Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARGARIDA ALVES CARDOSO
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte executada acerca do Despacho ID93479178 CAPITãO DE CAMPOS, 27 de abril de 2026. JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803009-83.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 10:03
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/04/2026, 10:01
Erro ou Recusa na Comunicação
30/03/2026, 22:12
Mero expediente
30/03/2026, 17:44
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 02:20
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 07:52
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/02/2026, 07:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARGARIDA ALVES CARDOSO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. CAPITãO DE CAMPOS, 4 de fevereiro de 2026. JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803009-83.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/04/2026, 10:01
Erro ou Recusa na Comunicação
30/03/2026, 22:12
Mero expediente
30/03/2026, 17:44
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 02:20
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 07:52
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/02/2026, 07:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARGARIDA ALVES CARDOSO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. CAPITãO DE CAMPOS, 4 de fevereiro de 2026. JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803009-83.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 09:24
Recebimento
03/02/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
EMBARGADO: MARGARIDA ALVES CARDOSO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a inexistência de comprovação da disponibilização do valor do empréstimo contratado e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora. O embargante sustenta a existência de vícios no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, completa e suficiente quanto à ausência de prova da efetiva disponibilização do valor objeto do empréstimo e quanto à caracterização da má-fé da instituição financeira ao efetuar descontos sem contrato válido. 4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já apreciada, sendo inadequados para veicular inconformismo com o mérito da decisão, pois seus limites são estritos e não comportam utilização como sucedâneo recursal. 5. Inexistentes quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, resta evidente que os embargos buscam apenas a reapreciação do mérito da apelação, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803009-83.2023.8.18.0088
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander S.A., em face do acórdão que negou provimento à apelação que interpôs, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização, movida por Margarida Alves Cardoso, ora embargada. Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que: comprovou a efetiva liberação do valor contratado em favor da parte embargada, conforme comprovante de TED anexado aos autos, sendo válido o referido documento; a decisão proferida apresenta contradição jurisprudencial quanto a restituição em dobro dos valores, em afronta à orientação firmada no Tema 929 do STJ; a aplicação do art. 42 somente seria possível se demonstrada a má-fé do banco embargante. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, a fim de que as matérias debatidas sejam apreciadas e modificadas. Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo não conhecimento do recurso, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o relato do necessário. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, argumentou a parte embargante, em síntese, que: comprovou a efetiva liberação do valor contratado em favor da parte embargada, conforme comprovante de TED anexado aos autos, sendo válido o referido documento; a decisão proferida apresenta contradição jurisprudencial quanto a restituição em dobro dos valores, em afronta à orientação firmada no Tema 929 do STJ; a aplicação do art. 42 somente seria possível se demonstrada a má-fé do banco embargante. De início, cumpre observar que o acórdão emitiu manifestação clara, completa e fundamentada, sobre a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo em benefício da parte autora, aduzindo expressamente que: Com efeito, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à apelante. A instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a comprovar que a quantia indicada no contrato questionado fora efetivamente disponibilizada em favor da parte recorrente, não se prestando para tal finalidade mero print de tela de computador referente a sistema interno do recorrido. Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Figuram também no acórdão as razões jurídicas suficientes para a condenação do ora embargante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, tendo restado claro que ao autorizar a realização de descontos sem lastro em contrato válido, o banco embargante procedeu de má-fé. A propósito, transcreve-se o excerto pertinente: Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja a parte embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Assim, repise-se, inexistem vícios no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação do mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. III - DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
EMBARGADO: MARGARIDA ALVES CARDOSO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a inexistência de comprovação da disponibilização do valor do empréstimo contratado e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora. O embargante sustenta a existência de vícios no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, completa e suficiente quanto à ausência de prova da efetiva disponibilização do valor objeto do empréstimo e quanto à caracterização da má-fé da instituição financeira ao efetuar descontos sem contrato válido. 4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já apreciada, sendo inadequados para veicular inconformismo com o mérito da decisão, pois seus limites são estritos e não comportam utilização como sucedâneo recursal. 5. Inexistentes quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, resta evidente que os embargos buscam apenas a reapreciação do mérito da apelação, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803009-83.2023.8.18.0088
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander S.A., em face do acórdão que negou provimento à apelação que interpôs, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização, movida por Margarida Alves Cardoso, ora embargada. Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que: comprovou a efetiva liberação do valor contratado em favor da parte embargada, conforme comprovante de TED anexado aos autos, sendo válido o referido documento; a decisão proferida apresenta contradição jurisprudencial quanto a restituição em dobro dos valores, em afronta à orientação firmada no Tema 929 do STJ; a aplicação do art. 42 somente seria possível se demonstrada a má-fé do banco embargante. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, a fim de que as matérias debatidas sejam apreciadas e modificadas. Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo não conhecimento do recurso, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o relato do necessário. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, argumentou a parte embargante, em síntese, que: comprovou a efetiva liberação do valor contratado em favor da parte embargada, conforme comprovante de TED anexado aos autos, sendo válido o referido documento; a decisão proferida apresenta contradição jurisprudencial quanto a restituição em dobro dos valores, em afronta à orientação firmada no Tema 929 do STJ; a aplicação do art. 42 somente seria possível se demonstrada a má-fé do banco embargante. De início, cumpre observar que o acórdão emitiu manifestação clara, completa e fundamentada, sobre a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo em benefício da parte autora, aduzindo expressamente que: Com efeito, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à apelante. A instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a comprovar que a quantia indicada no contrato questionado fora efetivamente disponibilizada em favor da parte recorrente, não se prestando para tal finalidade mero print de tela de computador referente a sistema interno do recorrido. Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Figuram também no acórdão as razões jurídicas suficientes para a condenação do ora embargante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, tendo restado claro que ao autorizar a realização de descontos sem lastro em contrato válido, o banco embargante procedeu de má-fé. A propósito, transcreve-se o excerto pertinente: Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja a parte embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Assim, repise-se, inexistem vícios no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação do mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. III - DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/11/2025 a 01/12/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil
No dia 24/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO (convocada) e JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800336-12.2019.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE GUILHERME DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão e fixar os seguintes critérios sobre a condenação por danos morais: juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento.".
Ordem: 2
Processo nº 0800089-37.2025.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RISALVA MARIA DE SA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.".
Ordem: 3
Processo nº 0800074-92.2024.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.".
Ordem: 4
Processo nº 0801664-45.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS MERCES DA SILVA FARIAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO questionado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução, pelo recorrente ao apelado, depositado conforme ted, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data do repasse da quantia. Ademais, condeno o banco apelado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 5
Processo nº 0800039-35.2024.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FRANCINETE SOARES AMORIM (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.".
Ordem: 6
Processo nº 0801403-75.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES SALES LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ORIGINAL S/A (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO POR conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação para anular a sentença de modo a determinar o retorno dos autos à origem para que observe os princípios do contraditório e o princípio da vedação a decisão não surpresa antes de deliberar a respeito da falta de interesse de agir.".
Ordem: 8
Processo nº 0800384-68.2022.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ PEREIRA DE BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.".
Ordem: 9
Processo nº 0800507-22.2022.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ARCELINO BARREIRA CHAGAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), e determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, ante a inexistência de contrato, a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).".
Ordem: 10
Processo nº 0803669-19.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WILSON CARLOS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para condenar o apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, corrijo, de ofício, o erro material no dispositivo da sentença, para que conste corretamente que o contrato anulado é o de nº 228674828.".
Ordem: 11
Processo nº 0803421-98.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA DE LIRA FAUSTINO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Determinar a devolução ao banco da quantia recebida pela consumidora em razão do contrato, R$ 2.101,64 (dois mil centos e um reais e sessenta e quatro centavos), tendo em vista a necessária aplicação da compensação prevista no art. 368 do Código Civil; Ademais, condeno o banco apelado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 12
Processo nº 0818166-37.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE RAIMUNDO FERNANDES (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para o fim de sanar a omissão apontada no acórdão embargado.".
Ordem: 13
Processo nº 0805419-25.2022.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE BRITO (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.".
Ordem: 14
Processo nº 0800227-28.2021.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MOURAO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora. O montante da indenização por danos morais será acrescido de: a) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); b) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os valores concernentes à restituição em dobro deverão ser acrescidos de: a) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).".
Ordem: 15
Processo nº 0800775-63.2021.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA FELICIA DA SILVA GONCALVES (APELANTE)
Polo passivo: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.".
Ordem: 16
Processo nº 0801212-16.2020.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PEREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, à luz dos fundamentos acima delineados, impõe-se o desprovimento do apelo da parte ré e o provimento parcial do recurso interposto pela parte autora, com a devida condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.".
Ordem: 17
Processo nº 0800115-08.2024.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA BORGES DOS SANTOS SOUSA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, sem modificação do resultado do acórdão, que permanece pelo improvimento da apelação do banco.".
Ordem: 18
Processo nº 0803009-83.2023.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARGARIDA ALVES CARDOSO (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.".
Ordem: 20
Processo nº 0808785-39.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE LOPES CARNEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à presente apelação, para reformar a sentença a quo, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da lide; b) Condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor transferido pelo banco réu à parte autora em decorrência do contrato declarado inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da transferência ou depósito. Ademais, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 21
Processo nº 0801380-17.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARTIM DIONISIO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).".
Ordem: 22
Processo nº 0802035-63.2023.8.18.0050
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes parcial provimento, apenas para determinar a incidência de correção monetária sobre o valor que o embargante transferiu para a parte embargada, nos termos da fundamentação.".
Ordem: 23
Processo nº 0800007-96.2021.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada.".
Ordem: 24
Processo nº 0800157-75.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.".
Ordem: 27
Processo nº 0841553-81.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AMANCIO JOSE DA CUNHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO RÉU e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ex officio, retifico os parâmetros de atualização da condenação, conforme fundamentação supra. Mantida a sentença em seus demais termos.".
Ordem: 28
Processo nº 0804021-90.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.".
Ordem: 30
Processo nº 0001054-18.2015.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DE ARAUJO LOPES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC) (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. O montante da indenização por danos morais será acrescido de: a) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); b) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os valores concernentes à restituição em dobro deverão ser acrescidos de: a) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).".
Ordem: 32
Processo nº 0861468-19.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VANESSA KAROLINE DOS SANTOS PIMENTEL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.".
Ordem: 33
Processo nº 0801815-36.2021.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, alterando a sentença apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.".
Ordem: 34
Processo nº 0804129-38.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE)
Polo passivo: MANOEL PEDRO DE SOUSA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença a quo apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e determinar a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) da quantia objeto de compensação, a partir da data da transferência ou depósito.".
Ordem: 35
Processo nº 0800784-32.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: DOMINGAS VANDERLEY DE ARAUJO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença nos seus termos. Majoro a condenação de honorários sucumbenciais para a 12% sobre o valor atualizado da condenação.".
Ordem: 36
Processo nº 0818508-53.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: LUCAS MATHEUS DE SALES COSTA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " conheço dos recursos interpostos e VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, e pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte ré, para condenar a parte autora, BANCO VOLKSWAGEN S.A. ao pagamneto de honorários advocatícios de dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.".
Ordem: 37
Processo nº 0820281-31.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE)
Polo passivo: VALDENIR DE SOUSA COSTA (APELADO)
Terceiros: RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a realização da instrução do feito.".
Ordem: 38
Processo nº 0837151-20.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida incólume. Majoro a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.".
Ordem: 39
Processo nº 0800717-44.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé da parte e do advogado.".
Ordem: 42
Processo nº 0001089-94.2014.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.".
Ordem: 43
Processo nº 0800052-95.2024.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALDENOURA MACEDO DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, declarando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.".
Ordem: 44
Processo nº 0800791-41.2020.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MIGUEL DE SOUZA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença de origem. Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.".
Ordem: 45
Processo nº 0802921-41.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALEXANDRE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.".
Ordem: 47
Processo nº 0811677-47.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros
Polo passivo: DANILO DA SILVA FREITAS (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso do autor e pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso da parte ré, alterando a sentença recorrida, a fim de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do réu, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.".
Ordem: 48
Processo nº 0000039-31.2011.8.18.0035
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO CAMPELO DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: JUDITE ANTONIA DA CRUZ (APELADO)
Terceiros: MANOEL RODRIGUES DA PAZ (TERCEIRO INTERESSADO), OLAIA JOSÉ CAVALVANTE (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.".
Ordem: 51
Processo nº 0800388-05.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ENZO EMANOEL SOARES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.".
Ordem: 52
Processo nº 0802577-26.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DA CRUZ DA SILVA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos recursos de ambos os litigantes para DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, a fim de reformar a sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos autorais. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).".
Ordem: 53
Processo nº 0000802-47.2016.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO)
Terceiros: CERTIDÃO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais.".
Ordem: 54
Processo nº 0853533-25.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GESSI DO NASCIMENTO COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto que votou no sentido: “CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para afastar a condenação imposta à parte autora e sua advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto - primeiro voto vencedor. Tendo sido acompanhado pelos(a) Exmos(a). Srs(a). Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. João Gabriel Furtado Baptista. Vencido o Exmo. Sr. Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas que votou: “voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de cartão de crédito com margem consignável; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Excluir a condenação por litigância de má-fé; e) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor porventura transferido pelo banco apelado ao apelante em decorrência do contrato declarado inexistente ou inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito, montante este a ser apurado em fase de liquidação. Ressalte-se que, não tendo havido o cometimento de ato ilícito pelo apelante, não são devidos juros de mora ao apelado. Ademais, inverto ônus de sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ).” Tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 7
Processo nº 0801154-95.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 19
Processo nº 0855003-91.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA PAULA DOS SANTOS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 29
Processo nº 0809421-39.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULO ANDRADE DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 46
Processo nº 0803102-88.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: SABINO BENTO DE LIMA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 49
Processo nº 0808949-69.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA LUZ DE SOUSA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 50
Processo nº 0801067-42.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 25
Processo nº 0803247-60.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA ALVES DA FONSECA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 26
Processo nº 0800762-09.2020.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: REINALDO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 31
Processo nº 0804987-12.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA ITAYLANNE DE CARVALHO REGO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 40
Processo nº 0800003-63.2019.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CELEO SAO JOAO DO PIAUI FV III S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOAO BATISTA FERRAZ DE CARVALHO (APELADO)
Terceiros: JOSE ROBERTO SILVA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 41
Processo nº 0829021-12.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE JORGE ALVES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
1 de dezembro de 2025.
GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Secretário da Sessão
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803009-83.2023.8.18.0088.
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
EMBARGADO: MARGARIDA ALVES CARDOSO Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/11/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/11/2025 a 01/12/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARGARIDA ALVES CARDOSO DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803009-83.2023.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 27012203. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: MARGARIDA ALVES CARDOSO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulidade do contrato de empréstimo consignado, em razão da ausência de comprovação da entrega dos valores à parte autora, aposentada, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas são: (i) saber se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) saber se há comprovação da entrega dos valores contratados pela instituição financeira à apelante; (iii) saber se os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante são legítimos; (iv) saber se houve dano moral decorrente dos descontos indevidos; (v) saber se a indenização fixada deve ser mantida ou reduzida; (vi) saber sobre a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do CDC, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor, especialmente em contratos de crédito consignado, conforme Súmula 297 do STJ. Inexistência de comprovação pela instituição financeira da efetiva entrega dos valores, configurando nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Descontos indevidos no benefício previdenciário geraram abalo moral à apelante, caracterizado como dano in re ipsa, dispensando prova específica. A manutenção da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 é adequada e proporcional, considerando as circunstâncias do caso. Cabível a restituição em dobro dos valores descontados, diante da má-fé da instituição financeira e ausência de justificativa legal, em observância ao art. 42 do CDC. Manutenção da compensação de valores determinada em primeira instância, respeitando o princípio da devolutividade recursal. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. Sentença integralmente mantida. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803009-83.2023.8.18.0088
Trata-se de Apelação interposta por BANCO SANTANDER S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, movida por MARGARIDA ALVES CARDOSO, ora apelada. Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: há conexão entre o presente feito e outros processos; o contrato entre as partes foi celebrado regularmente, tendo sido firmado por meio digital com assinatura eletrônica; o valor referente ao empréstimo consignado ora impugnado foi devidamente repassado à parte apelada; inexiste dano moral a ser indenizado, mas caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido; é descabido o pedido de restituição dos valores descontados em razão do contrato. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de motivo que justifique sua intervenção. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1. Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. Com efeito, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à apelante. A instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a comprovar que a quantia indicada no contrato questionado fora efetivamente disponibilizada em favor da parte recorrente, não se prestando para tal finalidade mero print de tela de computador referente a sistema interno do recorrido. Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste sentido, observe-se o teor das ementas a seguir transcritas, inclusive desta Terceira Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3 – Apesar de nos autos constar contrato, o apelante juntou TED inidôneo, pois não apresente autenticação mecânica, para comprovar transferência de valores, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição. 4 – Apelo Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800514-62.2018.8.18.0049| Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de setembro de 2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DE VALORES REFERENTES À CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DA EXORDIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I- A controvérsia da lide recursal, em sua essência, gravita em torno da validade de suposto Contrato de Empréstimo Consignado, entabulado entre as partes e formalizado por meio do Contrato nº 302477406-3, considerando-se que a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, reconhecendo-se, ainda, a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão porque se mostra correta a inversão do ônus probatório para o exame da matéria, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II- No caso sub examen, não se desincumbiu o Apelado do ônus de comprovar que tenha disponibilizado o valor objeto da contratação de empréstimo na conta-corrente da Apelante, visto que, apesar de ter juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário (fls. 80/82), não apresentou prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, uma vez que a alegação da efetiva liberação do valor não merece prosperar, razão pela qual se equivocou o Magistrado de piso em reconhecer a legalidade dos descontos. III - Nesse tocante, pondere-se que, em que pese a juntada dos documentos acima destacados, o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresenta qualquer comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, entendendo-se que o documento acostado foi produzido de forma unilateral, sem comprovação de sua autenticidade e não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação negocial. IV- Logo, nesse viés, inexiste prova concreta de que houve a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada no recibo apresentado pelo Apelado, não se tratando de prova razoável que demonstre a concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, razão pela qual está evidenciada a falha na prestação dos serviços. V- E, ante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelado, no que se refere a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497. (…) X- Decisão por votação unânime”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013185-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018). Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: (…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por sua vez, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais não merece acolhimento. Com efeito, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a manutenção do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) Por fim, considerando-se que apenas o banco apelado interpôs apelação, e sem perder de vista a incidência do princípio da devolutividade recursal, deve ser manida a compensação de valores determinada pelo juízo de primeiro grau. III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator 1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803009-83.2023.8.18.0088.
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
APELADO: MARGARIDA ALVES CARDOSO Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)