SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ROSTAND INACIO DOS SANTOS
OAB/PE 22718·CPF·Representa: Autor
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/RJ 86415·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
OAB/PI 6919·CPF·Representa: Autor
ROSTAND INACIO DOS SANTOS
OAB/PE 22718·CPF·Representa: Réu
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/RJ 86415·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. INTIMAÇÃO ELETRONICA Fica intima a parte autora por seu advogado para tomar conhecimento do alvará encaminhado ao banco. TERESINA, 14 de abril de 2026. JOAO BATISTA DE MORAIS 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809366-25.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
15/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
14/04/2026, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:23
Decurso de Prazo
09/04/2026, 07:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2026, 19:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 18:04
Publicação
16/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809366-25.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos, etc., Proceda-se, inicialmente, à atualização da classe para cumprimento de sentença. Considerando o pagamento voluntário do débito pelo Requerido e anuência da parte Autora em resposta ao despacho proferido, concordando com os valores apresentados, defiro o pleito constante na petição id 89079623 e instrumento particular. Com a informação, expeça-se os alvarás autorizando o levantamento do crédito depositado nos autos do processo PJe nº 0809366-25.2020.8.18.0140, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento dos valores depositados em Conta Judicial vinculada a estes autos. ALVARÁ 1: BENEFICIÁRIO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES CPF: 018.509.653-07 VALOR: R$ 1.015,38 (um mil, quinze reais e trinta e oito centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções ALVARÁ 2: BENEFICIÁRIO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES CPF: 018.509.653-07 VALOR: R$ 4.061,50 (quatro mil, sessenta e um reais e cinquenta centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções ALVARÁ 3: BENEFICIÁRIO: RAIMUNDO JOSE DA SILVA SOUSA CPF: 846.025.033-49. VALOR: R$ 6.092,25 (seis mil, noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o incidente de cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação. Tudo providenciado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. P.R.I.C. TERESINA-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809366-25.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2026. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809366-25.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos, etc., Proceda-se, inicialmente, à atualização da classe para cumprimento de sentença. Considerando o pagamento voluntário do débito pelo Requerido e anuência da parte Autora em resposta ao despacho proferido, concordando com os valores apresentados, defiro o pleito constante na petição id 89079623 e instrumento particular. Com a informação, expeça-se os alvarás autorizando o levantamento do crédito depositado nos autos do processo PJe nº 0809366-25.2020.8.18.0140, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento dos valores depositados em Conta Judicial vinculada a estes autos. ALVARÁ 1: BENEFICIÁRIO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES CPF: 018.509.653-07 VALOR: R$ 1.015,38 (um mil, quinze reais e trinta e oito centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções ALVARÁ 2: BENEFICIÁRIO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES CPF: 018.509.653-07 VALOR: R$ 4.061,50 (quatro mil, sessenta e um reais e cinquenta centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções ALVARÁ 3: BENEFICIÁRIO: RAIMUNDO JOSE DA SILVA SOUSA CPF: 846.025.033-49. VALOR: R$ 6.092,25 (seis mil, noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o incidente de cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação. Tudo providenciado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. P.R.I.C. TERESINA-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809366-25.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2026. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809366-25.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2026. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
05/03/2026, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
04/03/2026, 13:55
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/01/2026, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 11:45
Publicação
22/01/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809366-25.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2026. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 07:27
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: ROSTAND INACIO DOS SANTOS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CÁLCULO INDEVIDO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO LAUDO PERICIAL E À TABELA LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por vítima de acidente automobilístico visando à reforma de sentença que fixou valor indenizatório inferior ao devido a título de seguro DPVAT. Alega a parte Apelante que o montante arbitrado não observou o percentual de incapacidade apontado no laudo pericial nem os critérios legais previstos na Tabela DPVAT vigente à época do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a indenização por invalidez permanente parcial foi corretamente fixada, à luz da legislação vigente ao tempo do acidente e do percentual de lesão indicado pelo laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O cálculo da indenização por seguro DPVAT deve observar a legislação vigente à época do acidente, conforme o princípio tempus regit actum, sendo inaplicáveis normas posteriores, ainda que mais benéficas ou restritivas. A perícia médica judicial atestou invalidez permanente parcial incompleta de média repercussão (50%) em membro inferior esquerdo, o que justifica o enquadramento na Tabela do Anexo I da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, no item correspondente à perda funcional completa do membro afetado, com percentual de 70% do valor máximo da indenização. O art. 3º, § 1º, II da Lei nº 6.194/74 estabelece que, nos casos de invalidez parcial incompleta, o valor da indenização deve ser reduzido proporcionalmente conforme a repercussão da lesão — no caso, 50% para média repercussão —, resultando em valor final de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Considerando que a parte Apelante recebeu administrativamente o valor de R$ 2.531,25, faz jus à complementação da indenização até o valor apurado de R$ 4.725,00. Diante do provimento da apelação, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O valor da indenização por invalidez permanente parcial no seguro DPVAT deve ser calculado com base na legislação vigente à época do acidente. Deve-se observar o percentual da perda funcional indicado no laudo pericial e aplicar, nos termos da Lei nº 6.194/74, a redução proporcional conforme a repercussão da lesão. Havendo pagamento administrativo inferior ao valor devido, é cabível a complementação judicial do montante indenizatório. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809366-25.2020.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA SOUSA, em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação de Cobrança de Complementação de Indenização Securitária DPVAT, ajuizada em desfavor da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ora Apelada (ID 28472988). Em suas razões recursais (ID 28472991), o Apelante sustenta, em síntese: (i) que a sentença incorreu em erro ao aplicar a tabela legal, pois o laudo pericial reconheceu 50% de debilidade no membro inferior esquerdo, o que, à luz do Anexo da Lei 11.945/2009, corresponde a 50% do percentual de 70%, próprio para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, resultando em valor indenizável de R$ 4.725,00; (ii) que, descontado o valor já pago de R$ 2.531,25, remanesce o direito à complementação de R$ 2.193,75; (iii) os juros legais devem contar da citação (Súmula 426 do STJ) e a correção monetária desde o sinistro (Súmula 580 do STJ); (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Por esses motivos, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos expostos na exordial. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 28472995), nas quais requereu a manutenção da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: (i) que a sentença recorrida se mostra escorreita, pois adotou corretamente a gradação da invalidez conforme legislação de regência e parâmetros da Tabela anexa à Lei 6.194/74; (ii) que o valor da indenização já foi corretamente calculado com base no grau da lesão e na repercussão médica atestada, inexistindo valores complementares a serem pagos. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com o artigo 98 e seguintes do CPC. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. II. MÉRITO Conforme relatado, através do presente recurso de Apelação Cível, a parte Apelante alega que o valor estipulado pela sentença recorrida a título de indenização de seguro DPVAT encontra-se em desconformidade com o laudo pericial e com a Tabela DPVAT estabelecida na Lei nº 11.945/09 e Lei nº 6.194/74. De saída, destaco que, para o pagamento de indenização fundada em seguro obrigatório em razão de danos pessoais advindos de acidentes de veículos (DPVAT), aplica-se a lei vigente ao tempo do acidente, em razão do princípio tempus regit actum. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência pátria, conforme se vê da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Ação de cobrança do seguro DPVAT. A legislação aplicável é a da época da ocorrência do evento danoso, em observância ao princípio do tempus regit actum, Lei 6.194/74, com as alterações introduzidas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009. Invalidez permanente parcial incompleta de leve repercussão. Redução do valor da indenização conforme percentual de perda anatômica. A correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, na forma do enunciado sumular 580 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em conta o pagamento a menor. CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL dos recursos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00000620420208190206 202400122479, Relator.: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 25/04/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/04/2024) E, in casu, o acidente automobilístico que vitimou a parte Autora, ora Apelante, ocorreu em data de julho/2019, de modo que a indenização deve ser apurada segundo o artigo 3º, II da Lei n. 6.194/74, com a redação vigente à época, que estabelecia o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente. Ademais, a Avaliação Médica realizada por Perito Judicial Trabalhista atestou que houve “dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas)” de forma “parcial incompleto (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima”, em “membro inferior esquerdo”, no percentual de “50% Média” (ID 28472978). E, da análise do anexo I da Lei nº 6.194/74, introduzido pela Lei nº 11.945/2009, vigente quando da época do acidente que acometeu a parte Autora, ora Apelante, verifica-se que os “Danos Corporais Segmentares (Parciais)” referentes à “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, que é o caso da parte Autora, ora Apelante, enseja indenização quantificada em 70% (setenta por cento) do valor do teto, ou seja, 70% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que corresponde a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). O art. 3º, §1º, inciso II da Lei nº 6.194/74, por sua vez, disciplina que, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, após efetuar o enquadramento da perda anatômica e/ou funcional no quadro anexo I da citada lei, será realizada a redução proporcional da indenização em 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão e 25% para as de leve repercussão. No presente caso, conforme já ressaltado, o médico perito avaliou que a invalidez que acomete a parte Autora, ora Apelante, é permanente parcial incompleta no percentual de 50% (cinquenta por cento), de modo que o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) deve ser reduzido em 50% (cinquenta por cento), totalizando R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Assim sendo, considerando que a parte Autora, ora Apelante, recebeu administrativamente apenas a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme documentação acostada aos autos (ID 28472440), resta claro o seu direito à complementação até se alcançar o valor devido de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Em decorrência do provimento do presente recurso, que implica procedência dos pedidos expostos na Ação de Cobrança de Complementação de Indenização Securitária DPVAT, inverto os ônus sucumbenciais fixados pela sentença recorrida, para condenar a Ré, ora Apelada, em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na exordial da Ação de Cobrança de Complementação de Indenização Securitária DPVAT, no sentido de: i) condenar a Ré a realizar o pagamento da complementação da Indenização Securitária DPVAT até o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais); ii) condenar a Ré, ora Apelante, em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/11/2025 a 01/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado), JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: ROSTAND INACIO DOS SANTOS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CÁLCULO INDEVIDO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO LAUDO PERICIAL E À TABELA LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por vítima de acidente automobilístico visando à reforma de sentença que fixou valor indenizatório inferior ao devido a título de seguro DPVAT. Alega a parte Apelante que o montante arbitrado não observou o percentual de incapacidade apontado no laudo pericial nem os critérios legais previstos na Tabela DPVAT vigente à época do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a indenização por invalidez permanente parcial foi corretamente fixada, à luz da legislação vigente ao tempo do acidente e do percentual de lesão indicado pelo laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O cálculo da indenização por seguro DPVAT deve observar a legislação vigente à época do acidente, conforme o princípio tempus regit actum, sendo inaplicáveis normas posteriores, ainda que mais benéficas ou restritivas. A perícia médica judicial atestou invalidez permanente parcial incompleta de média repercussão (50%) em membro inferior esquerdo, o que justifica o enquadramento na Tabela do Anexo I da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, no item correspondente à perda funcional completa do membro afetado, com percentual de 70% do valor máximo da indenização. O art. 3º, § 1º, II da Lei nº 6.194/74 estabelece que, nos casos de invalidez parcial incompleta, o valor da indenização deve ser reduzido proporcionalmente conforme a repercussão da lesão — no caso, 50% para média repercussão —, resultando em valor final de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Considerando que a parte Apelante recebeu administrativamente o valor de R$ 2.531,25, faz jus à complementação da indenização até o valor apurado de R$ 4.725,00. Diante do provimento da apelação, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O valor da indenização por invalidez permanente parcial no seguro DPVAT deve ser calculado com base na legislação vigente à época do acidente. Deve-se observar o percentual da perda funcional indicado no laudo pericial e aplicar, nos termos da Lei nº 6.194/74, a redução proporcional conforme a repercussão da lesão. Havendo pagamento administrativo inferior ao valor devido, é cabível a complementação judicial do montante indenizatório. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809366-25.2020.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA SOUSA, em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação de Cobrança de Complementação de Indenização Securitária DPVAT, ajuizada em desfavor da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ora Apelada (ID 28472988). Em suas razões recursais (ID 28472991), o Apelante sustenta, em síntese: (i) que a sentença incorreu em erro ao aplicar a tabela legal, pois o laudo pericial reconheceu 50% de debilidade no membro inferior esquerdo, o que, à luz do Anexo da Lei 11.945/2009, corresponde a 50% do percentual de 70%, próprio para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, resultando em valor indenizável de R$ 4.725,00; (ii) que, descontado o valor já pago de R$ 2.531,25, remanesce o direito à complementação de R$ 2.193,75; (iii) os juros legais devem contar da citação (Súmula 426 do STJ) e a correção monetária desde o sinistro (Súmula 580 do STJ); (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Por esses motivos, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos expostos na exordial. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 28472995), nas quais requereu a manutenção da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: (i) que a sentença recorrida se mostra escorreita, pois adotou corretamente a gradação da invalidez conforme legislação de regência e parâmetros da Tabela anexa à Lei 6.194/74; (ii) que o valor da indenização já foi corretamente calculado com base no grau da lesão e na repercussão médica atestada, inexistindo valores complementares a serem pagos. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com o artigo 98 e seguintes do CPC. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. II. MÉRITO Conforme relatado, através do presente recurso de Apelação Cível, a parte Apelante alega que o valor estipulado pela sentença recorrida a título de indenização de seguro DPVAT encontra-se em desconformidade com o laudo pericial e com a Tabela DPVAT estabelecida na Lei nº 11.945/09 e Lei nº 6.194/74. De saída, destaco que, para o pagamento de indenização fundada em seguro obrigatório em razão de danos pessoais advindos de acidentes de veículos (DPVAT), aplica-se a lei vigente ao tempo do acidente, em razão do princípio tempus regit actum. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência pátria, conforme se vê da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Ação de cobrança do seguro DPVAT. A legislação aplicável é a da época da ocorrência do evento danoso, em observância ao princípio do tempus regit actum, Lei 6.194/74, com as alterações introduzidas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009. Invalidez permanente parcial incompleta de leve repercussão. Redução do valor da indenização conforme percentual de perda anatômica. A correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, na forma do enunciado sumular 580 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em conta o pagamento a menor. CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL dos recursos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00000620420208190206 202400122479, Relator.: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 25/04/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/04/2024) E, in casu, o acidente automobilístico que vitimou a parte Autora, ora Apelante, ocorreu em data de julho/2019, de modo que a indenização deve ser apurada segundo o artigo 3º, II da Lei n. 6.194/74, com a redação vigente à época, que estabelecia o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente. Ademais, a Avaliação Médica realizada por Perito Judicial Trabalhista atestou que houve “dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas)” de forma “parcial incompleto (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima”, em “membro inferior esquerdo”, no percentual de “50% Média” (ID 28472978). E, da análise do anexo I da Lei nº 6.194/74, introduzido pela Lei nº 11.945/2009, vigente quando da época do acidente que acometeu a parte Autora, ora Apelante, verifica-se que os “Danos Corporais Segmentares (Parciais)” referentes à “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, que é o caso da parte Autora, ora Apelante, enseja indenização quantificada em 70% (setenta por cento) do valor do teto, ou seja, 70% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que corresponde a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). O art. 3º, §1º, inciso II da Lei nº 6.194/74, por sua vez, disciplina que, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, após efetuar o enquadramento da perda anatômica e/ou funcional no quadro anexo I da citada lei, será realizada a redução proporcional da indenização em 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão e 25% para as de leve repercussão. No presente caso, conforme já ressaltado, o médico perito avaliou que a invalidez que acomete a parte Autora, ora Apelante, é permanente parcial incompleta no percentual de 50% (cinquenta por cento), de modo que o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) deve ser reduzido em 50% (cinquenta por cento), totalizando R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Assim sendo, considerando que a parte Autora, ora Apelante, recebeu administrativamente apenas a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme documentação acostada aos autos (ID 28472440), resta claro o seu direito à complementação até se alcançar o valor devido de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Em decorrência do provimento do presente recurso, que implica procedência dos pedidos expostos na Ação de Cobrança de Complementação de Indenização Securitária DPVAT, inverto os ônus sucumbenciais fixados pela sentença recorrida, para condenar a Ré, ora Apelada, em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na exordial da Ação de Cobrança de Complementação de Indenização Securitária DPVAT, no sentido de: i) condenar a Ré a realizar o pagamento da complementação da Indenização Securitária DPVAT até o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais); ii) condenar a Ré, ora Apelante, em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/11/2025 a 01/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado), JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/11/2025 a 01/12/2025 - Relator: Des. José Wilson
No dia 24/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO. Ausência justificada: Exma. Sra. Dra. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS, juíza convocada. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0759518-28.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DAS PRECES LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0000048-70.2011.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: GERALDO BERNARDES DA SILVA FILHO (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0000105-88.2011.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0763026-79.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: IESLEY GUERRA FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0756963-38.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO CARLOS EVANGELISTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CLAUDIA OLIVEIRA VELOZO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0761511-09.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: CONDOMÍNIO SOLARIS RESIDENCE SUL (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0759335-57.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE PEREIRA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0836340-94.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: EDILBERTO BATISTA DE ARAUJO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0801796-38.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0760700-49.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MATILDE ALVES DE ANDRADE (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800679-32.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0809366-25.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO JOSE DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800186-22.2024.8.18.0050
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0830035-36.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RICARDO SANTOS LOUREIRO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARINA BRANDAO LUSTOSA LOUREIRO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0800716-05.2024.8.18.0057
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FELICIANO DA SILVA DIAS (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Terceiros: SANCHO MARREIROS DE CARVALHO NETO (TESTEMUNHA), FRANCISCO JOSE DE CARVALHO (TESTEMUNHA), JURACI DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0813401-62.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA GUIA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: JAMESSON ALVES DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0000419-51.2011.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESPÓLIO DE ANTÔNIO PINTO DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA SANTANA DE ABREU (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0801565-81.2022.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IVAN ALVARES LIMA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA GORETE DE QUADROS MACEDO (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0800923-21.2022.8.18.0074
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LUCIA DE ANDRADE LOPES (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0806056-23.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO CARDOSO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0800912-13.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0800621-69.2020.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA MARTINS ALVES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0000494-86.2005.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: VALDINEY DOS SANTOS FERNANDES (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0762287-09.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ALBERTINA COSTA OLIVEIRA SOARES (AGRAVANTE)
Polo passivo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0801068-51.2024.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ZUZELENE GOMES DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0802144-79.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: OZANA ALVINO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0800216-95.2024.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0758517-08.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCO IVANILDO DOS SANTOS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EMILY OHANNA DE ALMEIDA DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0759346-86.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAO OLIVEIRA E SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAFAEL SCARAMUSSA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800194-35.2021.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RICARDO NUNES CARDOSO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0833205-40.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0007087-17.2011.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: GALIB BRASIL LTDA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: CONDOMINIO CATALUNYA RESIDENCE (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0800950-39.2022.8.18.0030
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA LUZINETE DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0804864-09.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SINHA VEICULOS (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: RUDDY WOELHER DE CASTRO LIMA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0762744-41.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA RODRIGUES SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL S. A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0800887-22.2024.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SOUSA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0802277-77.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: EUNICE DE SOUSA BRITO (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0801078-43.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: TERESINHA DE SOUSA MORORO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800830-68.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0800735-08.2020.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0801502-92.2024.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0802800-31.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: NAYLLANNY DE ANDRADE CORREIA DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Terceiros: KAMILA ROCHA FERNANDES LIMA (TESTEMUNHA), MARILIA SOARES DA SILVA (TESTEMUNHA), SULENIRIO COSTA DOS ANJOS (TESTEMUNHA), YLARA LIZA PORTO DE CARVALHO (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0808469-89.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0805542-70.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS EDUVIRGEM (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
1 de dezembro de 2025.
CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR
Secretária da Sessão
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809366-25.2020.8.18.0140.
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a)
APELADO: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718-A, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/11/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/11/2025 a 01/12/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
11/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 23 de setembro de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809366-25.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:07
Decurso de Prazo
23/09/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:08
Expedição de documento (Informações)
02/09/2025, 12:43
Publicação
01/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
autor: possui invalidez definitiva em repercussão MÉDIA (50%), em decorrência de lesão em MEMBRO INFERIOR. Pela tabela legal para cálculo da indenização de invalidez permanente, o autor tem o direito a receber indenização de R$ 1.687,50 (Hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Considerando que o autor já recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme documentação acostada aos autos, não há mais valores a receber, o que leva à improcedência da pretensão. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado de 10% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. Expeça-se Alvará para liberação dos honorários periciais (id n° 47779354) em favor do perito que realizou o laudo.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809366-25.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] Vistos etc. RAIMUNDO JOSE DA SILVA SOUSA ajuizou a presente ação contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, alegando que se envolveu em acidente de trânsito no dia 14/07/2019 que lhe resultou em graves lesões no pé esquerdo adquirindo limitações e invalidez de caráter permanente com comprometimento dos movimentos e funcionalidade do membro inferior esquerdo. Pleiteia o pagamento da importância devida por invalidez permanente, em valor a ser apurado após a realização da perícia judicial. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Deferiu-se os benefícios da justiça gratuita (id 9744200). A ré contestou alegando preliminarmente inépcia da inicial; falta de interesse de agir pelo pagamento efetuado; ausência de documentos que comprovem o agravamento da lesão. No mérito, ausência do dever de indenizar e não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requer a improcedência da ação (id 19731332). Seguiu-se a réplica (id 23824920). Determinou-se a realização de perícia médica por meio do CPTEC. (id 47131974). Realizou-se perícia, com laudo apresentado id 67398410. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que a prova para esclarecer a existência de incapacidade resultante do acidente de trânsito foi realizada mediante perícia médica legal. O autor propôs a presente demanda postulando o recebimento de valor decorrente de seguro obrigatório, pois afirma ter sido vítima de acidente, do qual lhe resultou incapacidade permanente. Com efeito, para o pagamento de indenização fundada em seguro obrigatório em razão de danos pessoais advindos de acidentes de veículos (DPVAT) aplica-se a lei vigente ao tempo do acidente, em razão do princípio tempus regit actum. Assim, no caso em tela, em que o acidente data de julho/2019, a indenização deve ser apurada segundo o artigo 3º da Lei n. 6.194/74, que estabelece o valor de até R$ 13.500,00 no caso de invalidez permanente. Prevê o artigo 3º, inc. II, da Lei 6.194/74 indenização de até R$ 13.500,00, no caso de invalidez permanente e não, necessariamente, o valor integral. Daí, portanto, a necessidade de se aferir, no caso concreto, o grau de incapacidade para, então, proceder-se ao arbitramento da indenização. A lei deixa claro que a quantia a ser fixada dependerá do percentual da incapacidade do acidentado. Nesse sentido: "A intenção do legislador ao utilizar a expressão invalidez permanente para efeito de indenização pelo valor máximo, foi abranger aqueles casos em que a lesão sofrida pelo acidentado seja expressiva a ponto de torna-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracteriza-la a ocorrência de lesão que, embora permanente, não o impossibilite de exercer atividade laboral. Pois bem, é o grau de incapacidade que comandará o percentual, mas é necessário seja permanente" (TJSP, Apelação nº 0008561- 92.2010.8.26.0024, Desembargador Relator Paulo Ayrosa, data de julgamento: 25/06/2013). Inclusive, é o que preceitua a Súmula 474 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga proporcionalmente ao grau de invalidez". Nesse cenário, "o percentual de comprometimento físico apurado no laudo deve incidir diretamente sobre o valor teto de indenização previsto na Lei 6.194/74, vigente à época do acidente" (TJSP, Apelação nº 0109541-76.2011.8.26.0100, Relator Desembargador Gomes Varjão, data de julgamento: 12/08/2015), ou sobre o valor teto previsto na Lei 11.482/2007, conforme o caso. Nesse passo, após perícia médica, concluiu a perícia que o
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:48
Improcedência
09/07/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:37
Ato ordinatório
30/01/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
05/01/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:37
Decurso de Prazo
16/11/2024, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 11:31
Ato ordinatório
06/11/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:23
Decurso de Prazo
04/10/2024, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:28
Ato ordinatório
16/09/2024, 12:24
Decurso de Prazo
21/08/2024, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:44
Mero expediente
12/07/2024, 11:44
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 07:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 23:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:52
Publicação
31/01/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Em observação ao convênio nº 69/2015 celebrado entre a parte ré e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nomeio como perito o Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CPTEC nº 81, CPF 022.838.753-15, com endereço profissional na Rua Estudante Danilo Romero, nº 1402Z, Bairro Horto, CEP 64052-510, Teresina-PI para realizar a perícia no presente caso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809366-25.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] Intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais, na forma constante no convênio nº 69/2015 celebrado entre a parte ré e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Após, Intime-se o perito nomeado por esse Juízo para designar data e hora para realização da perícia judicial, devendo, após a designação da perícia, as partes serem intimadas por seus respectivos patronos, bem como ser expedida intimação pessoal ao autor, pelos CORREIOS, mediante AR. TERESINA-PI, 28 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Em observação ao convênio nº 69/2015 celebrado entre a parte ré e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nomeio como perito o Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CPTEC nº 81, CPF 022.838.753-15, com endereço profissional na Rua Estudante Danilo Romero, nº 1402Z, Bairro Horto, CEP 64052-510, Teresina-PI para realizar a perícia no presente caso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809366-25.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] Intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais, na forma constante no convênio nº 69/2015 celebrado entre a parte ré e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Após, Intime-se o perito nomeado por esse Juízo para designar data e hora para realização da perícia judicial, devendo, após a designação da perícia, as partes serem intimadas por seus respectivos patronos, bem como ser expedida intimação pessoal ao autor, pelos CORREIOS, mediante AR. TERESINA-PI, 28 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:19
Decurso de Prazo
26/10/2023, 04:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:28
Perito
28/09/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 10:56
Decurso de Prazo
04/09/2021, 00:07
Petição (Contestação)
02/09/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 09:17
Documento (Certidão)
11/05/2021, 20:02
Mero expediente
27/04/2021, 00:10
Conclusão (para despacho)
13/04/2020, 09:21
Documento (Certidão)
13/04/2020, 09:21
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)