Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDILSON DE ARAUJO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCONI FRANCISCO RODRIGUES ARAUJO, FRANCISCO EUGENIO CARVALHO GALVAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUGENIO CARVALHO GALVAO
APELADO: PREFEITURA MUNICIAL DE PEDRO II - PI, MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI Advogado(s) do reclamado: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR DE INFORMÁTICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. FUNÇÃO NÃO ABRANGIDA PELA LEI 11.738/2008. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de reajuste salarial ao piso nacional do magistério, cumulada com cobrança de diferenças salariais. O autor, nomeado como Professor de Informática pela Prefeitura de Pedro II/PI, alegou que exerce atividade típica de magistério e que seu vencimento básico é inferior ao piso nacional proporcional à sua jornada de 20 horas semanais, previsto no edital do concurso. Requereu o reajuste e o pagamento das diferenças retroativas. A sentença entendeu que o cargo ocupado não se enquadra nas funções típicas de docência abrangidas pela Lei nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cargo de Professor de Informática, exercido em órgão da administração municipal diverso de unidade escolar, se enquadra nas funções do magistério previstas na Lei nº 11.738/2008; (ii) estabelecer se há direito adquirido ao piso nacional do magistério com base no edital do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cargo de Professor de Informática, conforme ocupado pelo recorrente junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, não se enquadra na definição de “profissionais do magistério da educação básica” exigida pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008, por não exercer função típica de docência em unidade de ensino da educação básica. 4. A vinculação ao piso nacional do magistério exige, além da nomenclatura do cargo, o exercício efetivo da função docente em estabelecimento de ensino, o que não se verifica no caso concreto. 5. O edital do concurso público não possui força normativa autônoma capaz de criar direito ao piso do magistério quando a lei federal que o institui não contempla o cargo em questão. 6. A adoção dos fundamentos da sentença de primeiro grau pela Turma Recursal não configura ausência de motivação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cargo de Professor de Informática, quando exercido fora de unidade escolar e sem atribuições típicas de docência, não se enquadra como “profissional do magistério da educação básica” nos termos da Lei nº 11.738/2008. 2. A mera previsão de vencimento proporcional ao piso do magistério no edital de concurso não gera direito adquirido quando inexistente respaldo legal para o enquadramento na categoria profissional beneficiada. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não caracteriza ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800053-76.2017.8.18.0065
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Edilson de Araújo Pereira contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos de ação de reajuste ao piso nacional do magistério c/c cobrança de diferenças salariais, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o cargo ocupado pelo autor não se enquadraria entre as funções típicas de docência abrangidas pela Lei Federal nº 11.738/2008. Na petição inicial, o autor afirmou ser servidor efetivo do Município de Pedro II/PI, investido no cargo de Professor de Informática, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, aprovado em concurso público cujo edital previa vencimento básico correspondente à metade do piso nacional do magistério vigente à época da nomeação. Alegou que, desde a posse, percebe remuneração inferior ao valor previsto no edital e aquém do piso proporcional, recebendo apenas o equivalente a um salário-mínimo. Aduziu que o pagamento em valor inferior viola o princípio da legalidade e o postulado da vinculação ao edital, requerendo o reajuste de vencimentos ao piso nacional proporcional à jornada e o pagamento das diferenças salariais retroativas, com correção e juros legais. Em contestação, o Município de Pedro II alegou a inexistência de direito adquirido ao piso nacional do magistério, sob o argumento de que o cargo de Professor de Informática não se enquadraria como atividade de docência abrangida pela Lei 11.738/2008, sustentando que os vencimentos do autor observam os parâmetros da legislação municipal vigente. Defendeu, ainda, que eventual deferimento do pedido acarretaria impacto financeiro não previsto em lei orçamentária, violando o princípio da responsabilidade fiscal, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “No caso, verifica-se que o autor foi nomeado para o cargo de provimento efetivo de Professor de Informática junto à Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Pedro II/PI no ano de 2014. As atribuições do cargo para o qual foi nomeado não estão previstas entre aquelas para as quais a lei estipulou piso salarial, bem assim fora o autor lotado em órgão da administração direta municipal não equiparado a unidades escolares de educação básica. Assim, embora o cargo do autor possa ser enquadrado como integrante do gênero "profissionais da educação" pela Lei n. 9.934/96 (art. 61), ele não se enquadra na espécie "profissionais do magistério público da educação básica" (art. 2º, §2º, Lei n. 11.738/08), razão pela qual o autor não faz jus ao piso salarial profissional nacional previsto para o magistério público.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em virtude da sucumbência, o autor deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como pagar honorários advocatícios, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).” Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que exerce atividade típica de magistério, comprovada por meio de declarações da Secretaria Municipal de Educação e documentos funcionais, razão pela qual faz jus ao reajuste do vencimento básico ao piso nacional do magistério proporcional à carga horária de 20 horas. Aduz, ainda, que o edital do concurso estabeleceu expressamente tal parâmetro remuneratório, o que vincula a Administração Pública, devendo a decisão ser reformada para garantir o direito pleiteado. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.