Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REINALDO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HIALE MARIA MASCARENHAS DA SILVA, LEONARDO HORA COSTA
APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA CONCEDIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SOCORRO MECÂNICO. FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia sob concessão da ré, sob alegação de omissão na prestação de socorro mecânico tempestivo. O apelante sustenta que o sinistro somente ocorreu em razão da demora da concessionária em remover o veículo com pane mecânica do acostamento, o que teria permitido que um caminhão colidisse com o micro-ônibus parado, ocasionando-lhe graves lesões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a concessionária de serviço público pode ser civilmente responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor em decorrência de acidente de trânsito causado por terceiro, em razão de suposta omissão no atendimento mecânico e na prestação de socorro ao veículo avariado na rodovia concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes causem a terceiros, conforme art. 37, §6º, da Constituição da República; todavia, tratando-se de ato omissivo, a responsabilidade é subjetiva, exigindo prova do dolo ou culpa. As provas constantes dos autos demonstram que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro — motorista do caminhão que, conforme depoimento próprio e de testemunha, adormeceu ao volante —, o que rompe o nexo causal entre a conduta da concessionária e o evento danoso. Ausente demonstração de omissão culposa ou de nexo causal entre a suposta demora no socorro e o acidente, inviável o reconhecimento do dever de indenizar. Configurada a culpa exclusiva de terceiro, resta afastada a responsabilidade civil da concessionária, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800762-09.2020.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REINALDO PEREIRA DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos (Processo nº 0800762-09.2020.8.18.0065, 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI), ajuizada contra VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., ora apelado. Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que no dia 23/11/2018, conduzia um micro-ônibus pela BR 116, quando, por volta das 10:40h, o veículo apresentou problemas mecânicos, tendo parado no acostamento. Alega que permaneceu por aproximadamente 2 horas aguardando socorro da concessionária ré, período durante o qual teria sido realizada tentativa de contato através de terceiros, dada a ausência de sinal telefônico no local. Por volta das 13:15h, um caminhão baú colidiu com o micro-ônibus parado no acostamento, resultando em graves ferimentos ao autor, incluindo a amputação de sua perna direita. Sustenta que a omissão da ré em prestar o devido socorro mecânico em tempo hábil contribuiu decisivamente para o acidente, caracterizando sua responsabilidade pelos danos sofridos. Requereu indenização por danos morais, materiais (lucros cessantes e danos emergentes) e estéticos, além de tutela de urgência para custeio de tratamento médico. A Requerida apresentou contestação alegando, em síntese: a) que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do motorista do caminhão, que dormiu ao volante; b) que não recebeu qualquer chamado em sua ouvidoria sobre a pane mecânica antes do acidente; c) que prestou pronto atendimento após ser comunicada da colisão; d) que não há nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pelo autor. Requereu a improcedência dos pedidos. Por sentença, (ID 26398404 - Pág. 1/3) o MM. Juiz julgou: “IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.” A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo o provimento deste apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. O réu apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. O cerne da questão reside em verificar se a concessionária ré/apelada pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor/apelante em decorrência do acidente de trânsito, considerando sua alegada omissão em prestar socorro mecânico tempestivo. Como é sabido, a responsabilidade civil consiste no dever de indenizar o dano sofrido por outrem que surge em razão da prática de um ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, a responsabilidade civil tem como pressupostos básicos a conjugação de três elementos fundamentais: a culpa, de forma que só o fato lesivo intencional ou imputável ao agente por omissão de dever autoriza a responsabilidade civil; o dano, como lesão provocada no patrimônio da vítima; e o nexo de causalidade entre o dano e efetivamente o comportamento censurável do agente. No presente caso, na qualidade de concessionária de serviço público, a empresa demandada responde objetivamente pelos atos de seus agentes, independentemente da demonstração de culpa, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica. Confira-se: Art. 37. (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Entretanto, tratando-se de suposto ato omissivo da concessionária de serviço público, a responsabilidade civil é subjetiva. Ou seja, exige-se prova do dolo ou culpa. Logo, o ponto central da controvérsia é a identificação do nexo causal: se a conduta da concessionária foi causa determinante para a ocorrência do dano indicado pelo autor. Defende a parte autora/recorrente que o acidente só ocorreu por causa da desídia da concessionária, ao não garantir prestar socorro mecânico tempestivo. No caso em tela, restou incontroverso que: 1. O micro-ônibus conduzido pelo autor apresentou pane mecânica e permaneceu parado no acostamento; 2. Aproximadamente 2 horas depois, um caminhão baú colidiu com o veículo parado, causando graves ferimentos ao autor; 3. O motorista do caminhão dormiu ao volante, conforme depoimentos nos autos. Sustenta a parte apelante que o nexo causal entre a conduta omissiva da ré/apelada e os danos descritos na inicial foram devidamente comprovados nos autos, em especial porque se o automóvel avariado tivesse sido guinchado em tempo hábil (como reza o contrato de concessão da requerida), o sr. Pedro Ferreira Barbosa, ao sofrer mal súbito ou cochilar ao volante, jamais atingiria o micro ônibus. Aduz a parte recorrente que a ré deveria ter atendido ao automóvel com problemas, estacionado à margem da rodovia o mais rápido possível, uma vez que a empresa dispõe de guincho inclusive para situações como esta que são mais que previsíveis e dentro das obrigações contratuais, a fim de evitar o sinistro. Contudo, como bem salientado pelo magistrado singular, as provas indicam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. Isso porque, consta do Termo de Declaração, Id 26398324 - Pág. 4, do Sr. Caie dos Santos Simões, a informação que: “foi conversar com Pedro motorista do caminhão, que este pediu desculpas pelo acontecido e disse que o fato só aconteceu porque tinha dormido no volante.” É possível verificar no Termo de Interrogatório do Sr. Pedro Ferreira Barboza, motorista do caminhão, Id 26398329 - Pág. 3, que o mesmo afirma que: “no dia 23 dormiu em posto de combustível, que acordou por volta das cinco horas, que saiu por volta das cinco e meia, que parou num posto de combustível na região de Poções/BA onde tomou café e depois seguiu viagem para o estado de Pernambuco quando se sentiu mal, ficando tonto, perdendo os sentidos e batendo no micro ônibus.” Desse modo, ao contrário do que afirma a parte autora recorrente, não restou demonstrado nos autos que a concessionária foi omissa. Por isso, não há como relacionar o mero dever de fiscalização da concessionária como sendo a causa dos danos sofridos pela parte autora, sobretudo porque ao que tudo indica o acidente foi causado por culpa exclusiva de terceiro, Sr. Pedro Ferreira Barboza que afirma no seu interrogatório que bateu o caminhão que dirigia no micro ônibus. Em contrapartida, o que se observa é que a parte apelante não colacionou aos autos nenhuma outra prova que comprove o nexo causal entre a conduta da ré e o acidente causado. Ou seja, a parte autora não produziu prova testemunhal ou mesmo pericial para comprovar suas alegações. Como dito, em se tratando de responsabilidade subjetiva, compete a parte autora o ônus de comprovar a ocorrência do dano e a existência do nexo causal para a configuração do dever de ressarcir os prejuízos provocados. Desta feita, não pairam dúvidas sobre a ausência de nexo causal entre o acidente e a conduta da concessionária, o que, por consequência, afasta a responsabilidade da ré, ora apelada. Sobre o tema, jurisprudência de Tribunal Pátrio, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º DA CR/88. FATO DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários e não usuários do serviço, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, em julgado submetido à repercussão geral (RE 591.874), demandando a prova, pelo autor, apenas do evento danoso, dos danos e do respectivo nexo causal entre eles. Nos casos em que comprova culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, resta rompido o nexo de causalidade e afastada a responsabilidade da concessionária de responder civilmente pelos danos ocasionados em acidente na rodovia concedida. O fato de que, para a configuração da responsabilidade objetiva, desconsiderar-se o elemento culpa, não impede que o réu prove a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro para se eximir da obrigação de indenizar, diante do rompimento do nexo causal entre o dano e sua conduta omissiva ou comissiva. Sentença de improcedência mantida. (TJ-MG. Apelação Cível: 50040875320228130470, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) Dessa forma, é forçosa a conclusão de que a pretensão recursal não merece acolhida, estando, assim, escorreito o decreto judicial objurgado que julgou improcedente o pleito exordial formulado, nos termos da fundamentação expendida. DA DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator