesse público relevante que justificasse sua intervenção, com base no art. 178 do CPC e na Recomendação nº 34/2016 do CNMP, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.