Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE INHUMA
REQUERENTE: MARLENE VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE INHUMA/PI em face de acórdão da 1ª Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença parcialmente procedente para reconhecer o direito da autora ao recebimento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias incidente sobre a integralidade dos 45 dias de férias anuais previstos no art. 62 da Lei Municipal nº 711/2010. O embargante sustenta omissão quanto à impossibilidade de incidência do adicional constitucional sobre período superior a 30 dias, à distinção entre férias e recesso escolar, à interpretação da legislação municipal à luz dos princípios da legalidade e da separação dos poderes, bem como requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações relativas à incidência do terço constitucional de férias sobre período superior a 30 dias; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento da tese de distinção entre férias e recesso escolar prevista na legislação municipal; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à incidência do terço constitucional de férias sobre os 45 dias assegurados aos docentes municipais pelo art. 62 da Lei Municipal nº 711/2010. 5. A legislação municipal assegura expressamente 45 dias de férias anuais aos professores municipais, sem promover distinção normativa entre férias e recesso escolar, tampouco limitar a incidência do adicional constitucional apenas a 30 dias. 6. A Administração Pública não pode criar restrição não prevista em lei para afastar direito expressamente assegurado ao servidor público, sob pena de violação ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. 8. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a interpretação adotada pela Turma Recursal e possui nítido caráter infringente, incompatível com os limites dos embargos de declaração. 9. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria jurídica foi efetivamente debatida e decidida no acórdão embargado, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. 2. O adicional constitucional de férias incide sobre a integralidade do período de férias expressamente assegurado pela legislação municipal quando inexistente distinção normativa entre férias e recesso escolar. 3. A Administração Pública não pode restringir direito funcional previsto em lei mediante interpretação não expressamente contemplada no texto normativo. 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados forem suficientes para a solução da controvérsia. 5. O prequestionamento resta configurado quando a matéria jurídica é debatida e decidida no acórdão, ainda que os dispositivos invocados não sejam analisados de forma exaustiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 37, caput, e 93, IX. CPC, arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.025. Lei Municipal nº 711/2010, art. 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS. ACÓRDÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE INHUMA
REQUERENTE: MARLENE VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801274-20.2023.8.18.0054 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801274-20.2023.8.18.0054 Origem:
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE INHUMA/PI em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ente municipal, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARLENE VIEIRA DOS SANTOS, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias incidente sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais previstos no art. 62 da Lei Municipal nº 711/2010. Nas razões dos aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão embargado não teria apreciado adequadamente as alegações defensivas relativas à impossibilidade de incidência do adicional constitucional de férias sobre período superior a 30 (trinta) dias, bem como à distinção jurídica entre férias e recesso escolar. Aduz que o art. 7º, XVII, da Constituição Federal estabelece que o adicional de um terço deve incidir sobre o salário normal correspondente ao período constitucional de férias, sustentando que os 15 (quinze) dias adicionais previstos na legislação municipal corresponderiam a mero recesso escolar, período em que o professor permaneceria à disposição da Administração Pública para atividades pedagógicas e administrativas. Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente os argumentos relativos à interpretação do art. 62 da Lei Municipal nº 711/2010 à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes, requerendo o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais invocados, especialmente os arts. 7º, XVII, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como os arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reforma do acórdão embargado e consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão constante dos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pelo embargante. Observa-se que, sob a alegação de omissão, o MUNICÍPIO DE INHUMA/PI busca, em verdade, rediscutir matéria já suficientemente apreciada por esta Turma Recursal, especialmente no tocante à incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 62 da Lei Municipal nº 711/2010. O acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada a controvérsia submetida à apreciação deste Colegiado, consignando expressamente que a legislação municipal assegura aos docentes municipais o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sem estabelecer qualquer distinção normativa entre férias e recesso escolar, tampouco qualquer limitação quanto à incidência do adicional constitucional. Do mesmo modo, o julgado embargado também enfrentou expressamente a alegação de que os 15 (quinze) dias adicionais corresponderiam a simples recesso escolar, assentando que a Administração Pública não pode criar restrição não prevista na legislação local para afastar direito expressamente assegurado ao servidor público municipal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. A insurgência do embargante quanto à interpretação conferida ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal e ao art. 62 da Lei Municipal nº 711/2010 revela mero inconformismo com a solução adotada por esta Turma Recursal, especialmente porque a pretensão deduzida nos presentes aclaratórios objetiva o reexame das teses jurídicas já apreciadas quando do julgamento anterior. Também não prospera a alegação de omissão quanto à distinção entre férias e recesso escolar. O acórdão embargado expressamente consignou que a norma municipal não promove tal distinção, circunstância suficiente para fundamentar a conclusão adotada no julgamento, inexistindo obrigação de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos suscitados pelas partes. Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco a acolher a interpretação jurídica defendida pelo recorrente, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para a solução da controvérsia, como efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS). Evidencia-se, portanto, que a pretensão do embargante possui nítido caráter infringente, buscando reabrir discussão acerca de matéria já examinada e decidida por esta Turma Recursal, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. No tocante ao prequestionamento suscitado, registre-se que a mera irresignação da parte com o entendimento adotado não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, sendo suficiente, para fins de acesso às instâncias superiores, que a matéria tenha sido devidamente debatida e decidida no acórdão embargado, nos termos do art. 1.025 do CPC. Não se verifica, assim, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, o qual se encontra devidamente fundamentado e em consonância com os elementos constantes dos autos. Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 15/06/2026