Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CENTRAL CAR CORRETORA DE VEICULOS LTDA Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES, MARCOS PAULO MADEIRA
APELADO: FRANCISCA ITAYLANNE DE CARVALHO REGO Advogado(s) do reclamado: MARCELO TAJRA HIDD FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobranças indevidas e negativação decorrentes de financiamento veicular fraudulento celebrado em nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes de contrato de financiamento firmado mediante fraude, bem como se restam configurados os requisitos para a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Caracterizada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 6º do CDC, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do mesmo diploma legal. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.197.929/PR (recurso repetitivo). A prova dos autos demonstra que as assinaturas constantes do contrato de financiamento não correspondem às da autora, o que evidencia a inexistência de vínculo contratual e a falha na prestação do serviço. Configurados os pressupostos do art. 186 do Código Civil — conduta ilícita, dano e nexo causal —, é devida a indenização por danos morais, diante do constrangimento e dos prejuízos suportados pela consumidora em razão da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804987-12.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 08/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AAYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença exarada nos autos da Ação Cognitiva (Processo nº 0804987-12.2018.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por FRANCISCA ITAYLANNE DE CARVALHO REGO, ora apelada. Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, ser vítima de fraude pela utilização de seus dados para aquisição de financiamento de veiculo o qual desconhece. Requereu a reparação por danos materiais e morais, além de tutela de urgência para retirada da restrição creditícia, obrigação que espera ver confirmada em sentença. A parte ré apresentou Contestação defendendo ser tão vítima de eventual fraude quanto a parte autora, e reputou a esta a culpa pelo fornecimento dos dados necessários à efetivação da contratação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Por sentença, (Id 25612116 - Pág. 1/6) o MM. Juiz julgou: “procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) confirmar a tutela de urgência de ID 1049072, determinando que as rés se abstenham de cobrar o valor relativo ao financiamento e se abstenham de quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais para tal. b) condenar as corrés, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súm. 362, do STJ). Ressalte-se que, na incidência de atualização do saldo pela taxa SELIC, resta afastado qualquer outro índice, porque inacumuláveis (Temas Repetitivos nº 99 e 112, do C. STJ). Condeno ainda o réu sucumbente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).” A parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo o provimento deste apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. O autor apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com uma ligação telefônica dirigida pelos prepostos da empresa-ré, alegando que a mesma encontrava-se inadimplente com o pagamento das parcelas de um financiamento realizado para aquisição de veículo junto àquela instituição financeira. Aduz ser vítima de cobranças abusivas, lançando mão de vários instrumentos constrangedores (negativação – ID 25612109 - Pág. 1; protesto – ID 25612052 - Pág. 1/2 e 25612056 - Pág. 1, tudo em razão de financiamento retirado em seu nome, o qual desconhece. Inicialmente, cumpre ressaltar que, neste caso em análise, não há qualquer dúvida quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar de relação de consumo e, por conseguinte, incidentes as regras dos artigos 2º e 6º, daquele Código. Como decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, na hipótese de demanda judicial pertinente à apuração da responsabilidade, a obrigação de indenizar somente será afastada quando previstos os pontos elencados no § 3º do art. 14 do CDC, in verbis: "§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Nessa conformidade, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro. A questão, inclusive, foi pacificada pelo col. STJ em sede de recurso repetitivo: Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1197929 PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011) Analisando detidamente os autos, o suposto financiamento foi celebrado por meio eletrônico (Id 25612019 - Pág. 1 e 25612020 - Pág. 1) e o documento de transferência do veículo que repousa as folhas (Id 25612045 - Pág. 1), cujas assinaturas divergem grosseiramente do documento de Declaração (Id 25609913 - Pág. 3), restando comprovado que a assinatura aposta no contrato não é da autora, tendo tal fato sido expressamente reconhecido pelo MM. Juiz na sentença prolatada. Então, temos que agiu com acerto o douto juiz ao condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a responsabilidade da apelante está caracterizada, eis que comprovado o dano de consumo, o serviço defeituoso prestado pelo fornecedor como fato determinante do prejuízo e o constrangimento gerado à demandante, cabendo ressaltar ainda, que não houve qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º do CDC. Assim, sem dúvida restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Portanto, dúvida não há de que se mostra devido, no caso em tela, o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a comprovação da responsabilidade da apelada, do dano moral sofrido pela apelante e ainda, do nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano experimentado. DA DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator