Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE BRITO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 4 de fevereiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800384-68.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
05/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE BRITO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 4 de fevereiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800384-68.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE BRITO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 4 de fevereiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800384-68.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
05/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE BRITO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 4 de fevereiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800384-68.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ PEREIRA DE BRITO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de contrato bancário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustentou ausência de contratação válida referente ao empréstimo consignado nº 123355657071, postulando a declaração de nulidade do pacto, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a contratação válida e regular do empréstimo consignado nº 123355657071, com consequente licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira junta aos autos a cédula de crédito bancário nº 355.657.071, datada de 26/10/2018, demonstrando a contratação de empréstimo no valor líquido de R$ 9.000,00, parcelado em 54 prestações de R$ 286,05, com início em 05/12/2018. 4. O extrato bancário do autor (ID 26621420) comprova o crédito do valor de R$ 9.018,18 em sua conta, em 29/10/2018, com referência ao número de contrato impugnado, confirmando a efetiva disponibilização dos valores contratados. 5. A documentação apresentada é dotada de clareza e objetividade, sendo possível aferir a manifestação de vontade da parte autora e a inexistência de vício de consentimento ou fraude na contratação. 6. Inexistindo qualquer elemento que infirme a regularidade do contrato ou a ausência de contratação, deve ser mantida a improcedência dos pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800384-68.2022.8.18.0102
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Luiz Pereira de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de Banco Bradesco S.A., ora apelado. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ora recorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide. Condenou o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Irresignado, o autor/apelante, nas razões recursais de ID 26621452, sustenta, em síntese: que não contratou empréstimo consignado com a instituição financeira recorrida; que a ausência do instrumento contratual firmado e de comprovante válido de repasse dos valores evidencia fraude e falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito passível de declaração de nulidade; que é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; que também faz jus à indenização por danos morais, notadamente diante da configuração do dano in re ipsa. Pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões da parte recorrida no ID 26621457. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu visando discutir o empréstimo consignado de nº 123355657071 em seu benefício previdenciário. O magistrado a quo, considerando a juntada aos autos do contrato objeto da lide e do comprovante de repasse de valores à parte autora, não acolheu o pedido inicial, que consistia na nulidade do contrato, com a condenação do banco à restituição em dobro dos descontos realizados, além do pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir. Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº 123355657071. A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme se verifica no ID 26621440. Na referida manifestação, tem-se que o negócio jurídico impugnado consiste em cédula de crédito bancário – nº 355.657.071 –, datada de 26/10/2018, no valor líquido liberado de R$ 9.000,00, em 54 prestações de R$ 286,05, com início em 05/12/2018. Ademais, o banco réu também juntou aos autos o extrato da conta bancária do autor, consoante documentação de ID 26621420. No extrato em questão (ID 26621420 – pag. 4) há evidente lançamento de crédito de R$ 9.018,18 ao autor, em 29/10/2018, com relação a empréstimo consignado, indicando o número 5657071. Os registros apontados ratificam os dados da cédula de crédito bancário apresentada pela instituição financeira. Dessa forma, resta demonstrada a contratação, mormente a disponibilização do valor objeto do contrato em benefício do autor. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão. Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. Logo, sem razão a parte recorrente, devendo ser mantida a improcedência da demanda. III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ PEREIRA DE BRITO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de contrato bancário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustentou ausência de contratação válida referente ao empréstimo consignado nº 123355657071, postulando a declaração de nulidade do pacto, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a contratação válida e regular do empréstimo consignado nº 123355657071, com consequente licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira junta aos autos a cédula de crédito bancário nº 355.657.071, datada de 26/10/2018, demonstrando a contratação de empréstimo no valor líquido de R$ 9.000,00, parcelado em 54 prestações de R$ 286,05, com início em 05/12/2018. 4. O extrato bancário do autor (ID 26621420) comprova o crédito do valor de R$ 9.018,18 em sua conta, em 29/10/2018, com referência ao número de contrato impugnado, confirmando a efetiva disponibilização dos valores contratados. 5. A documentação apresentada é dotada de clareza e objetividade, sendo possível aferir a manifestação de vontade da parte autora e a inexistência de vício de consentimento ou fraude na contratação. 6. Inexistindo qualquer elemento que infirme a regularidade do contrato ou a ausência de contratação, deve ser mantida a improcedência dos pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800384-68.2022.8.18.0102
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Luiz Pereira de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de Banco Bradesco S.A., ora apelado. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ora recorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide. Condenou o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Irresignado, o autor/apelante, nas razões recursais de ID 26621452, sustenta, em síntese: que não contratou empréstimo consignado com a instituição financeira recorrida; que a ausência do instrumento contratual firmado e de comprovante válido de repasse dos valores evidencia fraude e falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito passível de declaração de nulidade; que é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; que também faz jus à indenização por danos morais, notadamente diante da configuração do dano in re ipsa. Pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões da parte recorrida no ID 26621457. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu visando discutir o empréstimo consignado de nº 123355657071 em seu benefício previdenciário. O magistrado a quo, considerando a juntada aos autos do contrato objeto da lide e do comprovante de repasse de valores à parte autora, não acolheu o pedido inicial, que consistia na nulidade do contrato, com a condenação do banco à restituição em dobro dos descontos realizados, além do pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir. Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº 123355657071. A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme se verifica no ID 26621440. Na referida manifestação, tem-se que o negócio jurídico impugnado consiste em cédula de crédito bancário – nº 355.657.071 –, datada de 26/10/2018, no valor líquido liberado de R$ 9.000,00, em 54 prestações de R$ 286,05, com início em 05/12/2018. Ademais, o banco réu também juntou aos autos o extrato da conta bancária do autor, consoante documentação de ID 26621420. No extrato em questão (ID 26621420 – pag. 4) há evidente lançamento de crédito de R$ 9.018,18 ao autor, em 29/10/2018, com relação a empréstimo consignado, indicando o número 5657071. Os registros apontados ratificam os dados da cédula de crédito bancário apresentada pela instituição financeira. Dessa forma, resta demonstrada a contratação, mormente a disponibilização do valor objeto do contrato em benefício do autor. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão. Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. Logo, sem razão a parte recorrente, devendo ser mantida a improcedência da demanda. III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/11/2025 a 01/12/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil
No dia 24/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO (convocada) e JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800336-12.2019.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE GUILHERME DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão e fixar os seguintes critérios sobre a condenação por danos morais: juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento.".
Ordem: 2
Processo nº 0800089-37.2025.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RISALVA MARIA DE SA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.".
Ordem: 3
Processo nº 0800074-92.2024.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.".
Ordem: 4
Processo nº 0801664-45.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS MERCES DA SILVA FARIAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO questionado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução, pelo recorrente ao apelado, depositado conforme ted, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data do repasse da quantia. Ademais, condeno o banco apelado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 5
Processo nº 0800039-35.2024.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FRANCINETE SOARES AMORIM (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.".
Ordem: 6
Processo nº 0801403-75.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES SALES LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ORIGINAL S/A (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO POR conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação para anular a sentença de modo a determinar o retorno dos autos à origem para que observe os princípios do contraditório e o princípio da vedação a decisão não surpresa antes de deliberar a respeito da falta de interesse de agir.".
Ordem: 8
Processo nº 0800384-68.2022.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ PEREIRA DE BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.".
Ordem: 9
Processo nº 0800507-22.2022.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ARCELINO BARREIRA CHAGAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), e determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, ante a inexistência de contrato, a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).".
Ordem: 10
Processo nº 0803669-19.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WILSON CARLOS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para condenar o apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, corrijo, de ofício, o erro material no dispositivo da sentença, para que conste corretamente que o contrato anulado é o de nº 228674828.".
Ordem: 11
Processo nº 0803421-98.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA DE LIRA FAUSTINO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Determinar a devolução ao banco da quantia recebida pela consumidora em razão do contrato, R$ 2.101,64 (dois mil centos e um reais e sessenta e quatro centavos), tendo em vista a necessária aplicação da compensação prevista no art. 368 do Código Civil; Ademais, condeno o banco apelado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 12
Processo nº 0818166-37.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE RAIMUNDO FERNANDES (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para o fim de sanar a omissão apontada no acórdão embargado.".
Ordem: 13
Processo nº 0805419-25.2022.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE BRITO (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.".
Ordem: 14
Processo nº 0800227-28.2021.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MOURAO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora. O montante da indenização por danos morais será acrescido de: a) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); b) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os valores concernentes à restituição em dobro deverão ser acrescidos de: a) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).".
Ordem: 15
Processo nº 0800775-63.2021.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA FELICIA DA SILVA GONCALVES (APELANTE)
Polo passivo: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.".
Ordem: 16
Processo nº 0801212-16.2020.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PEREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, à luz dos fundamentos acima delineados, impõe-se o desprovimento do apelo da parte ré e o provimento parcial do recurso interposto pela parte autora, com a devida condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.".
Ordem: 17
Processo nº 0800115-08.2024.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA BORGES DOS SANTOS SOUSA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, sem modificação do resultado do acórdão, que permanece pelo improvimento da apelação do banco.".
Ordem: 18
Processo nº 0803009-83.2023.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARGARIDA ALVES CARDOSO (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.".
Ordem: 20
Processo nº 0808785-39.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE LOPES CARNEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à presente apelação, para reformar a sentença a quo, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da lide; b) Condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor transferido pelo banco réu à parte autora em decorrência do contrato declarado inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da transferência ou depósito. Ademais, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 21
Processo nº 0801380-17.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARTIM DIONISIO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).".
Ordem: 22
Processo nº 0802035-63.2023.8.18.0050
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes parcial provimento, apenas para determinar a incidência de correção monetária sobre o valor que o embargante transferiu para a parte embargada, nos termos da fundamentação.".
Ordem: 23
Processo nº 0800007-96.2021.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada.".
Ordem: 24
Processo nº 0800157-75.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.".
Ordem: 27
Processo nº 0841553-81.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AMANCIO JOSE DA CUNHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO RÉU e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ex officio, retifico os parâmetros de atualização da condenação, conforme fundamentação supra. Mantida a sentença em seus demais termos.".
Ordem: 28
Processo nº 0804021-90.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.".
Ordem: 30
Processo nº 0001054-18.2015.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DE ARAUJO LOPES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC) (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. O montante da indenização por danos morais será acrescido de: a) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); b) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os valores concernentes à restituição em dobro deverão ser acrescidos de: a) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).".
Ordem: 32
Processo nº 0861468-19.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VANESSA KAROLINE DOS SANTOS PIMENTEL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.".
Ordem: 33
Processo nº 0801815-36.2021.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, alterando a sentença apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.".
Ordem: 34
Processo nº 0804129-38.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE)
Polo passivo: MANOEL PEDRO DE SOUSA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença a quo apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e determinar a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) da quantia objeto de compensação, a partir da data da transferência ou depósito.".
Ordem: 35
Processo nº 0800784-32.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: DOMINGAS VANDERLEY DE ARAUJO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença nos seus termos. Majoro a condenação de honorários sucumbenciais para a 12% sobre o valor atualizado da condenação.".
Ordem: 36
Processo nº 0818508-53.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: LUCAS MATHEUS DE SALES COSTA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " conheço dos recursos interpostos e VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, e pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte ré, para condenar a parte autora, BANCO VOLKSWAGEN S.A. ao pagamneto de honorários advocatícios de dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.".
Ordem: 37
Processo nº 0820281-31.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE)
Polo passivo: VALDENIR DE SOUSA COSTA (APELADO)
Terceiros: RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a realização da instrução do feito.".
Ordem: 38
Processo nº 0837151-20.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida incólume. Majoro a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.".
Ordem: 39
Processo nº 0800717-44.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé da parte e do advogado.".
Ordem: 42
Processo nº 0001089-94.2014.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.".
Ordem: 43
Processo nº 0800052-95.2024.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALDENOURA MACEDO DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, declarando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.".
Ordem: 44
Processo nº 0800791-41.2020.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MIGUEL DE SOUZA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença de origem. Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.".
Ordem: 45
Processo nº 0802921-41.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALEXANDRE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.".
Ordem: 47
Processo nº 0811677-47.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros
Polo passivo: DANILO DA SILVA FREITAS (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso do autor e pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso da parte ré, alterando a sentença recorrida, a fim de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do réu, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.".
Ordem: 48
Processo nº 0000039-31.2011.8.18.0035
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO CAMPELO DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: JUDITE ANTONIA DA CRUZ (APELADO)
Terceiros: MANOEL RODRIGUES DA PAZ (TERCEIRO INTERESSADO), OLAIA JOSÉ CAVALVANTE (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.".
Ordem: 51
Processo nº 0800388-05.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ENZO EMANOEL SOARES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.".
Ordem: 52
Processo nº 0802577-26.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DA CRUZ DA SILVA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos recursos de ambos os litigantes para DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, a fim de reformar a sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos autorais. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).".
Ordem: 53
Processo nº 0000802-47.2016.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO)
Terceiros: CERTIDÃO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais.".
Ordem: 54
Processo nº 0853533-25.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GESSI DO NASCIMENTO COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto que votou no sentido: “CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para afastar a condenação imposta à parte autora e sua advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto - primeiro voto vencedor. Tendo sido acompanhado pelos(a) Exmos(a). Srs(a). Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. João Gabriel Furtado Baptista. Vencido o Exmo. Sr. Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas que votou: “voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de cartão de crédito com margem consignável; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Excluir a condenação por litigância de má-fé; e) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor porventura transferido pelo banco apelado ao apelante em decorrência do contrato declarado inexistente ou inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito, montante este a ser apurado em fase de liquidação. Ressalte-se que, não tendo havido o cometimento de ato ilícito pelo apelante, não são devidos juros de mora ao apelado. Ademais, inverto ônus de sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ).” Tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 7
Processo nº 0801154-95.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 19
Processo nº 0855003-91.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA PAULA DOS SANTOS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 29
Processo nº 0809421-39.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULO ANDRADE DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 46
Processo nº 0803102-88.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: SABINO BENTO DE LIMA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 49
Processo nº 0808949-69.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA LUZ DE SOUSA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 50
Processo nº 0801067-42.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 25
Processo nº 0803247-60.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA ALVES DA FONSECA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 26
Processo nº 0800762-09.2020.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: REINALDO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 31
Processo nº 0804987-12.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA ITAYLANNE DE CARVALHO REGO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 40
Processo nº 0800003-63.2019.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CELEO SAO JOAO DO PIAUI FV III S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOAO BATISTA FERRAZ DE CARVALHO (APELADO)
Terceiros: JOSE ROBERTO SILVA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 41
Processo nº 0829021-12.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE JORGE ALVES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
1 de dezembro de 2025.
GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Secretário da Sessão
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800384-68.2022.8.18.0102.
APELANTE: LUIZ PEREIRA DE BRITO Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/11/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/11/2025 a 01/12/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
11/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 20:57
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 20:46
Decurso de Prazo
17/07/2025, 06:03
Decurso de Prazo
17/07/2025, 04:38
Publicação
01/07/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 06:22
Publicação
30/06/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE BRITO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A secretaria da vara Única de marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte requerida para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação.. MARCOS PARENTE, 26 de junho de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800384-68.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 07:07
Ato ordinatório
26/06/2025, 07:06
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE BRITO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800384-68.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida, referente ao Contrato n° 123355657071. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada em ID 33547963. Saneado e organizado o feito, foi determinado ao banco a apresentação do contrato de empréstimo consignado. É o quanto basta relatar. DECIDO. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Primeiramente, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC]. De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Verifico que a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado (ou com desconto em conta bancária), a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema. O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato n° 123355657071, supostamente, celebrado. Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas prestações a serem debitadas diretamente nos proventos do benefício previdenciário da parte autora, sendo certo que esta nega ter celebrado aludido negócio jurídico. Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). A regular constituição do(s) negócio(s), por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes. Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, não juntou contrato devidamente assinado. Além disso, a contestação está acompanhada de comprovante de transferência de recursos, dos quais se constata que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora, conforme se observa do ID 29088501 - Pág. 04, no valor de R$ 9.018,78. Assim, a existência do negócio celebrado entre as partes é demonstrada pela assinatura do contrato e pela liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante. Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito. Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio. A meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por alegada ausência de consentimento por parte da mutuária. Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro, do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar os capitais tomados. Não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão. Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil. Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido tão somente seu direito constitucional de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliado ao fato de não restar comprovado os requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Adote a Serventia as diligências pertinentes. Marcos Parente – PI, datado e assinado eletronicamente Sara Almeida Cedraz Juíza de Direito da Vara Única de Marcos Parente