Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS BRIGIDA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DEMANDA PREDATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de documentos exigidos com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI. A parte agravante sustenta: (i) ausência de fundamentação quanto à existência de demanda predatória; (ii) inaplicabilidade da Súmula 33 ao caso concreto; (iii) ofensa ao contraditório e à fundamentação adequada; e (iv) inconstitucionalidade da Súmula 33, por suposta violação ao direito de ação e às garantias do devido processo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI no caso concreto, em razão da suposta existência de lide predatória; (ii) verificar se é possível o controle de constitucionalidade de enunciado sumular editado por Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR:O art. 926 do CPC impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, sendo legítima a edição de súmulas como expressão da jurisprudência dominante.A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados por Notas Técnicas do Centro de Inteligência Judiciária quando identificada fundada suspeita de demandas predatórias, nos termos do art. 321 do CPC.No caso concreto, o juízo de origem identificou indícios de litigância predatória e determinou a juntada de documentos sob pena de indeferimento, sendo a sentença devidamente fundamentada e amparada na jurisprudência consolidada.A alegação de inconstitucionalidade da Súmula nº 33 não se sustenta, pois enunciados sumulares não constituem atos normativos autônomos e não estão sujeitos a controle concentrado de constitucionalidade, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin).A exigência de documentação adicional em situações de risco à integridade do sistema processual não configura violação ao direito de ação, mas sim medida de proteção ao princípio da boa-fé objetiva e ao regular funcionamento do Poder Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento:É legítima a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI em casos com indícios de litigância predatória, autorizando a exigência de documentos adicionais para a regular instrução da inicial.Enunciados de súmulas não possuem natureza normativa e não estão sujeitos a controle de constitucionalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV, e 926, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV; RITJPI, art. 374.:Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801069-24.2024.8.18.0064
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MARIA DAS GRAÇAS BRÍGIDA DA CONCEIÇÃO contra decisão monocrática proferida por este relator, que negou provimento à Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo originário, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Na origem, a agravante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que não contratou o empréstimo consignado que ensejou descontos em sua conta bancária. O Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, ao constatar a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, notadamente os extratos bancários que poderiam comprovar a inexistência da relação contratual, intimou a parte autora para emendar a inicial. Não havendo o cumprimento da determinação, a petição inicial foi indeferida, e o feito, extinto sem resolução do mérito, ante o disposto no art. 485, IV, do CPC. A Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS BRÍGIDA DA CONCEIÇÃO foi conhecida, mas desprovida, com julgamento monocrático com base no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 33 do TJPI, mantendo-se incólume a extinção processual, dada a recalcitrância na juntada dos documentos imprescindíveis (ID. 24550629). Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno, defendendo, em síntese (ID. 25961763): (i) a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto, alegando não haver indícios suficientes de demanda predatória; (ii) ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, ante o julgamento monocrático sem análise do mérito da causa; (iii) inconstitucionalidade da Súmula 33, por afrontar o art. 5º, XXXV, da CF/88 e o art. 321 do CPC, bem como o abuso na exigência de documentos não previstos legalmente como obrigatórios. O agravado, BANCO BRADESCO S/A (ID. 25961763), apresentou contrarrazões ao Agravo Interno pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II. DO MÉRITO RECURSAL O presente Agravo Interno versa sobre a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática desta relatoria, que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta, em síntese: i) inexistência de fundamentação judicial na sentença de piso que evidenciasse suspeita de demanda predatória; (ii) inadequada aplicação da Súmula nº 33 do TJPI; (iii) violação ao contraditório e à fundamentação adequada; (iv) inconstitucionalidade da Súmula 33, por afrontar o art. 5º, XXXV, da CF/88 e o art. 321 do CPC, bem como o abuso na exigência de documentos não previstos legalmente como obrigatórios.De início, cumpre destacar que o Código de Processo Civil de 2015 reforçou a importância da uniformização jurisprudencial como instrumento de segurança jurídica e previsibilidade, conforme disposto no art. 926, § 1º: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. O dispositivo mencionado explicita quatro deveres correlatos: uniformização, integridade e coerência, estabilidade e publicidade. Tais vetores normativos legitimam a edição e aplicação de enunciados sumulares como diretriz interpretativa da jurisprudência dominante. O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais. O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes. Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos. No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. No entanto, não há como dar guarida a tal argumento, pois, em observância ao despacho de ID.22138160, denota-se que o juízo singular determinou à parte autora/apelante que procedesse com a juntada de documentos com a finalidade de instruir a petição inicial, sob pena de indeferimento e, diante do descumprimento da medida, proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito. Ressalte-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada na identificação de indícios de demandas predatórias, tendo em vista que ações dessa natureza apresentam, reiteradamente, idêntica causa de pedir e pedidos semelhantes, configurando abuso do direito de ação e onerando indevidamente o Poder Judiciário. Frise-se que não se trata de cerceamento de direitos ou ofensa ao direito de ação, mas sim da verificação da regularidade da demanda, especialmente diante de indícios de que a propositura da ação possa ter ocorrido sem a anuência consciente do autor. Tais cautelas não violam o acesso à justiça, pois visam assegurar a integridade do sistema judicial, especialmente quando se constata a utilização sistemática de demandas com fundamentos artificiais. Ademais, quanto à assertiva de inconstitucionalidade da Súmula 33, tal tese não se sustenta, porquanto a declaração de inconstitucionalidade pressupõe que o objeto impugnado seja uma norma legal ou ato normativo em sentido estrito, o que manifestamente não se aplica às súmulas jurisprudenciais, que não possuem força normativa autônoma. Nesse sentido, é o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se extrai do seguinte excerto: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (grifo nosso) (STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023) (Grifei) No mesmo sentido, cito julgado da 2º Câmara Especializada Cível, acerca da matéria aqui tratada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. LIDE TEMERÁRIA CONFIGURADA. INCONSTITUCIONALIDADE DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão terminativa que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte Agravante sustenta: (i) a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto; e (ii) a inconstitucionalidade do referido enunciado sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto é adequada, considerando a caracterização de lide temerária; (ii) analisar a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 926 do CPC estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, com a edição de enunciados de súmulas para assegurar segurança jurídica e previsibilidade. 4. A aplicação da Súmula 33 do TJPI se justifica no caso concreto, pois o juízo singular reconheceu a configuração de lide temerária, caracterizada por demandas múltiplas, genéricas e padronizadas, conforme evidenciado no despacho e na sentença. 5. Não é cabível a alegação de inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI, uma vez que enunciados de súmulas não configuram atos normativos ou leis passíveis de controle de constitucionalidade. Nesse sentido, alinha-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme o precedente ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ respalda a adoção de medidas judiciais contra litigância abusiva, incluindo a exigência de documentos quando há fundada suspeita de demandas predatórias, conferindo maior segurança ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 8. É legítima a aplicação da Súmula 33 do TJPI em casos de demandas repetitivas ou predatórias, desde que caracterizada lide temerária. 9. Não cabe declaração de inconstitucionalidade de enunciados de súmulas, pois não se tratam de atos normativos ou leis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 926, caput e § 1º; RITJPI, art. 374; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801800-63.2023.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025) (Grifei) Sob outra perspectiva, mesmo que se admitisse, em tese, a viabilidade do pleito, não haveria como reconhecer qualquer mácula de inconstitucionalidade. Isso porque a situação em análise revela a necessidade de harmonização entre dois princípios fundamentais: o direito de acesso à jurisdição e o dever de observância à boa-fé objetiva no âmbito processual. Como é cediço, os princípios constitucionais não gozam de caráter absoluto, sendo passíveis de restrições e relativizações quando confrontados com outros valores igualmente protegidos. Assim, embora o acesso à justiça represente um dos pilares do Estado Democrático de Direito, não se pode ignorar que a proliferação de ações judiciais temerárias ou de caráter abusivo compromete a funcionalidade do Judiciário, subverte o equilíbrio processual e fere, de modo direto e indireto, outros postulados constitucionais. Diante desse cenário, impõe-se ao julgador o dever de adotar providências capazes de resguardar a higidez do sistema judicial, reprimindo condutas incompatíveis com a ética e a boa-fé processual. Em face de todo o exposto, concluo pela inexistência de fundamentos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão impugnada. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado), JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Ausência justificada: Exma. Sra. Dra. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS, juíza convocada.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO