Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IVOKLEUDES RODRIGUES FARIA SOBRAL
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805018-22.2024.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto nos autos do Processo 0805018-22.2024.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS. BANCO DO BRASIL S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA (TEMA 1150/STJ). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. PAGAMENTOS REALIZADOS POR FOPAG. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. O Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para responder por ação indenizatória que discute alegada falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150. Nos termos do Tema 1300/STJ, cabe ao participante (autor) demonstrar a irregularidade nos saques realizados via crédito em conta ou FOPAG, sendo incabível a inversão do ônus da prova. No caso concreto, os débitos apontados referem-se a créditos processados por folha de pagamento (FOPAG), cuja regularidade foi demonstrada pelos extratos apresentados pela instituição financeira, não tendo a parte autora produzido prova em sentido contrário. Inexistente prova de saque indevido ou de qualquer defeito na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar por parte da instituição financeira. Precedentes genéricos de fraudes bancárias não suprem o ônus probatório no caso concreto, tampouco autorizam a responsabilização por presunção. Sentença de improcedência mantida. Apelação conhecida e desprovida. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo I – Da alegada violação ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (Tema 1.300/STJ) Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o colegiado aplicou de forma equivocada o Tema 1300 do STJ, ao desconsiderar a necessidade de o Banco do Brasil S/A apresentar provas robustas da lisura das operações, mesmo em se tratando de pagamentos via FOPAG, impondo um ônus probatório excessivo à parte autora. Aduz, outrossim, que o Tribunal ignorou a aplicabilidade da teoria da carga dinâmica da prova, prevista no supracitado dispositivo processual, em detrimento da aplicação literal e descontextualizada do ônus probatório em situações onde o acesso à prova seria manifestamente mais fácil para o ente financeiro. A seu turno, o acórdão recorrido consignou que a divisão do ônus probatório atende ao precedente vinculante da Corte Superior, rechaçando a pretendida inversão. Vejamos: A tese não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1300, pôs fim à controvérsia sobre o ônus probatório em questão, estabelecendo uma divisão clara: a) cabe ao participante (autor) provar a irregularidade dos saques via crédito em conta e Pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), sendo incabível a inversão do ônus; b) cabe ao réu (banco) provar a regularidade dos saques realizados "em caixa" nas agências. No caso dos autos, a defesa do banco é justamente no sentido de que os principais débitos correspondem a pagamentos de rendimentos e abonos anuais, operacionalizados via FOPAG, os quais foram creditados diretamente na folha de pagamento do demandante ou em conta bancária de sua titularidade, conforme demonstrado nos extratos de ID.: 24046962. A apelante, por sua vez, não alega que realizou saques "em caixa" que desconhece, mas sim que o saldo geral está incorreto. Sua contestação, portanto, recai sobre a modalidade em que o STJ foi explícito ao afirmar que o ônus da prova é do autor. Sobre a controvérsia ora debatida, o STJ, ao julgar o REsp 2.162.222, leading case do Tema n.º 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos, tratando de discussão para “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, fixou a seguinte tese, in verbis: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (grifei). Da análise atenta das razões recursais e do substrato fático-jurídico delineado no acórdão, infere-se que o Tribunal de origem decidiu em estrita conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300. Ao asseverar a inviabilidade da inversão do ônus da prova e estabelecer que incumbia à parte demandante o dever de comprovar a irregularidade dos saques efetuados sob a modalidade PASEP-FOPAG, o colegiado estadual aplicou corretamente o precedente vinculante. Com efeito, atestada a consonância do julgado recorrido com tese firmada em sede de sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, a insurgência recursal encontra óbice incontornável, atraindo a incidência da norma processual de negativa de seguimento insculpida no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada em sede de sistemática de precedentes obrigatórios, com fulcro no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí