Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PEREIRA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA I RELATÓRIO
recorrido: [...] Vê-se que boa parte da rede elétrica da Localidade ainda é sustentada por postes de madeira, muitos deles quebrados ou amarrados por cordas ou arames, além de cupins e de contato muito próximo com as árvores da região. Nesta mesma toada, resta comprovado pelos documentos juntados aos autos que existem vários postes de madeira deteriorados e instalados precariamente. Ora, tais fatos são suficientes para demonstrar a necessidade de que sejam feitos reparos na instalação dos postes, de modo a evitar acidentes. (...) Deveras, a concessionária de energia elétrica não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de comprovar a regularidade na prestação do serviço. No caso em exame, não obstante aponte violação ao referido dispositivo, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso pretende demonstrar a ausência de elementos caraterizadores da responsabilidade civil da concessionária. Ocorre que suas pretensões transparecem justamente o oposto do que entendeu o julgador no âmbito de sua persuasão racional. Desse modo, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. CAPÍTULO 3 – Do quantum indenizatório Por fim, a recorrente sustenta que o quantum arbitrado a título de danos morais revela-se excessivo, pugnando por sua redução a patamares condizentes com a realidade fática. Contudo, deixa de indicar, de forma específica, qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido ao fixar o referido montante. A fundamentação recursal limita-se à invocação genérica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem, contudo, apontar o artigo de lei federal supostamente vulnerado nesse capítulo. Tal omissão inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e obsta o exame do recurso pela via eleita. Por conseguinte, a deficiência de fundamentação atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. III DISPOSITIVO Forte nessas razões, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Vice Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0801212-16.2020.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0801212-16.2020.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTES DE MADEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica e determinou à concessionária a substituição de postes de madeira deteriorados no prazo de 90 dias, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora pleiteia a reforma da sentença para o reconhecimento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto a ré busca a improcedência da demanda, alegando inexistência de falha na prestação do serviço e atribuindo os problemas às instalações internas do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica apta a ensejar responsabilização da concessionária; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão da má prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, tendo enfrentado de forma clara e suficiente as alegações das partes, afastando a tese de nulidade por ausência de motivação. 4. A concessionária de energia elétrica falha na prestação do serviço público essencial ao manter rede elétrica sustentada por postes de madeira deteriorados, amarrados com cordas e com risco de acidentes, o que viola o art. 22 do CDC. 5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, não tendo sido demonstrada nenhuma excludente prevista no §3º do referido artigo. 6. A precariedade do serviço prestado, com risco à segurança dos moradores e necessidade de intervenção judicial para substituição dos postes, caracteriza abalo moral indenizável. 7. A jurisprudência da própria Corte reconhece que a má prestação de serviço público essencial, em contexto semelhante, enseja reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré desprovido. Em suas razões recursais, a Recorrente aduziu violação aos arts. 927 e 944 do CC. A parte Recorrida apresentou contrarrazões, Id. 30971503, requerendo seja inadmitido o recurso especial ou, se conhecido, seja desprovido. É o relatório. Decido fundamentadamente. II FUNDAMENTAÇÃO De saída, verifica-se que os pressupostos processuais genéricos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Recurso Especial é tempestivo e teve o preparo recolhido. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal formal. CAPÍTULO 1 – Da regularidade do procedimento A concessionária alegou que, após vistoria técnica, foram constatadas irregularidades em instalações elétricas internas de algumas unidades consumidoras, o que pode acarretar as quedas de energia, e, neste caso, a empresa recorrente não poderia ser responsabilizada. Contudo, deixa de indicar, de forma específica, qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido ao reconhecer a falha do serviço. A fundamentação recursal limita-se à invocação genérica de regularidade do procedimento adotado pela concessionária, sem, contudo, apontar o artigo de lei federal supostamente vulnerado nesse capítulo. Tal omissão inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e obsta o exame do recurso pela via eleita. Por conseguinte, a deficiência de fundamentação atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. CAPÍTULO 2 – Violação ao art. 927 do CC A parte recorrente sustentou violação ao art. 927 do CC, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria reconhecido indevidamente a responsabilidade civil da concessionária, apesar de sua conduta estar amparada por previsão legal e regulamentar. Defendeu que não restou demonstrado nos autos qualquer conduta ilícita da concessionária ou de seus agentes, tampouco comprovação de nexo causal entre essa conduta e o suposto dano. Assim, ao reputar ilícita a conduta da concessionária, o Tribunal de origem teria aplicado de forma equivocada o art. 927 do Código Civil, reconhecendo, de forma genérica, a responsabilidade objetiva da concessionária, pela teoria do risco integral. O acórdão recorrido, por seu turno, entendeu pela presença de elementos e provas concretos a demonstrar a falha na prestação do serviço pela concessionária, vulnerando sua qualidade, continuidade e segurança, o que gerou responsabilidade civil. Veja: Em análise detida dos autos, verifica-se a falha na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, o que, por si só, configura violação ao disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, (…) Corrobora tal entendimento o fato de que o juízo a quo reconheceu expressamente a existência da prestação defeituosa do serviço, determinando que a ré promovesse as adequações técnicas necessárias ao regular fornecimento de energia elétrica, inclusive com a substituição de postes de madeira, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária. Destaca-se segmento do decisum