Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SIMONE COELHO SOUSA Advogado(s) do reclamante: RAYANE MEYRELE SILVA DIAS, CLARA BEATRIZ ASSIS AMORIM
APELADO: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ZELADORIA EM CRECHE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada com o objetivo de obter o pagamento de adicional de insalubridade, com efeitos retroativos e reflexos nas demais verbas remuneratórias. A autora, zeladora efetiva desde 1997, alega exposição habitual a agentes insalubres, especialmente em creche municipal, mediante contato com lixo, banheiros e produtos químicos. O Município contestou, sustentando a inexistência de insalubridade constatada em laudo pericial técnico, realizado por profissional habilitada, nos termos das normas aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial produzido nos autos é válido, à luz do art. 465, § 2º, II, do CPC; e (ii) estabelecer se a atividade desempenhada pela recorrente caracteriza-se como insalubre, ensejando o pagamento do respectivo adicional previsto em legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade exige demonstração técnica da exposição habitual a agentes nocivos à saúde, não se presumindo pelo exercício da função ou pela descrição genérica das atividades desempenhadas. 4. O laudo pericial elaborado nos autos, com base na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, conclui, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de insalubridade nas atividades exercidas pela servidora, não se verificando violação às normas técnicas aplicáveis. 5. A impugnação à perícia com base na ausência de título em medicina do trabalho não prospera, pois a profissional nomeada detém formação técnica compatível e não foi demonstrado prejuízo concreto, não havendo nulidade, conforme jurisprudência consolidada. 6. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o dever de motivação e não acarreta nulidade, conforme precedentes do STF. 7. A existência de decisões administrativas ou judiciais reconhecendo o direito a outras servidoras não vincula o juízo quando a prova pericial específica do caso concreto indica resultado diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade somente é devido mediante comprovação por laudo técnico específico que ateste a exposição habitual a agentes nocivos à saúde, conforme previsto na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 2. A nomeação de perito sem especialização em medicina do trabalho não acarreta nulidade do laudo pericial, desde que comprovada a habilitação técnica e ausente prejuízo concreto. 3. A Turma Recursal pode confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 465, § 2º, II, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Portaria nº 3.214/78 do MTE, NR-15. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801125-29.2021.8.18.0075
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por SIMONE COELHO SOUSA em face do MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PIAUÍ, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento e o pagamento do adicional de insalubridade, com efeitos retroativos e reflexos nas demais verbas remuneratórias. A recorrente, servidora pública efetiva no cargo de zeladora municipal desde 1997, sustenta que desempenha atividades em ambiente insalubre, especialmente na Creche Municipal Hosória Liberalina Coelho, onde realiza limpeza de salas, banheiros e coleta de lixo, em contato direto com agentes biológicos e produtos químicos, fazendo jus, portanto, ao adicional de 50% previsto na Lei Municipal nº 198/2016. Em contestação, o Município de Bela Vista do Piauí refutou integralmente as alegações da autora, sustentando, em síntese, que o adicional de insalubridade somente é devido mediante comprovação técnica da efetiva exposição a agentes nocivos, nos termos da legislação municipal e das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Alegou que o laudo pericial elaborado nos autos concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela servidora, razão pela qual inexiste fundamento legal para o pagamento da verba pleiteada. Defendeu, ainda, a regularidade e a idoneidade da perícia, afirmando que a profissional nomeada possui formação técnica suficiente para a realização do exame e que a decisão administrativa que negou o adicional observou os critérios legais e o interesse público. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Assim, o laudo pericial juntado nos autos – ID 47981678, concluiu pela ausência de atividade insalubre ao labor da demandante: [...]Atividades e Operações Insalubres Diante das informações colhidas, das avaliações realizadas, dos resultados obtidos e de acordo com o que estabelece a Portaria 3.214/78, NR-15 – Atividades e Operações Insalubres e respectivos 14 (quatorze) anexos, conclui-se que a Reclamante não trabalhou em condições de insalubridade [...]. Portanto, nos termos da legislação supracitada aliada ao laudo específico realizado ut retro, há prova técnica constatando a ausência de atividade insalubre, motivo pelo qual o pleito não merece prosperar.
Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC; Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça.” Em suas razões recursais, a recorrente Simone Coelho Sousa sustenta, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial, sob o argumento de que a profissional nomeada não comprovou possuir especialização em medicina do trabalho, em afronta ao disposto no art. 465, §2º, II, do Código de Processo Civil, o que teria comprometido a validade da prova técnica e, consequentemente, da sentença. No mérito, afirma que restou demonstrado nos autos o desempenho de atividades em ambiente insalubre, com contato direto com agentes biológicos e produtos químicos, notadamente na limpeza de banheiros e coleta de lixo em creche pública, enquadrando-se nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Alega, ainda, que outras servidoras que exercem a mesma função no município já tiveram reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, inclusive por meio de laudos periciais utilizados como prova emprestada. Em contrarrazões, o Município de Bela Vista do Piauí defende a manutenção integral da sentença de improcedência, afirmando que o laudo pericial produzido nos autos foi elaborado por profissional devidamente habilitada e imparcial, que, após análise técnica minuciosa das condições de trabalho da servidora, concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres. Sustenta que a mera insatisfação da parte autora com o resultado da perícia não é suficiente para invalidar a prova técnica, especialmente quando não comprovado qualquer vício de forma ou de conteúdo. Argumenta, ainda, que o adicional de insalubridade não se presume, devendo ser comprovado por meio de perícia específica, o que não ocorreu no presente caso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação da parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios impostos no primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.