Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO COSTA Advogado(s) do reclamante: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA MULTA POR CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que revogou o benefício da gratuidade da justiça, anteriormente concedido, e que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A recorrente requer o restabelecimento da assistência judiciária gratuita e a reforma da condenação por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação do benefício da gratuidade da justiça pode se fundamentar unicamente na condenação por litigância de má-fé; (ii) estabelecer se a conduta da parte autora caracteriza, de fato, litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A revogação da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária, não sendo legítima se fundada exclusivamente na penalidade de litigância de má-fé. A jurisprudência do STJ veda interpretação extensiva das hipóteses legais de sanção, assegurando a manutenção do benefício enquanto não houver prova da perda da hipossuficiência econômica. A condição de pensionista do INSS com renda mensal de um salário mínimo presume situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e tal presunção não foi infirmada por elementos concretos nos autos, inviabilizando a revogação do benefício. A condenação por litigância de má-fé está devidamente fundamentada na conduta de alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, pois a autora alegou inexistência de contrato consignado que restou comprovado nos autos, configurando tentativa dolosa de manipular o resultado do processo. A tentativa de desistência da ação após a contestação e apresentação de documentos comprobatórios não afasta a responsabilidade processual da parte autora, tampouco impede a aplicação de sanção pela conduta processual desleal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revogação da gratuidade da justiça somente é cabível quando comprovada a inexistência ou superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária. A condenação por litigância de má-fé não autoriza, por si só, a retirada do benefício da assistência judiciária gratuita. A alteração consciente da verdade dos fatos configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, autorizando a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 98, §3º; 99, §§2º e 3º; 1.012, caput; 1.013, caput; 485, §4º. Lei nº 1.060/50, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1989076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2022, DJe 19.05.2022. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801232-98.2024.8.18.0065
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO COSTA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado. A sentença de primeiro grau (ID. 28277519), julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e afastando qualquer vício de consentimento. O Juízo entendeu pela regularidade da contratação a partir da existência de instrumentos contratuais assinados e da efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora. Diante disso, condenou MARIA DO CARMO COSTA por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC, impondo-lhe multa de 5% sobre o valor da causa, honorários advocatícios em 20% e revogando, com base no art. 100, parágrafo único, do CPC, o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, determinando o pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais (ID 28277521), a parte apelante alega, inicialmente, que o pedido de desistência da ação foi indevidamente desconsiderado pelo Juízo a quo, o que, por si só, já impediria a imposição de penalidade por má-fé. Sustenta que a desistência foi motivada pela constatação da impossibilidade de êxito da demanda, o que não implica, automaticamente, em conduta dolosa ou maliciosa. Ressalta que a litigância de má-fé exige dolo específico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que a condição de idosa e hipossuficiente da autora não autoriza a presunção de má-fé. Defende ainda a ilegalidade da revogação da justiça gratuita, asseverando que não houve alteração superveniente da situação econômica da apelante e que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Alega que, mesmo que vencida, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença quanto à condenação por litigância de má-fé e à revogação da justiça gratuita, com o restabelecimento do benefício e suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 28277525), nas quais defende a manutenção da sentença. Sustenta que houve contratação válida, com assinatura do contrato e efetivo repasse de valores à apelante. Argumenta que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação, incorrendo nas hipóteses do art. 80, II e III, do CPC. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à litigância de má-fé e revogação da justiça gratuita. É o relatório. VOTO DO RELATOR O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O d. Juízo de origem revogou, na sentença, os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente concedidos. Todavia, conforme disposição legal e entendimento consolidado na jurisprudência, referida revogação somente se legitima diante da presença, nos autos, de elementos concretos e suficientes para infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira. No caso sob análise,
trata-se de pessoa pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, percebendo mensalmente apenas um salário mínimo, circunstância que, a princípio, revela situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Com efeito, nos termos do artigo 9º da Lei nº 1.060/50, os efeitos da justiça gratuita estendem-se a todos os atos processuais, em qualquer instância, enquanto perdurar a condição de pobreza da parte beneficiária. Nesse cenário, não se vislumbra, nos autos, elemento probatório idôneo que permita concluir pela capacidade econômica da apelante para suportar os encargos financeiros do processo. Ademais, cumpre destacar que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de gratuidade da justiça apenas poderá ser indeferido se existirem, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Ainda segundo o § 3º do mesmo dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como é o caso dos autos. II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal da parte autora/apelante não recolhido, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. III. DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, MARIA DO CARMO COSTA, visando reformar a sentença de primeiro grau, especificamente no que tange à condenação por litigância de má-fé e concessão dos benefícios da justiça gratuita, outrora revogados pelo Juízo de 1º grau. No que tange à revogação da Justiça Gratuita, é essencial destacar que a imposição de penalidade por litigância de má-fé, isoladamente, não autoriza a retirada do benefício. As sanções aplicáveis à parte que adota conduta dolosa ou temerária no processo estão taxativamente previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, sendo vedada qualquer ampliação interpretativa que comprometa direitos fundamentais. Dessa forma, a cessação da gratuidade judiciária, instrumento essencial para assegurar o acesso à jurisdição, demanda prova inequívoca de que a parte não se encontra mais em situação de insuficiência econômica, sendo incabível sua revogação com base exclusiva na suposta má conduta processual atribuída à parte beneficiária. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1989076 MT 2022/0058171-1, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) G.N. Na espécie em análise, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a validade do contrato impugnado, uma vez comprovada sua celebração pela parte autora, bem como o efetivo recebimento dos valores dele decorrentes. Em consequência, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte requerida. Cumpre destacar que, após a apresentação da contestação e a juntada de documentos que demonstram a existência da contratação e a transferência dos valores pactuados, a parte autora, ora apelante, protocolizou pedido de desistência da ação. Contudo, tal requerimento foi rechaçado pela parte ré, ora apelada. A recusa do réu inviabiliza a extinção do processo por desistência, conferindo-lhe o direito à obtenção de uma decisão de mérito que resguarde a estabilidade e segurança jurídica da relação processual, nos exatos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No mérito, como já exposto, o banco demandado apresentou contestação acompanhada de documentos que evidenciam, de forma inequívoca, a celebração do contrato questionado, o qual corresponde a operação de refinanciamento (IDs 28276850 e 28276853), bem como a efetiva transferência dos valores contratados à autora (IDs 28276848 e 28276851), afastando, assim, qualquer alegação de inexistência da relação jurídica. No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual Código de Processo Civil, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. O instituto da litigância de má-fé consiste em uma série de condutas desleais ou maliciosas que desvirtuam a finalidade do processo judicial. Consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opor resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, a sentença recorrida (ID. 28277519) fundamentou a condenação da parte autora por litigância de má-fé no inciso II do artigo 80 do CPC ("alterar a verdade dos fatos"), ao constatar que " No contexto de todo o exposto, vê-se caracterizada má-fé da parte autora, ao apresentar fato inexistente, omitindo a veracidade da situação com o fito de obter vantagem pecuniária, utilizando indevidamente a máquina pública e mobilizando injustamente a parte demandada. ". Ademais, conforme se infere dos autos, a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria pactuado o empréstimo consignado, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Essa conduta processual revela uma alteração da verdade dos fatos que justifica a penalidade imposta, ainda que mitigada em razão da condição pessoal da apelante na decisão dos embargos. A insistência na narrativa falaciosa, mesmo diante da prova documental carreada pelo réu, caracteriza o dolo processual necessário para a aplicação da multa. A função do processo é a busca pela verdade e pela justiça, e a litigância de má-fé mina esses pilares, exigindo uma resposta do sistema judicial para coibir abusos e a sobrecarga indevida do Judiciário com ações infundadas. 4. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO, pois, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça, mantendo no mais, a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a parte autora por litigância de má-fé. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que arbitrados no patamar máximo (20%) pelo juiz de 1º grau, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do 98, §3º, do CPC. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado), JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Ausência justificada: Exma. Sra. Dra. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS, juíza convocada.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO